Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849054/SE (2025/0030616-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ NOVAIS GOMES - SE000626
JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
TAISA OLIVEIRA DE SOUZA - SE000612A
AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
ADVOGADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE005235
AGRAVADO: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE004800
AGRAVADO: LENALDA SIQUEIRA DE LIMA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO CIRINO DE QUEIROZ - SE000599B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARACAJU, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl. 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL E ENERGISA – DEVER DE FISCALIZAR, REGULARIZAR O USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, PARA ASSEGURAR O RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS, AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - LEGÍTIMA A AÇÃO DO JUDICIÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE O PODER PÚBLICO NÃO CUMPRE O DEVER CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES – RATIFICAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Verificada a ocorrência de ocupação irregular do solo e servidão de linha de transmissão de energia, devem a empresa concessionária de energia e a Municipalidade responder, solidariamente, pela devida regularização, especialmente decorrente do exercício do poder de polícia que detém a Administração Pública, advindo de norma constitucional (art. 30, VIII). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 151-163), a parte agravante apontou violação aos arts. 485, VI, do CPC/2015. Defendeu que "as ocupações clandestinas jamais poderiam resultar em responsabilidade do Município de Aracaju, afinal, estas não se submeteram ao crivo do Poder Público, consistindo em ato ilícito. Noutro giro, o Ente Público não poderia ser demandado para responder acerca de questões atinentes às responsabilidades da Energisa. Observe-se que a ocupação irregular deve ser rechaçada por ação possessória, cuja legitimidade ativa pertence à Energisa" (e-STJ, fl. 160). Asseverou que "o Município de Aracaju é parte ilegítima nessa relação processual e não pode responder pelos atos inerentes à ENERGISA. bem como pela ausência de interesse processual quanto à Sra. Lenalda Siqueira" (e-STJ, fl. 162). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 175-181 e 183-188). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 219-228). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 238-244). Brevemente relatado, decido. De início, o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 139-141 - sem destaque no original): Na espécie, como visto acima a ação aponta irregularidades observadas na ocupação iniciada no ano de 2016, na faixa de servidão da linha de distribuição de 69 KV, nas proximidades do condomínio Residencial Sinai I, localizado na Rua Janio Quadros, Bairro Olaria. Neste passo, é preciso fixar a premissa de que o Legislador Constituinte de 1988 declinou os contornos da competência dos Municípios, confira-se: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Não olvida ainda, de que a Lei Orgânica Municipal especifica as atribuições do referido ente federativo em relação ao controle do uso e ocupação regular do solo urbano, estabelecendo claramente as obrigações de controle do licenciamento, monitoramento e fiscalização de tal atividade e a aplicação de sanções, estas duas ultimas inerentes ao poder de polícia administrativo: (...) Ora, vê-se portanto, que diferentemente do que sustenta a Municipalidade, como apontada a irregularidade da invasão e edificações na área da servidão administrativa para linhas de distribuição de energia, além da manifesta responsabilidade da concessionária, também lhe incumbe a promoção da segurança e medidas para que se garanta o mínimo de organização ambiental e urbanística no local, além de, primordialmente, garantir a segurança da população daquela localidade, com a fiscalização da área para impedir novas ocupações irregulares. Assim, cabe ao Município recorrente a fiscalização e o impedimento da ocupação não autorizada do solo urbano, até porque o art. 30, inciso VIII, da CR/88, determina que compete aos Municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, incluindo o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Sobre o tema, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é também no sentido de que os Municípios têm o dever - e não mera faculdade - de regulariza o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos e o bem estar da população. (...) Logo, verifica-se um dever-pode do ente municipal, de natureza vinculada, que se coaduna com o disposto no art. 30, VIII, da CF. O Poder Público tem o poder-dever de substituir a concessionária que não se quedou do dever de fiscalizar a servidão e, ainda, manter a infraestrutura e regularização e, em decorrência, sub-rogar-se em seus direitos. Tem o poder, porque lhe compete fiscalizar e coordenar a urbanização. Tem o dever, porque ao aprovar a servidão, tornou-se responsável perante toda a coletividade. Assim, a responsabilidade solidária do Município, no tocante à fiscalização da servidão, é dever que a Lei impõe como atribuição vinculada e inerente aos poderes de governo do território respectivo, exigindo atuação no sentido de que a ocupação urbana venha a se desenvolver de forma ordenada e harmoniosa, em vista do bem estar da população e em observância a padrões mínimos de proteção ambiental. Por fim, cumpre destacar que a determinação judicial não tem o o condão de vilipendiar o princípio da separação dos poderes ou interferência do Poder Judiciário sobre atividade discricionária da Administração Pública. De fato, a Separação dos Poderes é um dos pilares da CF/88, cabendo a cada um deles – Executivo, Legislativo e Judiciário – atuar dentro de seu leque de atribuições. Vem ele previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, estando alçado a cláusula pétrea pelo art. 60, §4º, inciso III, da Lei Maior: (...) Nas hipóteses em que examina ato administrativo, portanto, o Poder Judiciário deve observar a sua conformidade com a legislação, fazendo um exame de legalidade. A conveniência e oportunidade da prática de determinado ato, dentro dos parâmetros de legalidade, é questão restrita ao administrador público, não podendo o Judiciário ingressar no mérito administrativo. Não se olvida ainda de que a Administração não pode ser compelida pelo Poder Judiciário a praticar atos discricionários, onde a conveniência e a oportunidade de adotá-los ficam a seu critério. No entanto, a discricionariedade é legítima desde que o ato da administração se contenha dentro dos limites legais e a autoridade exerça a livre escolha dentro da faixa de opção que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, exige prestações positivas. Acontece que o Poder Público Municipal não só vem sendo omisso no cumprimento de seus deveres ao deixar de prestar serviços públicos essenciais à dignidade da pessoa humana, como o é o direito à vida e à saúde pública, mas também vem por meio de suas ações degradando o meio ambiente. Dito isso, conforme anteriormente discorrido, de acordo com o artigo 30, cabe ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, além de implementar políticas públicas de saneamento básico e infraestrutura urbana. Nesse aspecto, quando a omissão do ente federativo vier a comprometer a eficácia de determinado direito constitucionalmente protegido, como é o caso dos autos, caberá ao Poder Judiciário zelar pela observância da norma constitucional, sujeitando o Estado à Jurisdição sem que se possa falar em ofensa à separação dos poderes. Por fim, com referência a alegada impossibilidade de cadastramento de uma das moradoras da área ocupada, no auxílio-moradia, tal alegação deve ser apresentada ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja possibilitada a esse a adoção das medidas cabíveis. Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu com fundamento no art. 30, VIII, da CF/1988, pois "verifica-se um dever-pode do ente municipal, de natureza vinculada" (e-STJ, fl. 140). Assim, insta esclarecer que o juízo de origem solucionou o litígio relacionado aos conflitos entre direitos, com base em uma perspectiva predominantemente constitucional, o que impede a apreciação do mérito da questão em recurso especial, sob o risco de invadir a competência do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando a condenação da ré à obrigação de executar as obras necessárias para o tratamento de esgoto no Município de Itapevi, bem como indenização pelos danos ambientais ocorridos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, restando mantida a sentença, em sede de apelação. III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto às teses de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de cumprimento das obrigações contratuais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e do instrumento contratual, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da inépcia da inicial e da impossibilidade jurídica do pedido, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, em que não consta já ter sido fixado um valor específico. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.335.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 - sem destaque no original) Dessa forma, o acórdão recorrido fundamentou de acordo com o art. 30 da CF/1988, no sentido de que "o Poder Público tem o poder-dever de substituir a concessionária que não se quedou do dever de fiscalizar a servidão e, ainda, manter a infraestrutura e regularização e, em decorrência, sub-rogar-se em seus direitos. Tem o poder, porque lhe compete fiscalizar e coordenar a urbanização. Tem o dever, porque ao aprovar a servidão, tornou-se responsável perante toda a coletividade" (e-STJ, fl. 240). De forma contrária, o agravante alegou apenas a sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda. Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE