Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO MAGALHAES CPF: 328.186.376-00
RÉU: EMCI - ENGENHARIA, MONTAGEM E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA CPF: 04.073.304/0001-30 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003511-74.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos os autos, Altere-se a classe processual para fazer constar: Cumprimento de Sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do processo no Id 10449227553.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por João Vargas Júnio nos autos movidos por Fernando Antônio Magalhães. O executado alega que o contrato de locação objeto da lide estipula em sua em sua cláusula 3º, §3º que em caso de inadimplemento, o débito será acrescido de multa fixa de 2% sobre o seu valor total, no entanto, nos cálculos apresentados pelo exequente a multa foi incidida de forma mensal e cumulativa, aplicada sucessivamente sobre o mesmo débito, o que configura evidente erro material, passível de correção. Alega que a redação é clara ao prever que a multa é única e fixa, não havendo autorização contratual para a aplicação reiterada da penalidade a cada mês de inadimplemento. Diz que se trata de uma cláusula penal moratória com caráter nitidamente punitivo, que não se confunde com os juros moratórios, que são passíveis de fluência contínua enquanto perdurar a mora. Acresce que a cobrança dos encargos locatícios (IPTU e contas de energia elétrica), depende de sua comprovação documental, conforme determinado em sentença. No entanto, não consta nos autos qualquer comprovante dos pagamentos efetivamente realizados pelo exequente ou documento comprobatório da existência e valor do aludido débito. Complementa que existe a possibilidade de que os valores tenham sido quitados ou que tenha ocorrido a adesão ao parcelamento administrativo ou programa de regularização tributária com benefícios legais, como exclusão de multas e juros. A ausência de tais documentos desafia os termos da sentença e impede aferir o real valor despendido e a própria exigibilidade dos montantes apresentados. Aduz, ainda, que há inconsistência na planilha do exequente em relação ao pagamento não computado na tabela de agosto de 2017, que não considerou o pagamento de R$4.000,00 realizado em 18/08/2017. Pede que seja reconhecido o excesso no valor de R$230.048,18 na planilha apresentada pelo exequente. Intimado, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Cinge-se a controversa acerca do valor a ser executado.
Trata-se de cumprimento da sentença de Id 9468156566: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso a partir de julho de 2017 até a data da imissão na posse ocorrida em 02/05/2019, bem como ao pagamento de eventuais encargos locatícios em atraso, que deverão ser documentalmente comprovados na fase de execução. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de multa moratória de 2% ao mês sobre as parcelas. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Os Embargos de Declaração apresentados pelo réu/executado foram acolhidos no Id 9535248783: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis em atraso a partir de julho de 2017 até a data da imissão na posse ocorrida em 02/05/2019, com o decote dos valores já quitados indicados pelo autor na planilha de ID 3462766478, bem como ao pagamento de eventuais encargos locatícios em atraso, que deverão ser documentalmente comprovados na fase de execução. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de multa moratória de 2% ao mês sobre as parcelas.” O acórdão de Id 10449227550 e 10449227551 dispôs:
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a sucumbência parcial do autor quanto ao montante cobrado inicialmente, e determinar que os pagamentos parciais feitos pelos devedores sejam considerados como quitação das dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, nos termos do art. 355 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na proporção de 90% pelos réus e 10% pelo autor.