Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011089-91.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Celia Narumi Kozonoe - Massa Falida Atelier Design e Planejamento de Moveis Ltda - - N. A. Fomento Mercantil Ltda - - Urbano Banco Assessoria Em Cobrança e Serviços Ltda (Banco Losango) -
Vistos. 1. Considerando (i) a certificação do trânsito em julgado, (ii) a ausência de instauração de incidente de cumprimento de sentença; (iii) a demonstração de urgência para evitar a frustração da execução, recebo como pedido de arresto as petições de fls. 1125/1126 e de fls. 1133/1142. 2. Quanto ao pedido de fls. 1133/1142, no que tange ao levantamento de sigilo de acordos em outros processos, indefiro a retirada do sigilo por este Juízo, uma vez que não detém competência para intervir em autos que tramitam em outras serventias. 3. No mais, ante o risco de ineficácia da futura execução, defiro os pedidos de arresto de créditos pertencentes a executada N.A. FOMENTO MERCANTIL LTDA até o limite do valor de R$ 481.162,68 atualizado para janeiro de 2026. Expeçam-se, com urgência, os seguintes ofícios: A) Comarca de São Paulo (i) 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo: Referente ao processo nº 1020294-52.2020.8.26.0100. (ii) 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro: Referente aos processos nº 1015579-67.2020.8.26.0002 e nº 1024070-63.2020.8.26.0002. (iii) 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro: Referente ao processo nº 1007953-94.2020.8.26.0002. (iv) 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro: Referente ao processo nº 1023840-21.2020.8.26.0002. B) Comarca de Campinas (i) 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de Campinas: Referente ao processo nº 1000388-58.2025.8.26.0114 (ii) 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas: Referente ao processo nº 0024698-87.2021.8.26.0114 e nº 0023737.10.2025.8.26.0114, 4. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia via e-mail institucional. 5. Prosseguindo, ciência às partes do trânsito em julgado do título executivo judicial. 6. Em caso de cumprimento voluntária e espontâneo de eventual obrigação, ficará dispensada a taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual n. 17.785/2023. 7. Por outro lado, em sendo necessária a instauração da fase executiva, deverá ser realizada por peticionamento eletrônico a ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, a qual deverá abranger o principal e os honorários de sucumbência se o credor principal for representado pelo mesmo advogado titular da verba sucumbencial. 8. Deverá o interessado ingressar com seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/2016, Comunicado CG 1789/2017, Provimento CGJ n. 05/2019 e artigos 917 e 1.285 das NSCGJ. Para tanto, concedo prazo de 30 dias. 9. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), MAIRA FRIGERI MASSONI DE LIMA (OAB 332260/SP), LUCIENE SOARES PEZZOTTI (OAB 334227/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP)