Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855206/PI (2025/0040600-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI
ADVOGADOS: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI007187
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
AGRAVADO: HAMILTON LAGES MONTE
AGRAVADO: DAVI JOSUE DA COSTA
AGRAVADO: JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: JOSEVALDO COELHO SOUSA
AGRAVADO: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS
AGRAVADO: PAULO IRAN ESCORCIO
AGRAVADO: PAULO CESAR DA FONSECA FERREIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE EVERARDO MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GILBERTO MAGALHAES
AGRAVADO: ANTONIO EDEN AQUINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MILTON PAULA COSTA
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI008242
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 741/742): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VERBA REMUNERATÓRIA. CÓDIGO 270”. ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66. SERVIDORES DO EMATER-PI. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Preliminares a) Inadequação da via eleita - desobediência à Súmula Vinculante nº 04 do STF e inexistência de direito adquirido a regime jurídico, diante da Lei Estadual Nº 5.591, de 26 de Julho de 2006. As prejudiciais arguidas pelo Estado recorrido serão apreciadas quando da análise meritória, haja vista que, para adentrar na matéria discutida, este órgão julgador esclarece os pontos arguidos pelas partes processuais. 2. Mérito Compulsando os autos, observa-se que o objeto recursal gira em torno de Vantagem Pecuniária conhecida como “CÓDIGO 270”, prevista no do art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66. A aludida verba trata do pagamento de horas extras que superarem as 06 (seis) horas diárias do trabalho, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base para cada hora excedente. A partir da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, houve alteração do regime jurídico, de forma que a gratificação por condições especiais de trabalho fora desvinculada dos vencimentos dos servidores. Por outro lado, a norma estadual que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí —- EMATER-PI (Lei Estadual nº 5.591/2006) determina, em seu art. 8º que o pagamento de quaisquer vantagens pessoais a servidores do EMATER-PI deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003. Vale ressaltar que o art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003 garantiu a irredutibilidade de vencimentos, visto que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência da lei. Portanto, conclui-se que a vantagem proveniente da aplicação ar. 6º da lei 4.950-A/66 (cod. 270), após a modificação do regime celetista para o estatutário, não mais se vincula a condições específicas do exercício da atividade laboral. Não tem, portanto, natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal. Não conhecimento das preliminares arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito, VOTAR pela REFORMA da sentença recorrida, tão somente para determinar à autoridade coatora que se abstenha de retirar a Vantagem Pessoal do art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66 (cod. 270),na forma como prevista na referida lei, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 6º, §§ 3º e 5º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 156 e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC): (1) inadequação da via eleita do mandado de segurança, necessidade de dilação probatória e inexistência de direito líquido e certo, com consequente extinção sem resolução de mérito; e (2) "é patente a decadência no caso em exame, uma vez que a partir do momento em que não se teria, supostamente, respeitado o salário profissional dos requerentes (Lei Federal n.º 4.950-A/66), ou ainda, quando da publicação da lei que instituiu o plano de cargos e que transformou o EMATER em autarquia (Lei n.º 4.640/93 e Lei nº 4.572/93, respectivamente), iniciou-se o prazo decadencial de 120 dias para a impetração da ação constitucional" (fl. 773). Requer o acolhimento da pretensão recursal "para reformar o acórdão prolatado no presente mandado de segurança e, por consequência, extinguir o mandamus, seja sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, seja com resolução do mérito em decorrência da decretação da decadência da pretensão autoral" (fl. 773). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 896/898). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 6º, §§ 3º e 5º, 19 da Lei 12.016/2009 e 156 e 487, II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES