Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SONIA MARIA PAIVA ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820491-39.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25562551) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24885867): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MONTANTE EXECUTADO POR PRECATÓRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente afirma haver afronta ao art. 85, §§1º e 3°, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas (Id. 26577828). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, a despeito da indicação pelo recorrente dos parágrafos suso mencionados como tendo sido violados, verifico que os mesmos não foram tratados pelo acórdão recorrido. Veja trecho do acórdão vergastado (Id. 24885867): “É vedado o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente nas hipóteses de expedição de precatório quando não haja impugnação. Em interpretação a contrario sensu, é possível a imposição de honorários contra os entes públicos nos casos que ensejem pagamento mediante RPV. Cite entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Agravo interno improvido. (grifos acrescidos) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos. III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV. IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica. (grifos acrescidos) V. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 802.155/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INEXISTÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO. HONORÁRIOS. VERBA DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma decisão monocrática que segue jurisprudência do STJ que declara a legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, ainda quando não impugnadas 2. Agravo interno não provido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp n. 2.051.999/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MONTANTE EXECUTADO POR MEIO DE RPV. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869761-90.2020.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE ARGUMENTA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL. HONORÁRIOS DEVIDOS EM REGIME DE RPV. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §7º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829198-59.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REPETITIVA (RESP 1.648.238-RS, DO STJ). CONDENAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS SOMENTE QUANDO O CRÉDITO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856224-61.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Na hipótese em análise, não houve impugnação por parte do Executado, tanto que os cálculos foram homologados (R$ 555.437,04), porém este valor supera o regime de RPV, aplicando-se o §7º do art. 85 do CPC que estabelece: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.” Desta feita, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os referidos dispositivos (parágrafos) sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.242/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o recorrido foi surpreendido, após a compra, com a informação de que o veículo foi vendido em leilão, situação que cristaliza a responsabilidade por danos materiais e morais, nos termos consignados pela Corte de origem. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifos acrescidos) A despeito da ausência de prequestionamento, no caso dos autos, interpretando-se o dispositivo que rege a matéria (Art. 85, §7º, CPC), não tendo havido impugnação pelo executado, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da exequente. Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a necessidade de fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.909.929/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - grifos acrescidos. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide também a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Por fim, quanto a alegada inobservância da modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ, verifica-se que o mesmo em nada se coaduna ao decidido no acórdão em vergasta, uma vez que o referido tema, ao estender o entendimento aqui discutido e consolidado do STJ aos pagamentos devidos por RPV (requisição de pequeno valor), alterou a sua jurisprudência, razão pela qual modulou os efeitos do referido precedente obrigatório, o que não se aplica ao caso, já que não está a se tratar nestes autos de pagamento por meio de RPV.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamentos na Súmula 83/STJ, bem como nas Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6