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e aplico a multa estabelecida no art. 1.026, §2º do CPC/15, condenando o embargante ao pagamento de 1% (um por cento) do valor da causa à parte embargada. O Recurso Especial foi inadmitido, mantendo-se a decisão proferida em sede de apelação. Passo a analisar as alegações do executado de forma individualizada. Da multa. O executado alega que o contrato de locação objeto da lide estipula em sua em sua cláusula 3º, §3º que em caso de inadimplemento, o débito será acrescido de multa fixa de 2% sobre o seu valor total, no entanto, nos cálculos apresentados pelo exequente a multa foi incidida de forma mensal e cumulativa, aplicada sucessivamente sobre o mesmo débito, o que configura evidente erro material, passível de correção. A multa contratual deve incidir sobre o valor total da dívida após as devidas atualizações, conforme estipulado na sentença de Id 9468156566. A planilha apresentada pela exequente no Id 10282578912 incide o dobro de multa já no primeiro mês, equívoco que se repete ao longo do cálculo. A parte incide a multa de 2% a cada mês, o que não pode ser admitido. Só em 20/08/2018, a parte calcula 2% de multa sobre 78 meses, o que gera o valor de R$21.830,32. Não se trata de juros ou correção monetária, que visam a compensação pelo atraso no tempo e reposição do capital. A multa é uma penalidade fixa e deve ser aplicada uma única vez sobre o valor total da dívida corrigida. Razão assiste ao executado. Dos encargos locatícios. O executado alega que a cobrança dos encargos locatícios (IPTU e contas de energia elétrica), depende de sua comprovação documental, no entanto, não consta nos autos qualquer comprovante dos pagamentos efetivamente realizados pelo exequente ou documento comprobatório da existência e valor do aludido débito. O exequente apresentou em sua petição inicial, comprovantes de cobrança de IPTU nos valores de R$9.881,31 com vencimento em 10/12/2018; R$2.726,34 com vencimento em 11/06/2018; R$1.752,89 com vencimento em 10/05/2018; R$7.677,39 com vencimento em 10/04/2018 e R$7.429,14 com vencimento em 11/04/2019 (Id 61522304 e 68393744). O exequente inclui em sua planilha o valor de R$9.881,31 com vencimento em 10/12/2017, no entanto, o débito possui vencimento em 10/12/2018. O valor de R$2.476,38 com vencimento em 02/05/2019 corresponde a 4/12 do valor de R$7.429,14 vencimento em 11/04/2019, tendo em vista a imissão na posse ocorrida em 02/05/2019. O valor de R$7.677,39 foi incluído corretamente, com vencimento em 10/04/2018. Os valores de R$2.726,34 e R$1.752,89 não foram incluídos pelo exequente. O exequente pretende a cobrança das despesas de energia elétrica nos valores de R$170,28; R$253,60; R$276,88; R$112,76; R$382,42 e R$175,97. No Id 68393744 apresenta cobrança nos valores de R$382,42 com vencimento em 10/04/2019; R$175,97 com vencimento em 04/05/2019; R$242,42 com vencimento em 02/04/2019; R$112,76 com vencimento em 02/03/2019; R$276,88 com vencimento em 02/02/2019; R$253,60 com vencimento em 31/12/2018 e R$170,28 com vencimento em 03/12/2018. Os comprovantes das cobranças dos encargos foram apresentados nos autos, no entanto, para que seja feita ressarcido cabe ao interessado apresentar o comprovante de pagamento dos valores. Razão assiste ao executado. Do pagamento parcial. O executado alega que há inconsistência na planilha do exequente em relação ao pagamento não computado na tabela de agosto de 2017, que não considerou o pagamento de R$4.000,00 realizado em 18/08/2017. Razão não assiste ao executado. A planilha atualiza a dívida e deduz o pagamento parcial de R$4.000,00 realizado em 18/08/2017 (Id 10282578912 – pág. 02). Do valor de R$13.288,18 resta R$9.288,18 após o decote. Embora seja garantido o direito de defesa dos executados, a parte impugna o valor do débito indicado pelo exequente mas não apresenta comprovante de pagamento do valor que entende devido, de modo a demonstrar boa-fé e intenção real de quitação da dívida, que cresce a cada dia.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no cálculo da multa moratória, bem como para determinar que os encargos locatícios sejam cobrados somente após a apresentação de comprovante de pagamento dos valores. Condeno o exequente ao pagamento de honorários no importe de R$1.500,00 pelo valor cobrado em excesso. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, apresentar planilha de débito nos termos desta decisão acrescida dos encargos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Apresentada planilha, defiro desde já a realização de diligência via Sisbajud (modalidade teimosinha) e Infojud requeridas no Id 10496996211. Concomitante, proceda a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, nos moldes do art. 782, §3º e §5º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem