Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859770/SP (2025/0041090-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WANDERLY APARECIDA PASQUARELLI
ADVOGADOS: CLODOALDO VIEIRA DE MELO - SP152190
ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE SANTANA - SP254056
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 94.536,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente. 4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Apelação da parte autora desprovida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Jorge Paulo da Silva manteve vínculo empregatício até 25.07.2004 (página 19 - ID 283048194), possuindo a condição de segurado à época do óbito, ocorrido em 20.12.2004 (página 17 - ID 283048194), nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. [...] Da análise dos autos, tem-se que embora tenham sido trazidos alguns documentos que poderiam ser considerados como início de prova material da referida convivência, não restou comprovada a alegada união estável. [...] A r. sentença dos autos nº 1000964-59.2017.8.26.0008, que reconheceu a existência da união estável, foi proferida sem a devida instrução probatória (apenas com a concordância dos filhos em comum). Da mesma forma, as certidões de nascimento dos filhos em comum também não se prestam ao fim pretendido, já que a filha mais nova nasceu quase 10 (dez anos) antes do falecimento do instituidor. Por fim, as correspondências entre a parte autora e o segurado, além de não indicarem explicitamente a existência de um relacionamento marital, foram trocadas apenas até 09/2003, mais de um ano antes do óbito do instituidor. [...] Em que pese as testemunhas da parte autora tenham afirmado que existia um relacionamento entre eles, observa-se que elas tiveram contato próximo com o casal apenas até data muito anterior ao falecimento, de modo que não restou comprovada a continuidade da união estável até o óbito do segurado. Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união estável à época do óbito, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (Arts. 33; 74 – A, I e 75, todos da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991; Art. 369; 374, inciso IV; 408 ao 429, todos do CPC/2015) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO