Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884018/PR (2025/0091065-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PEDRO PAULO COELHO
AGRAVADO: PEDRO PAULO COELHO
AGRAVADO: FERNANDO COELHO
AGRAVADO: ROZA SAWCZUK
AGRAVADO: ROZA SAWCZUK
AGRAVADO: JONES SAWCZUK
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO - PR042986
JULIO CESAR HENRICHS - PR028210
AGRAVADO: JOSE MARIA REIS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN CARLO LEECK - PR024659
LEANDRO COELHO - PR057519
CORRÉU: LEANDRO COELHO
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PEDRO PAULO COELHO, JONES SAWCZUK, FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK, LEANDRO COELHO, JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, ROZA SAWCZUK ME, PEDRO PAULO COELHO ME E ARION DE CAMPOS, decorrente da compra direta por dispensa de licitação e em processo de licitação para aquisição de marmitas a servidores da Secretaria de Viação e Serviços Urbanos e da Secretaria de Educação do município de Cândido Abreu/PR. Proferida a sentença (fls. 2.126-2.153), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para absolver LEANDRO COELHO das imputações do art. 10 ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa e condenar PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK, PEDRO PAULO COELHO ME, ROZA SAWCZUK ME, JOSÉ MARIA REIS JUNIOR E JONES SAWCZUK em razão da prática do ato de improbidade do art. 10, VIII, da Lei n° 8.492/92 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicando as seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n° 8.429/92): a) aos condenados PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK, PEDRO PAULO COELHO ME, ROZA SAWCZUK ME perda de eventual função, cargo ou emprego público, suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no valor igual ao dano a ser ressarcido e Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação e com as ressalvas lá opostas quanto à pessoa jurídica; b) aos JOSÉ MARIA REIS JUNIOR E JONES SAWCZUK a perda de eventual função, cargo ou emprego público e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, nos termos da fundamentação. Todos os réus estão SOLIDARIAMENTE condenados ao ressarcimento integral do dano no valor R$ 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze reais e cinco centavos). Para correção das sanções de caráter pecuniário (ressarcimento ao erário), tenho que sobre incide correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação — art. 219, CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que ora fixo em dez por cento sobre o valor da condenação pecuniária atualizada, tendo em mente os parâmetros do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, a ser revertido em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná — v. TJPR - 4° C.Cível - ACR - 1338753-4 - Formosa do Oeste - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima -Unânime - -J. 08.03.2016.” Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por José Maria Reis Junior (fls. 2.177-2.213) e Pedro Paulo Coelho, Pedro Paulo Coelho – ME, Jones Sawczuk, Fernando Coelho, Roza Sawczuk e Roza Sawczuk – ME (fls. 2.216-2.239). Ao apreciar a temática, a 4ª Câmara Cível do TJ/PR, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos, para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e suspensão dos direitos políticos (fls. 2.410-2.447), por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO, FORNECIMENTO DE MARMITAS PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 24, INCISO 11, DA LEI N° 8.666/93. PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA QUE TAMBÉM ERA VEREADOR NO MUNICÍPIO. SITUAÇÃO VEDADA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 CAPUT, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E BURLA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO. VENCEDOR DO CERTAME É EMPRESA FAMILIAR DE VEREADOR. EVIDENCIADA A FRAUDE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. CONFIGURADO O ATO ÍMPROBO DOS ENVOLVIDOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA E NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADEQUADA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI N° 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANO AO ERÁRIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO 1. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO 2. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração por Pedro Paulo Coelho, Pedro Paulo Coelho – ME, Jones Sawczuk, Fernando Coelho, Roza Sawczuk e Roza Sawczuk – ME (fls. 2.453-2.454) e José Maria Reis Junior (fls. 2.456-2.459). A 4ª Câmara Cível do TJ/PR, por unanimidade, acolheu o primeiro recurso, tão somente para adequar a tipificação legal, sem alteração do acórdão, bem como rejeitou o segundo recurso (fls. 2.493-2.502 reproduzido às fls. 2.710-2.719), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONFIGURADA A HIPÓTESES DO ART. 1022, INCISO I DO CPC/2015. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART.1022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1°, DO CPC/15 E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Inconformados, houve interposição, de forma distinta, de recurso especial por Pedro Paulo Coelho, Pedro Paulo Coelho – ME, Jones Sawczuk, Fernando Coelho, Rosa Sawczuk e Roza Sawczuk – ME (fls. 2.520-2.531 reproduzido às fls. 2.727-2.738) e por José Maria Reis Junior (fls. 2.538-2.574 reproduzido às fls. 2.838-2.874). As contrarrazões foram apresentadas às fls 2.587-2.589 e 2.591-2.593. