5. MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA (INTERESSADO)
Autor
6. PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
KHARINA MACHADO FERREIRA
OAB/PR 99669·CPF·Representa: Autor
CÉLIA INÊS DA SILVA
OAB/PR 14409·CPF·Representa: Autor
ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON
OAB/PR 13889·CPF·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 089993·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
11/12/2025, 14:33
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:46
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Célia Inês da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 646): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR– NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DECISÃO PRECÁRIA QUE SERÁ, NECESSARIAMENTE, SUBMETIDA AO COLEGIADO – NATUREZA NÃO TERMINATIVA E MUTÁVEL - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 753/756). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 23 da Lei n. 8.906/94 e à Súmula Vinculante 47, porquanto "ainda que a r. decisão de primeiro grau entenda existir divergência acerca do montante dos honorários de sucumbência cedidos pela procuradora anterior, tal fato não se confunde com a determinação de concurso entre demais cessionários dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS" (fl. 826); (ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto a questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, "o objeto do recurso não é sanar dúvida acerca do montante cedido a título de honorários de sucumbência, e sim reconhecer a autonomia dos honorários e afastar o concurso de credores com cessionários que receberam créditos de natureza diversa, questão já definida em primeiro grau" (fls. 429/430). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 849/852. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que houve omissão no acórdão recorrido quanto à sua tese de autonomia da verba honorária objeto de cessão, bem como pugna pela apreciação do mérito da demanda, qual seja, a possibilidade de tratamento diferenciado de créditos conforme sua natureza. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não cabe agravo interno em face de decisão liminar. Confiram-se seus termos (fls. 647/648): Não conheço do recurso de agravo interno interposto contra decisão liminar em agravo de instrumento. Explico. Embora seja cabível a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do relator, entendo que não existe interesse recursal quando se trata de decisão liminar (seja de análise de pedido de efeito suspensivo ou de concessão de tutela antecipada recursal) proferida pelo relator. Em primeiro lugar, porque se trata de decisão de natureza precária e mutável, ou seja, trata-se de pronunciamento sobre o qual não se opera a preclusão, tampouco faz coisa julgada, considerando que poderá ser alterado pelo julgamento de mérito pelo órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser confirmado por este. Em segundo lugar, porque a finalidade do agravo interno, consoante a redação do próprio artigo 1021 do Código de Processo Civil, é a de levar a decisão do relator ao respectivo órgão colegiado, não havendo utilidade prática em se buscar a de uma decisão liminar que será, necessariamente, colegialidade submetida ao colegiado quando da análise do recurso. Em realidade, a prática forense demonstra que a interposição de agravo interno em face de decisão liminar tem constituído verdadeiro entrave à marcha processual, porque duplica incidente sobre a mesma matéria, ofendendo os princípios da economia e celeridade processuais. Ademais, acaba sendo contraproducente ao judiciário como um todo, diante das múltiplas demandas ajuizadas nesse sentido. Note-se que a razão de ser do Agravo Interno é justamente a de levar para o colegiado decisões monocráticas terminativas que não seriam por ele apreciadas, o que não ocorre no caso de decisão que aprecia pedido liminar, a qual, frise-se, é proferida em juízo de cognição sumária, possui caráter não exauriente e será confirmada pelo quórum, porquanto se trata de decisão não terminativa. Nesse aspecto, a apreciação de Agravo Interno em tais casos acaba por consistir em uma verdadeira. Vale dizer, cria-se umanálise de pedido de reconsideração de liminar pelo colegiado novo trâmite processual, com prazo para apresentação de contrarrazões e inclusão em pauta, para que o colegiado aprecie matéria de análise para, posteriormente, analisá-laperfunctória novamente, de forma mais detida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Nesse sentido, entendo que a interposição de agravo Interno em face de decisão liminar desvirtua não apenas o propósito do Agravo Interno, como acima exposto, como o da própria decisão liminar, eis que esta possui caráter de demasiada urgência enquanto o rito do Agravo Interno demanda a abertura de prazo de 15 (quinze) dias à parte contrária e posterior inclusão em pauta de julgamento, em caso de não haver retratação. Também acaba por esvaziar o próprio conceito de “decisão de caráter não exauriente”, próprio das liminares, uma vez que passará por, antes da apreciação doduas análises não exaurientes mérito. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:24
Redistribuição
08/04/2025, 09:45
Recebimento
08/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:45
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830553/PR (2025/0004602-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE DA COSTA MACHADO ZENAMON - PR013889
CÉLIA INÊS DA SILVA - PR014409
KHARINA MACHADO FERREIRA - PR099669
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
INTERESSADO: A. A. VERONEZE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS CAMPO LARGO LTDA
INTERESSADO: PARANA ATIVOS AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: TOWERCOM METALURGICA LTDA
INTERESSADO: VIAÇÃO GARCIA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:31
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 11:15
Recebimento
10/01/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048571-15.2022.8.16.0000 DESPACHO 1. Ciente da petição juntada no mov. 334.1. Os argumentos suscitados serão apreciados quando do julgamento de mérito do recurso. 2. Aguarde-se a sessão do dia 27/11/2023. Curitiba, 08 de novembro de 2023. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CELIA INES DA SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER RELATOR: MÁRCIO JOSÉ TOKARS (Subst. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes) I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048571-15.2022.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0048571-15.2022.8.16.0000 – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida em mov. 1797.1 (origem), nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0000144-74.1982.8.16.0004. O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de reserva da integralidade dos honorários sucumbenciais cedidos à agravante pela procuradora originária dos Autores (origem), Maria Aparecida Souza e Silva, nos seguintes termos: “6.4. Cessão de crédito a Célia Inês. Por intermédio da petição de mov. 1.936, Célia Inês da Silva comparece nos autos afirmando que, em virtude de termo de reserva de honorários, Maria Apparecida Souza e Silva lhe cedeu os honorários sucumbenciais que fossem pagos a partir de 07.06.1996. A informação foi confirmada pelo instrumento jungido ao mov. 536.2, em que consta: “As abaixo assinadas advogadas e procuradoras dos autores abaixo nomeados e qualificados, nos autos 4.449 e 10.245 da Quarta Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, de Ação Indenizatória, vêm pactuar que os honorários da condenação ainda devidos nos autos, relativos ao saldo credor dos Autores abaixo, continuarão pertencendo a Dra. Célia Inês, podendo ser objeto de precatório requisitório a parte, inobstante o fato de ter a mesma anuído à revogação de substabelecimento e procurações, feitas nos mesmos autos.” Ainda que diga respeito à forma eleita por Maria Apareccida Souza e Silva para ratear os valores com a advogada Célia Inês da Silva em virtude do substabelecimento de poderes da primeira à segunda, está-se, em verdade, diante de cessão de crédito propriamente dita. Diante disso, correta a inclusão de Célia Inês da Silva na cadeia de Maria Apparecida no quadro geral de credores (mov. 1343.1). Além dessa cessão, Maria Apparecida Souza e Silva noticiou a antecipação de valores em a Célia Inês da Silva, os quais deveriam ser descontados dos valores a serem pagos nos autos a título de honorários sucumbenciais (mov. 1.1 – p. 1/4 e p. 73/75 – autos nº 4765-11.2005.8.16.0004). Ocorre que na petição de mov. 1.1 – p. 1/4, menciona que o adiantamento foi no montante de R$ 1.200.000,00 ao passo que no mov. 1/1 – p. 73/75, afirma que adiantou o valor de R$ 1.000.000,00. Diante da divergência de valores informados, considerando que ausente o termo de cessão naquele feito e no presente e que, embora intimada para tanto, Célia Inês da Silva deixou de jungir o documento aos autos, necessária a intimação do Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva, bem como dos demais cessionários de Maria Apparecida e de Célia Inês a respeito da questão, o que se dará no feito a ser cindido para destinação do crédito de Maria Apparecida, conforme se deliberará na sequência. Destaca-se desde já que, em se tratando de cessão de crédito e tendo em vista o aparente excesso de cessão por parte de Maria Apparecida Souza e Silva, a destinação de valores a Célia Inês da Silva e seus cessionários ficará sujeita à disponibilidade de crédito em favor deles, o qual será distribuído entre os cessionários na forma a ser fixada por este Juízo nos autos cindidos”. A agravante, inconformada com a r. decisão, interpôs o presente recurso (mov. 1.1-TJ), alegando, em síntese: A agravante não concorre com os demais autores e/ou cessionários do cumprimento de sentença porquanto lhe foi cedido crédito autônomo de natureza alimentar, diverso de outras verbas ou cessões devidas nos autos; Referida cessão é anterior às demais; O crédito representado pelos honorários de sucumbência foi recebido em sua integralidade e repassado, em parte, aos cessionários Badotti Alimentos Ltda. e Central de Produção Digital Ltda. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão do Juízo de origem para que se reconheça a natureza autônoma e alimentar dos créditos cedidos à agravante, a anterioridade desta cessão e, que se determine o desmembramento do feito relativo a honorários sucumbenciais para constar como requerentes apenas a agravante e seus dois cessionários. Requer ainda o reconhecimento da desnecessidade da intervenção do Espólio da procuradora originária acerca de cessão de crédito realizada em vida. Sendo assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório. II – Da análise do recurso, verificam-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser deferido o seu regular processamento e examinado, nesta oportunidade, o pleito liminar, em caráter sumário e não exauriente. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança. Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, CPC), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo. Em que pesem os argumentos da agravante, de que honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC/15), bem como tratam-se de créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94), destaco a ausência, até o presente momento, da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação a ameaçar eventual direito da recorrente de forma que não se possa aguardar o julgamento do mérito do presente recurso. Ademais, conforme bem apontou o Juízo a quo, há divergência de valores informados por Maria Apparecida Souza e Silva em relação ao montante antecipado à recorrente, o que ainda será apurado em Primeiro Grau. Além disto, há aparente excesso de cessão por parte de Maria Apparecida Souza e Silva, de modo que a distribuição dos créditos entre os seus cessionários será ainda decidida pelo Juízo a quo em autos cindidos especialmente para tanto, sendo, quando oportuno, facultado à agravante postular sobre a autonomia, primariedade e privilégio de seus créditos em referido feito. Desta forma, dada a natureza e complexidade da matéria, resta descabida eventual concessão de liminar, ao menos por ora, notadamente porque o panorama fático delineado está a exigir a prévia instauração do contraditório. Assim, neste momento, considero ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Curitiba, 19 de agosto de 2022. Márcio Tokars Relator