Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240880/AL (2025/0335968-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: SILVANO BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Conforme a documentação das fls. 575-581 e 585-715, a Corte local julgou duas vezes a apelação defensiva, por um equívoco no seu sistema de autuação processual de feitos recursais: uma vez no processo nº 500008-80.2024.8.02.0022 (acórdão de 18/9/2024), que gerou o REsp 2.201.361/AL, já transitado em julgado; e outra vez no processo nº 0700033-77.2015.8.02.0070 (acórdão de 20/8/2025), no qual se proferiu o acórdão ora recorrido (fls. 519-530) no presente recurso especial. Não houve divergência entre os dois arestos do TJ/AL, pois em ambos foi mantida a sentença do juízo de Mata Grande/AL que, em 4/6/2024, condenou o réu à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Isto é: a apelação defensiva foi autuada em duplicidade pelo Tribunal local, que a julgou duas vezes (sem divergências de resultado entre os julgamentos, felizmente). Isso gerou também dois recursos especiais: o REsp 2.201.361/AL, que desprovi em 26/3/2025, com trânsito em julgado no dia 24/4/2025; e este REsp 2.240.880/AL. Nesse contexto, fica evidente que o presente recurso especial não deve ser conhecido, como aponta o parecer do MPF (fls. 721-727), pois já há coisa julgada formada na ação penal. Cabe, além disso, o chamamento do feito à ordem, para anular o acórdão de fls. 519-530, por ofensa à coisa julgada originada nos autos nº 500008-80.2024.8.02.0022 e no REsp 2.201.361/AL. Prevalecerá para todos os efeitos legais, então, o acórdão da apelação nº 500008-80.2024.8.02.0022, que já foi confirmado por este STJ no sobredito REsp 2.201.361/AL e transitou em julgado. Isso não causa nenhum prejuízo às partes, porque a sentença de primeira instância foi mantida nos dois julgamentos: o importante é que não sigam ativos dois feitos recursais gerados erroneamente pelas instâncias ordinárias a partir da mesma apelação, a fim de evitar dificuldades na execução da pena. Em síntese, portanto: o réu foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no dia 4/6/2024; sua condenação foi confirmada pela Corte de origem na apelação criminal nº 500008-80.2024.8.02.0022, e pelo STJ no REsp 2.201.361/AL; o trânsito em julgado da condenação aconteceu, para a defesa, em 24/4/2025. É nulo, por outro lado, o segundo julgamento da apelação nos autos de nº 0700033-77.2015.8.02.0070. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Além disso, anulo o acórdão de fls. 519-530, e determino que a Corte local arquive a apelação criminal nº 0700033-77.2015.8.02.0070. Para todos os efeitos, inclusive a execução da pena, será considerado o teor do acórdão da apelação nº 500008-80.2024.8.02.0022, transitado em julgado em 24/4/2025, após o desprovimento do recurso especial defensivo no REsp 2.201.361/AL. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se o Tribunal local e o juízo de origem. Relator
RIBEIRO DANTAS