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 2.595-2.599). Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial por Pedro Paulo Coelho, Pedro Paulo Coelho – ME, Jones Sawczuk, Fernando Coelho, Rosa Sawczuk e Roza Sawczuk – ME (fls. 2.605-2.613 reproduzido às fls. 2.764-2.772) e José Maria Reis Junior (fls. 2.617-2.660 reproduzido às fls. 2.906-2.949), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior. As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.665-2.667 e 2.669-2.671. Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 2.978-2.986), em parecer assim ementado: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO DIRETA E EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESAS LIGADAS A VEREADOR DO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE REVISÃO DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS. I – Para afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo e acolher as alegações de inexistência de dolo seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante inteligência do verbete da Súmula 7 do STJ. II – Salvo casos de evidente desproporcionalidade ou desrespeito à norma, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível alterar o entendimento da instância de origem sobre a sanção aplicada aos réus em ação por ato de improbidade, pois tal tarefa implica na reapreciação do acervo fático-probatório contido nos autos originários, obstada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. III - Em julgamento recente, nos autos do EDv nos EREsp 1701967/RS (Relator Ministro Gurgel de Faria, Relator p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021), o STJ firmou entendimento de que, nas ações de improbidade, a pena de perda da função pública não somente se aplica ao cargo exercido à época da prática do ilícito, mas também a qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. IV – Parecer pelo não provimento dos agravos. Recebidos os autos nesta Instância, em decisão monocrática de minha lavra, os agravos foram conhecidos para não conhecer dos recursos especiais (fls. 2.988-2.994). Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por Pedro Paulo Coelho, Pedro Paulo Coelho – ME, Jones Sawczuk, Fernando Coelho, Roza Sawczuk e Roza Sawczuk – ME (fls. 2.999-3.007) e José Maria Reis Junior (fls. 3.010-3.021). Na sequência, em decisão de minha lavra, esta Corte Superior tornou sem efeito a decisão agravada e julgou prejudicado o recurso interposto, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 3.055-3.056). Retornando os autos à instância ordinária, houve o sobrestamento do feito (fls. 3.068-3.069) Posteriormente, em juízo de retratação (fls. 3.267-3.278), 4ª Câmara Cível do TJ/PR, sob a égide da atual redação da Lei n. 8.429/92, deu provimento aos recursos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da ementa abaixo transcrita: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE MARMITAS PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N.º 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA AOS FEITOS EM ANDAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE CONFRONTA COM O ENTENDIMENTO EXARADO NO ARE 843.989 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. 1. Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por este Colegiado que condenou os réus/apelantes, com fundamento na prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 2. A redação original do artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992, que apresentava tipologia eminentemente aberta, sofreu modificações com a Lei n.º 14.230/2021, a qual revogou seus incisos I, II, IX e X, passando a contar com rol taxativo de condutas dolosas que atenta contra os princípios da administração pública. 3. Decorre daí, que com a revogação do caput e do inciso I do artigo 11, da Lei n.º 8.429/1992, e com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização do réu com base nesse tipo legal. 4. Vale dizer, em relação ao referido dispositivo assegura-se o efeito retroativo da norma benéfica ao acusado, que deixa de enquadrar determinada conduta como improbidade administrativa (abolitio improbitatis). 5. Destarte, impõe-se realizar o juízo de retratação, para o fim de adequar o acórdão proferido por este Colegiado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 1199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989, restando provido o apelo interposto, com a consequente reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados em inicial. Opostos embargos de declaração pelo MP/PR (fls. 3.346-3.370), os quais foram rejeitados (fls. 3.427-3.437), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal local julgou prejudicado o recurso especial interposto por Fernando Coelho e Outros, em razão da perda superveniente do interesse recursal (fls. 3.103-3.104), bem como, com fulcro no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto por José Maria Reis Junior (fls. 3.325-3.330). Na sequência, o MP/PR interpôs recurso especial (fls.3.454-3.482) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; b) aos arts. 141, 319, III, 329, I e II, 373 e 492 do CPC; e, c) aos arts. 11, caput e V, e 17, §§10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.503-3.510. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 3.514-3.520). Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial pelo MP/PR (fls. 3.531-3.549), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.560-3.565. Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, “para anular o acórdão recorrido, devendo a Corte de origem sanar as omissões apontadas pelo Parquet estadual” (fls. 3.603-3.614), em parecer assim ementado: Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Recurso especial inadmitido à luz do verbete 7/STJ. Óbice adequadamente impugnado. – Ausência de enfrentamento das teses ministeriais relativas à fraude no Pregão Presencial 22/2013 e ao equívoco na interpretação restritiva do tipo do artigo 11–V da 8429/1992. Dispensa indevida de licitação: manifesta frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça. Decisão que expressamente registrou “a intenção específica em fraudar o processo licitatório de dispensa de licitação”. – Promoção pelo conhecimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de determinar que a Corte de origem enfrente, fundamentadamente, os pontos omissos. Após, vieram-me conclusos (fl. 3.616). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. De início, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. No tocante à alegada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, o recorrente argumentou, em suma, que o vício indicado nos aclaratórios (omissão) não foi sanado na origem, a saber: (i) a Corte local “deixou de enfrentar que ‘o caso não diz respeito, apenas, à fraude em dispensa de licitação, mas também à fraude no Pregão Presencial nº 22/2013.’ e que ‘as expressões ‘frustrar’ - em ofensa à imparcialidade, o ‘caráter concorrencial de procedimento licitatório’ —, não excluem fraude em procedimentos de dispensa de licitação’.”; (ii) “há continuidade normativo-típica da conduta dos réus de realizar fraude em procedimento de dispensa de licitação, assim como de frustrar a concorrência do Pregão Presencial nº 22/2013, no inciso V do artigo 11 da atual redação da LIA, sendo, portanto, evidente a configuração dos atos ímprobos de violar princípios da Administração Pública, diante dessa continuidade normativo-típica e da prática de conduta com fim ilícito”; e, (iii) “a Corte local não enfrentou a tese de que o ‘reenquadramento típico que não ofende o princípio da congruência, ante a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da substanciação, o que significa dizer que ‘apenas os fatos vinculam o julgador’ e, não, a tipificação legal atribuía pelo autor’.” Assiste razão ao recorrente. De fato, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, rejeitando, assim, o recurso sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente, conforme demonstra a transcrição a seguir (fls. 3.430-3.433): “No caso concreto, o embargante aponta suposta omissão quanto à análise das questões referentes à existência de fraude no Pregão Presencial n.º 22/2013 e à possibilidade de se aplicar do princípio da continuidade normativo-típica, a fim de enquadrar a conduta dos réus no inciso V, do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/21. Entretanto, da atenta leitura à decisão embargada é possível verificar que ela foi bastante clara e objetiva quanto aos motivos pelos quais entendeu pela necessidade de exercer juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão anteriormente proferido por esta c. 4ª. Câmara Cível à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989, na medida em que não se mostra mais possível a condenação por improbidade administrativa com base no caput e inciso I do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, em virtude da sua revogação pela Lei n.º 14.230/21, ocorrendo a atipicidade da conduta (“abolitio improbitatis”). A título elucidativo transcrevo a ementa do julgado, cujo conteúdo já anuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado, verbis: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE MARMITAS PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N.º 14.230 /2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA AOS FEITOS EM ANDAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE CONFRONTA COM O ENTENDIMENTO EXARADO NO ARE 843.989 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. 1. Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por este Colegiado que condenou os réus/apelantes, com fundamento na prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 2. A redação original do artigo 11 da Lei n.º 8.429 /1992, que apresentava tipologia eminentemente aberta, sofreu modificações com a Lei n.º 14.230/2021, a qual revogou seus incisos I, II, IX e X, passando a contar com rol taxativo de condutas dolosas que atenta contra os princípios da administração pública. 3. Decorre daí, que com a revogação do caput e do inciso I do artigo 11, da Lei n.º 8.429/1992, e com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização do réu com base nesse tipo legal. 4. Vale dizer, em relação ao referido dispositivo assegura-se o efeito retroativo da norma benéfica ao acusado, que deixa de enquadrar determinada conduta como improbidade administrativa (abolitio improbitatis). 5. Destarte, impõe-se realizar o juízo de retratação, para o fim de adequar o acórdão proferido por este Colegiado à orientação do Supremo Tribunal Federal da repercussão geral quanto ao tema 1199 reconhecida no âmbito do ARE 843989, restando provido o apelo interposto, com a consequente reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados em inicial.” Especialmente em relação ao princípio da continuidade normativo-típica, este Colegiado entendeu pela sua inaplicabilidade ao caso vertente, por se tratar de dispensa indevida de processo licitatório, cuja conduta encontra previsão expressa no inciso VIII, do artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, respaldando o juízo de convencimento firmado em precedentes desta Corte. Para que não pairem dúvidas quanto ao enfrentamento da questão, confira-se a seguinte passagem do aresto: “[...] Observo, apenas, que não obstante o acórdão tenha concluído pela caracterização do dolo na conduta dos apelantes, ante a intenção específica em fraudar o processo licitatório de dispensa de licitação para aquisição de marmitas aos servidores da Secretaria de Viação e Serviços Urbanos e da Secretaria de Educação, em favor da empresa Pedro Paulo Coelho – ME, Roza Sawczuk – ME e Ernesto Guilherme Reinecke-ME, para beneficiar o vereador Pedro Paulo Coelho e seus familiares, não há que se cogitar a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, a fim de enquadrar a conduta dos réus no inciso V, do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/21, verbis: ‘Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;’ Isso porque, o caso concreto versa sobre dispensa indevida de processo licitatório, cuja conduta encontra previsão expressa no inciso VIII, do artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa, e não sobre frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório, tendo, portanto, distintas as hipóteses de aplicação da norma. A fim de corroborar a tese esposada, cito os seguintes precedentes desta Corte: (...).” Independentemente de se tratar de dispensa ou não de licitação, veja-se que o tipo imputado na petição inicial (artigo 10, inciso VIII) não foi suprimido, pelo contrário, continua existindo, porém com exigência de que o ato acarrete perda patrimonial efetiva. Vale dizer, a novel legislação além de manter a conduta como ímproba no mesmo dispositivo, ainda criou um tipo novo (artigo 11, inciso V). Nesse contexto, deve-se ponderar, primeiro, que as previsões contidas no artigo 17, §§10-C, 10-D e 10-F, inciso I, exigem a específica imputação em uma das hipóteses legais e reputam como nula decisão que eventualmente condene o requerido por tipo diverso do definido na petição inicial; e, segundo, não é viável a modificação da causa de pedir e/ou pedido em sede recursal, conforme artigo 329, caput, incisos I e II do Código de Processo Civil. [...] Partindo dessas considerações, é fácil constatar que não houve omissão quanto aos argumentos e dispositivos mencionados pelo embargante, pois o venerando acórdão embargado foi claro e objetivo com relação ao motivo pelo qual deveria ser exercido juízo de retratação do acórdão proferido por este Colegiado, em especial por força da alteração do caput e da revogação do inciso I do artigo 11, da Lei n.º 8.429/1992 que acarretou na abolitio improbitatis e pela não aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo a parte se insurgir por meio do recurso cabível para tal desiderato.” Em outras palavras, observa-se que o Tribunal local não enfrentou os pontos omissos apontados pelo recorrente, limitou-se a reiterar os fundamentos do acórdão anterior, no sentido de que a presente deve ser julgada improcedente, sob o entendimento de que o caput do art. 11 da LIA foi revogado pela Lei n. 14.230/21, resultando na atipicidade da conduta (“abolitio improbitatis”). Ademais, reafirmou‐se a impossibilidade de aplicação da continuidade normativa‐típica ao caso em questão, no sentido de enquadrar a situação dos autos no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, modificada pela Lei n. 14.230/21, ao fundamento a conduta de dispensa indevida de licitação não se confunde com a de frustração do procedimento licitatório, prevista no aludido dispositivo. Por fim, acrescentou que também não seria possível aplicar a continuidade normativa-típica na conduta imputada aos réus, em razão da impossibilidade de condenação por tipo diverso daquele descrito na petição inicial, nos termos do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, da LIA. Desta forma, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada. Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Dessa forma, caracterizada a omissão alegada, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; e, AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. Destaco, por fim, que a omissão apontada pelo recorrente diz respeito, em síntese, à configuração do ato de improbidade administrativa atribuído aos réus, à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 na LIA. Neste ponto, importante trazer à baila que, a Suprema Corte, no Tema n. 1.199, que versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa da referida legislação no que se refere aos dispositivos de natureza eminentemente processual. Dessa forma, adota-se o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual, em atenção ao disposto no art. 14 do CPC e à teoria dos atos processuais isolados, a alteração da norma processual não retroagirá, contudo, terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido: REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/08/2024; REsp n. 2.144.591/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/08/2024; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024. Neste contexto, cumpre destacar que a diferenciação desde o início da ação de improbidade entre as condutas elencadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n 8.429/1992 passou a ter relevo somente após as alterações legislativas, em especial o art. 17, § 10-C da Lei n. 8.429/1992, que assim dispõe: “Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta. Colhe-se aresto da Primeira Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE SE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Na origem, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado na Secretaria-Geral da Presidência da República contra a impetrante, a partir de solicitação da Controladoria-Geral da União, que nos autos de Sindicância Patrimonial decorrente de denúncia de supostos recebimentos de propina no âmbito da Imprensa Nacional, concluiu que não foi desconstituída a presunção de movimentação financeira incompatível com os seus rendimentos nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. 2. O processo seguiu seus trâmites, com indiciamento da acusada, apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, oitiva de testemunhas e alegações finais e no relatório final a Comissão Disciplinar entendeu que a indiciada violou o art. 9º, VII, da Lei 8.429/92. Como a impetrante se aposentou antes do término do feito, a Comissão propôs, então, a cassação da aposentadoria, com base nos art. 127, IV e 132, IV, da Lei 8.112/90 (fls. 5.190/5.226, e-STJ). (...) DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA 17. O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A propósito: AgInt no MS n. 23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022 e MS 17.151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 11.3.2019. 18. Registre-se que o STJ entende que "demonstrada pelo Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do acusado, e não da Administração." (MS 21.708/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2019). No mesmo sentido: MS 21.084/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/12/2016. 19. No Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, está consignada a constatação de acréscimo patrimonial incompatível com a renda da indiciada nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. (...) (MS n. 28.214/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Como visto, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023; e, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Aliado a isso, cumpre destacar que ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal admitem a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconhecem que a conduta de frustrar a licitude do procedimento licitatório por meio de dispensa indevida, anteriormente tipificada no caput do art. 11 da LIA, em sua redação original, permanece legalmente vedada mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, uma vez que continua descrita no art. 11, inciso V, da referida legislação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados das duas Turmas de Direito Público e da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso. 5. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. R econhecimento na origem da indevida dispensa de procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico. Necessidade de conformação na origem. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, determinando o retorno dos autos para conformação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.805/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e sociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal. 2. Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de singularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o escritório demandado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 5. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública, mantendo-se apenas a proibição de contratar com o Poder Público. 6. Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial provimento para manter a condenação por improbidade administrativa, mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. (AgInt no AREsp n. 1.446.563/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (presença de fartas provas do fracionamento indevido da licitação, de modo a facilitar o direcionamento em favor das empresas "integrantes do esquema que ficou conhecido "operação sanguessuga"), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa. 3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199. 4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão. (AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tento em vista que as condutas praticadas vão de encontro com o disposto nos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11 da Lei n. 8.429/1992 objetivando, desse modo, a condenação às penalidades previstas no art. 12 da Lei de Regência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 11, caput, da LIA. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para tão somente readequar as sanções impostas pelo Juízo primevo à Lei n. 14.230/2021. II - Alega o agravante, em preliminar, que o aresto guerreado incorreu em violação do art. 1.022, I, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, nada obstante a oposição de embargos declaratórios. Meritoriamente, sustenta malferimento do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, visto que, ao seu sentir, não ficou comprovada a existência do dolo específico agora exigido pela novel legislação para a caraterização de ato de improbidade administrativa, no entanto, sem razão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da LIA, consistente na contratação, de forma direta, sem o necessário processo licitatório, visando à prestação de serviços publicitários à Câmara Municipal. Neste ponto, vale ressaltar que, assim como sinalizado pelo agravante, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, já reconhecida pelo Tribunal local, e que da mesma forma, sob esta nova perspectiva, será aqui apreciado. Dito isto, a questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, no julgamento do ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/8/2023. Nesse sentido: ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023. Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Nesse sentido: ARE n. 1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26/5/2023; ARE n. 1.450.417, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 4/9/2023; ARE n. 1.456.122, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE n. 1.453.452, relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE n. 1.463.249, relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n. 1.465.949, relator Ministro Luiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n. 1.457.770, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 23/1/2024. III - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou os seus incisos I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao agravante, consistente na contratação direta, sem o devido processo licitatório, de empresa visando à prestação de serviços publicitários à Câmara Municipal de Lorena/SP, antes tipificada no art. 11, caput, da LIA, encontra agora total amparo no inciso V do mesmo art. 11, cuja redação foi dada pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, diante do reenquadramento da conduta do agravante ao inciso V do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, permanecendo ímproba a conduta que lhe é atribuída. IV - Ademais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, infere-se da leitura atenta do aresto objurgado que, ao contrário do entendimento esposado pelo recorrente, o dolo aferido não foi o genérico, mas, antes, o dolo específico, como exigido pela Lei n. 14.230/2021. Conforme consignado no acórdão recorrido, o farto material probatório coligido aos autos, demonstra à satisfação que a situação emergencial forjada para dar ares de legalidade a contratação da empresa Lucas Barbosa Mulinai - ME, foi realizada apenas com o intuito de favorecer a referida empresa, frustrando, assim, "(...) a melhor concorrência e oferta de outras propostas vantajosas ao Município na realização de tais eventos" (fl. 1725). Afirma, ainda, que "Torna-se evidente o dolo e a má-fé do ex-Presidente da Câmara Municipal e da empresa individual beneficiada, diante da consciência das condutas ilícitas e prejudiciais à Administração Pública, em patente violação aos postulados da Carta Magna" (fls. 1.726-1.727). Portanto, indubitavelmente, comprovado está tanto dolo específico quanto à própria conduta ímproba, nos termos do atual inciso V do art. 11 da LIA. Para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.723-1.729) Nesse panorama, além de tudo o quanto foi dito, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. V - Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 1.022, I, do CPC, igualmente o presente recurso especial não comporta provimento. A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado as questões imprescindíveis ao deslinde do feito, bem como tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de mácula alguma capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos aclaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.478/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo Interno. 2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISA), Edivaldo Alves Trindade (ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo (contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO - Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA - para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII e 11, caput, I, II, da LIA. 3. O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput, da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ). 4. Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022. 5. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6. No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n. 1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos (art. 1.005 CPC). (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.115/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de embargos de divergência não se pode conhecer. 2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário, não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada. 5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No mesmo sentido, colhem-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.179.074/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 04/04/2025; e, AREsp n. 1.585.379/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/04/2025. Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'c' do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente sobre os pontos omissos acima destacados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO