Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que foi(ram) confeccionado(s) mandado (s) de pagamento, conferido(s) e enviado(s) para assinatura do Juiz.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido em id. 1095, em favor da parte autora; 2. Intime-se o autor para pagamento em 15 dias do valor apontado em planilha de id. 1100, referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Retifique-se a presente, passando para a fase processual de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte ré através do seu advogado para ciência dos cálculos e pagar o débito de R$ 23.020,35 (vinte e três mil e vinte reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, honorários advocatícios em 10% e expedição de penhora e avaliação, nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. 3- A parte ré poderá apresentar no prazo de 15 dias após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação restrita as matérias contidas nos incisos do art. 525, §1º do Código de Processo Civil.
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:13
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•28/05/2026, 00:00
Despacho
•04/05/2026, 00:00
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:13
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:54
Redistribuição
26/05/2025, 09:30
Recebimento
26/05/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:40
Distribuição
21/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:48
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878479/RJ (2025/0082033-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER
ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES - RJ160700
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 12:45
Recebimento
12/03/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Agravado: LUIZ CARLOS DEXHEIMER DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020915-96.2018.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0020915-96.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01163732 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453 AGDO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES OAB/RJ-160700 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0020915-96.2018.8.19.0208 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020915-96.2018.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0020915-96.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01163732 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453 AGDO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES OAB/RJ-160700 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DEXHEIMER ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES OAB/RJ-160700 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020915-96.2018.8.19.0208
Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Recorrido: LUIZ CARLOS DEXHEIMER DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020915-96.2018.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020915-96.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00840065 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 897-910, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 777-782 e 880-883, assim ementados: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GEAP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM STENT FARMACOLÓGICO COM URGÊNCIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC). AUTOR IDOSO, PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, EM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM STENT FARMACOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DECISÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE QUANTO A RECUSA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS PRESENTES EMBARGOS, JÁ QUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. PRETENDE O EMBARGANTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 421, 422 e 423 c/c artigos 186, 187 e 188 do Código Civil. Pleiteia que seja afastada a condenação ao pagamento de verba a título de danos morais e defende que não houve recusa de material que impedisse a realização do procedimento cirúrgico. Contrarrazões, fls. 948-957. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais sofridos em razão da negativa de autorização de material para realização de cirurgia de angioplastia com Stent farmacológico com urgência. Sentença de procedência mantida pelo acórdão guerreado, sob os seguintes fundamentos: "(...)Em que pese as alegações da parte ré quanto a necessidade de leil~]ao para compra de material o fato é que, em se tratando de pessoa acometida por moléstia de tamanha gravidade, dada a urgência do caso, a demora excessiva equivale a uma recusa.... Quanto ao dano moral, a falha na prestação de serviço da ré - deixou o autor, pessoas idosa, portadoras de doença grave, passando por percalços e angústias desnecessárias. Portanto, a conduta ilícita do réu foi capaz de provocar angústia, frustrando sua legítima expectativa de ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure o enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela autora. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$10.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, encontrando-se de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (...)" (Fls. 781 e 782) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que verificou a falha na prestação do serviço (demora demasiada na autorização de material cirúrgico) e a existência de dano moral na hipótese, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais referentes ao contrato celebrado entre as partes para averiguar a cobertura do procedimento solicitado, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a irresignação do recorrente se cinge ao reconhecimento dos danos morais na hipótese. Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4. No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente