ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II
Reu
Advogados / Representantes
ADOLFO ARINE
OAB/MT 6727·CPF·Representa: Autor
FRANCO BONATELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCO BONATELLI
OAB/MT 10224·CPF·Representa: Autor
REGINA MARIA DE MORAIS
OAB/MT 3255·CPF·Representa: Autor
JOAO ARRUDA DOS SANTOS
OAB/MT 14249·CPF·Representa: Autor
ADOLFO ARINE
OAB/MT 006727·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001915-28.1993.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por intermédio de seus patronos, para que se manifestem acerca do retorno dos autos do 2º Grau e, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 8 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) MIRELLA MIRANDA Técnica Judiciária
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 13:43
Trânsito em julgado
04/05/2026, 13:43
Publicação
07/04/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:30
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872994/MT (2025/0072371-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO
ADVOGADOS: REGINA MARIA DE MORAIS - MT003255
JOAO ARRUDA DOS SANTOS - MT014249
AGRAVADO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA
AGRAVADO: NADIR HELENA POMPEO DE BARROS
AGRAVADO: JOSE PEIXOTO DE CASTRO
ADVOGADO: ADOLFO ARINE - MT006727
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
05/03/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLOVIS POMPEU DE BARROS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Defiro o pleito de assistência judiciaria gratuita à Associação dos Moradores do Bairro Novo Paraíso II. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLOVIS POMPEU DE BARROS e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II
RECORRIDO: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME RECURSO ESPECIAL N. 0001915-28.1993.8.11.0041
RECORRENTE: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II
Intimação - RECURSO ESPECIAL N. 0001915-28.1993.8.11.0041 Vistos Consoante a certidão id 228577690, o Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II foi recebido neste Tribunal e não foi efetuado o pagamento das custas judiciais, em virtude do pedido de justiça gratuita. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Em tempo, certifique-se, ainda, se houve as respectivas intimações para apresentação de contrarrazões a ambos os recursos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001915-28.1993.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELANTE), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (TERCEIRO INTERESSADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ PEIXOTO DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTINA SOUZA ROSA DE MORAES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JÂNIO MAURO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ FRANCISCO DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO ANTÔNIO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELANTE), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELANTE), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (EMBARGANTE), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (EMBARGANTE), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (EMBARGANTE), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001915-28.1993.8.11.0041 EMBARGANTE: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS EMBARGANTES: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). A parte embargante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II afirma que “a faltou à empresa Embargada a demonstração da necessidade de obter a prestação jurisdicional, ou seja, desde o ajuizamento da ação era indispensável para a obtenção do direito alegado a demonstração concreta do direito invocado, o que não foi reconhecido da primeira decisão proferida (ID. 27619956 – Pág.1/2), decisão que não foi atacada por recurso”. Declara que “curial obtemperar que não se configurou de plano e suficientemente demonstrada posse precedente sobre o imóvel objeto do pedido de reintegração. Reintegra-se quem já teve a posse. Não é o caso versado nestes autos, pois a empresa Embargada se apoiou exclusivamente na afirmação de propriedade, mas não comprovou que exerceu atos que permitissem extrair sequer o domínio, pelo menos não há essa prova nos autos.” Expõe que “não há se falar em inversão da sucumbência, devendo a sentença sem mantida integralmente.” Requer o acolhimento dos embargos (id. 207722169). A EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME também embarga e aduz que “o Estado de Mato Grosso nunca realizou nenhum pagamento da Indenização para a ora Recorrente para se imitir na posse, dos 67 hectares de sua propriedade como impõe as normas infraconstitucionais e constitucionais.” Sustenta que “o valor de R$ 4.000.000,00 que fora recebido por Clóvis Pompeu de Barros é relativo a área de 16 hectares contígua e o mesmo nunca foi sócio da EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, sendo apenas imóveis contíguos/vizinhos.” Diz que “os moradores que está recebendo escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, referente ao imóvel de 16 hectares pertencente a sr. Clóvis Pompeu de Barros, diferente disso é os imóveis relativo a área de 67 hectares pertencente a EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, onde o Estado sequer tem direito, pela falta de pagamento da indenização da área”. Em suma, requer o acolhimento dos embargos (id. 207889150). MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS também embargam e questionam “como dizer que a presente ação não foi uma verdadeira aventura jurídica quando a empresa/embargada, desde 1994, já tinha conhecimento de que seria impossível ser reintegrada na posse da área que havia sido declarada de interesse social?”. Pedem o acolhimento dos embargos (id. 210323199). Resposta aos embargos apresentadas (id. 209198677; id. 210286189; id. 211483695; 211728695). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, é pela rejeição dos embargos (id. 219500167). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). Cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A despeito da novação das teses da parte embargante, a via dos embargos não serve para revisitar a lide, mas para se enfrentar contradições, omissões, obscuridades e erros materiais. A pretensão da parte é de descontentamento com o entendimento, e não de vícios, de modo que os embargos não merecem acolhimento. Merece destaque a alegação da empresa, de que não teria recebido valor de indenização, entretanto, em nada altera o fato de que a reintegração é impossível (reintegração de posse de um bairro), de modo que deve buscar as vias adequadas para reaver o que entende ser seu de direito, monetariamente falando. Destaco que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Eis o voto em sua íntegra: “Apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse (id. 137112846). O fundamento da extinção sem mérito é que a área em litígio foi objeto de desapropriação mediante decreto expropriatório das matrículas objeto da lide e pela existência de ação de cobrança pela parte apelante em relação a uma área maior, de 67,1396ha. Esta perda da posse por ato de desapropriação é de 1994, sendo que a opção da empresa apelante foi de receber o montante, tanto que não nega seu interesse neste ponto (entregar em desapropriação), mas diz que seu direito de posse deveria ser preservado até que sejam integralmente pagos os valores da indenização. Isto porque, alega que não recebeu a totalidade da indenização, o que lhe garantiria a posse do imóvel, pedindo, assim, que o feito retorne para prosseguimento. Ocorre que a pretensão de reintegração de posse fica realmente prejudicada, pois, conforme destacado na sentença, “a área transformou-se num dos bairros populares de Cuiabá, sendo que há verdadeira impossibilidade de reintegração de posse na hipótese. O próprio Município vem promovendo a regularização fundiária dos bairros que ali se formaram, com a entrega de títulos de propriedades dos lotes, restando à parte autora tão somente o direito de recebimento da indenização do equivalente (o que já é objeto da lide supracitada).” Fala-se do Bairro Novo Paraíso II, ou seja, a pretensão do apelante é de reintegração de posse de um bairro inteiro, em área já expropriada pelo poder público, pendente de pagamento de parte da indenização. O pleito é objeto da Ação 29162-80.2013.8.11.0041 (id. 27621954), em que se pede a indenização por desapropriação. Parte da área total requisitada na inicial já foi objeto de indenização paga a Clóvis Pompeu de Barros, em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (id. 27611952), sendo que, intimada a informar a situação do imóvel, a apelante omitiu a existência da ação de cobrança 29162-80.2013.8.11.0041, o que foi aferido pelo MP em primeiro grau, em diligência. Assim, não pode a parte apelante requerer, neste feito, a reintegração de posse de imóvel já considerado como de interesse social para efeito de desapropriação, diante do eminente interesse coletivo exposto sobre a área, que se tornou um bairro da Capital, contendo cerca de 2000 (duas mil pessoas) residindo, ainda mais quando já tramita pleito indenizatório em seu favor, quando, mais cedo ou mais tarde, será recompensado. Conforme noticiado na sentença, e não combatido no recurso, os moradores do bairro estão recebendo suas devidas escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, que já perfaz mais de 20 anos, de modo que, considerando a quantidade de pessoas, o fim a que se destinou a área, os fins sociais aplicados, bem como a intenção de percebimento do valor indenizatório pela apelante, tanto que um de seus sócios já recebeu cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) de indenização e ainda tramita processo para recebimento de mais valores, a sentença pela perda do interesse deve ser mantida. Com a desapropriação, resulta ao autor/apelante o direito à indenização, que já é buscada em ação própria, não lhe cabendo pleitear a reintegração de posse de imóvel considerado de interesse social e que aloca milhares de pessoas (bairro). Menciono casos análogos, de impossibilidade de reintegração de posse: “REEXAME NECESSÁRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO – CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pretensão da autora voltada à proteção de seu status possessionis sobre a área individualizada na peça vestibular e objeto de esbulho por parte do Município – Conversão ex officio de ação de reintegração de posse em ação indenizatória por desapropriação indireta – Admissibilidade – Elementos de prova carreados aos autos que demonstram a destinação pública do bem usurpado, considerando que a Municipalidade anexou a parte da área pertencente à requerente para realizar obras de pavimentação e calçamento, já finalizadas - Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, correta a conversão operada na espécie, resguardando-se para a fase de liquidação a fixação do valor devido pela incorporação do imóvel ao patrimônio municipal - Sentença de procedência mantida – Reexame necessário não provido.” (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10013062520188260529 SP 1001306-25.2018.8.26.0529, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BREVE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 20.671/70. POSSE DO ENTE PÚBLICO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DIRETA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA QUE CORRESPONDE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSE QUE TAMBÉM DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL QUE, POR FORÇA DE LEI, CONSTITUI VERDADEIRA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE PARTICULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. FATO INCONTROVERSO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO A SER BUSCADO VIA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-PR - APL: 00018999720168160148 PR 0001899-97.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019). “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a finalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1060924 RJ 2008/0113189-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/11/2009). Acerca da sucumbência, entendo que, de fato, quando do ajuizamento da ação, ainda existia interesse no pleito reintegratório, pois a ação foi intentada em 1993, enquanto que o imóvel apenas foi considerado para fins sociais um ano depois, em 1994. Antes disso, existia pleno direito de reintegração de posse pela parte autora, que se valeu nos meios processuais cabíveis para reaver a posse, não atuando com uma aventura jurídica. Apenas depois de ajuizada a ação e, também, após o comparecimento espontâneo de algumas das partes, é que a causa da extinção sem mérito do feito se originou. Assim, pela causalidade, considerando que não havia amparo, à época, em prol da parte apelada, o caso é de inversão da sucumbência. Neste sentido: "[...] impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído" (REsp 687.065/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6-12-2005).” (STJ - AREsp: 2186284, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 14/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO E CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, § 10, DO CPC - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Se o exame da legitimidade passiva deve inevitavelmente passar pela análise da relação de direito material estabelecida entre as partes, o que, em regra, é aferido durante a instrução probatória, trata-se essa análise de matéria de mérito, devendo ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP). A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. Aplica-se também o princípio da causalidade quanto ocorre a perda do objeto de uma demanda, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. Portanto, responde pelos honorários sucumbenciais aquele que ao processo der causa: o réu, porque opção outra não foi concedida ao detentor de determinado direito, que não a de se socorrer à tutela jurisdicional; ou o autor, por propor ação inadmissível, gerando o indevido chamamento da ex adversa em juízo. Considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a pretensão da requerente era legítima, eis que demostrada a ocupação da área litigiosa pelo requerido e seu genitor, deve o réu arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa ao ingresso da demanda. Os valores gastos pelas partes com a contratação de advogados para atuação em juízo não constituem dano material indenizável, independentemente da sucumbência verificada no caso posto a julgamento.” (TJ-MG - AC: 10000211076732001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2. Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa. 3. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 00048271620168090051 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020).
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o recurso e inverto a sucumbência. Por ser incabível majoração em caso de parcial provimento, mantenho o percentual dos honorários. É como voto.” A decisão embargada foi proferida especificamente e dentro dos parâmetros analisadas. Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito. A parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios. Em verdade, traz pleitos que serviriam a embasar eventual recurso que admite reanálise de fatos, mas não necessariamente ao fim a que se destina os embargos de declaração, que não servem a alterar entendimento. Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. Conforme ensinamentos de THEOTÔNIO NEGRÃO, “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535. p. 742). Cumpre registrar, ainda, que “O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (ED 35435/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017). Destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consigno que a oposição de novos embargos com os mesmos argumentos será entendida como atitude protelatória, estando sujeita aos ditames do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º do CPC: “[...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001915-28.1993.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELANTE), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (TERCEIRO INTERESSADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ PEIXOTO DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTINA SOUZA ROSA DE MORAES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JÂNIO MAURO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ FRANCISCO DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO ANTÔNIO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELANTE), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELANTE), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (EMBARGANTE), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (EMBARGANTE), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (EMBARGANTE), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001915-28.1993.8.11.0041 EMBARGANTE: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS EMBARGANTES: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). A parte embargante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II afirma que “a faltou à empresa Embargada a demonstração da necessidade de obter a prestação jurisdicional, ou seja, desde o ajuizamento da ação era indispensável para a obtenção do direito alegado a demonstração concreta do direito invocado, o que não foi reconhecido da primeira decisão proferida (ID. 27619956 – Pág.1/2), decisão que não foi atacada por recurso”. Declara que “curial obtemperar que não se configurou de plano e suficientemente demonstrada posse precedente sobre o imóvel objeto do pedido de reintegração. Reintegra-se quem já teve a posse. Não é o caso versado nestes autos, pois a empresa Embargada se apoiou exclusivamente na afirmação de propriedade, mas não comprovou que exerceu atos que permitissem extrair sequer o domínio, pelo menos não há essa prova nos autos.” Expõe que “não há se falar em inversão da sucumbência, devendo a sentença sem mantida integralmente.” Requer o acolhimento dos embargos (id. 207722169). A EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME também embarga e aduz que “o Estado de Mato Grosso nunca realizou nenhum pagamento da Indenização para a ora Recorrente para se imitir na posse, dos 67 hectares de sua propriedade como impõe as normas infraconstitucionais e constitucionais.” Sustenta que “o valor de R$ 4.000.000,00 que fora recebido por Clóvis Pompeu de Barros é relativo a área de 16 hectares contígua e o mesmo nunca foi sócio da EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, sendo apenas imóveis contíguos/vizinhos.” Diz que “os moradores que está recebendo escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, referente ao imóvel de 16 hectares pertencente a sr. Clóvis Pompeu de Barros, diferente disso é os imóveis relativo a área de 67 hectares pertencente a EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, onde o Estado sequer tem direito, pela falta de pagamento da indenização da área”. Em suma, requer o acolhimento dos embargos (id. 207889150). MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS também embargam e questionam “como dizer que a presente ação não foi uma verdadeira aventura jurídica quando a empresa/embargada, desde 1994, já tinha conhecimento de que seria impossível ser reintegrada na posse da área que havia sido declarada de interesse social?”. Pedem o acolhimento dos embargos (id. 210323199). Resposta aos embargos apresentadas (id. 209198677; id. 210286189; id. 211483695; 211728695). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, é pela rejeição dos embargos (id. 219500167). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). Cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A despeito da novação das teses da parte embargante, a via dos embargos não serve para revisitar a lide, mas para se enfrentar contradições, omissões, obscuridades e erros materiais. A pretensão da parte é de descontentamento com o entendimento, e não de vícios, de modo que os embargos não merecem acolhimento. Merece destaque a alegação da empresa, de que não teria recebido valor de indenização, entretanto, em nada altera o fato de que a reintegração é impossível (reintegração de posse de um bairro), de modo que deve buscar as vias adequadas para reaver o que entende ser seu de direito, monetariamente falando. Destaco que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Eis o voto em sua íntegra: “Apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse (id. 137112846). O fundamento da extinção sem mérito é que a área em litígio foi objeto de desapropriação mediante decreto expropriatório das matrículas objeto da lide e pela existência de ação de cobrança pela parte apelante em relação a uma área maior, de 67,1396ha. Esta perda da posse por ato de desapropriação é de 1994, sendo que a opção da empresa apelante foi de receber o montante, tanto que não nega seu interesse neste ponto (entregar em desapropriação), mas diz que seu direito de posse deveria ser preservado até que sejam integralmente pagos os valores da indenização. Isto porque, alega que não recebeu a totalidade da indenização, o que lhe garantiria a posse do imóvel, pedindo, assim, que o feito retorne para prosseguimento. Ocorre que a pretensão de reintegração de posse fica realmente prejudicada, pois, conforme destacado na sentença, “a área transformou-se num dos bairros populares de Cuiabá, sendo que há verdadeira impossibilidade de reintegração de posse na hipótese. O próprio Município vem promovendo a regularização fundiária dos bairros que ali se formaram, com a entrega de títulos de propriedades dos lotes, restando à parte autora tão somente o direito de recebimento da indenização do equivalente (o que já é objeto da lide supracitada).” Fala-se do Bairro Novo Paraíso II, ou seja, a pretensão do apelante é de reintegração de posse de um bairro inteiro, em área já expropriada pelo poder público, pendente de pagamento de parte da indenização. O pleito é objeto da Ação 29162-80.2013.8.11.0041 (id. 27621954), em que se pede a indenização por desapropriação. Parte da área total requisitada na inicial já foi objeto de indenização paga a Clóvis Pompeu de Barros, em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (id. 27611952), sendo que, intimada a informar a situação do imóvel, a apelante omitiu a existência da ação de cobrança 29162-80.2013.8.11.0041, o que foi aferido pelo MP em primeiro grau, em diligência. Assim, não pode a parte apelante requerer, neste feito, a reintegração de posse de imóvel já considerado como de interesse social para efeito de desapropriação, diante do eminente interesse coletivo exposto sobre a área, que se tornou um bairro da Capital, contendo cerca de 2000 (duas mil pessoas) residindo, ainda mais quando já tramita pleito indenizatório em seu favor, quando, mais cedo ou mais tarde, será recompensado. Conforme noticiado na sentença, e não combatido no recurso, os moradores do bairro estão recebendo suas devidas escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, que já perfaz mais de 20 anos, de modo que, considerando a quantidade de pessoas, o fim a que se destinou a área, os fins sociais aplicados, bem como a intenção de percebimento do valor indenizatório pela apelante, tanto que um de seus sócios já recebeu cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) de indenização e ainda tramita processo para recebimento de mais valores, a sentença pela perda do interesse deve ser mantida. Com a desapropriação, resulta ao autor/apelante o direito à indenização, que já é buscada em ação própria, não lhe cabendo pleitear a reintegração de posse de imóvel considerado de interesse social e que aloca milhares de pessoas (bairro). Menciono casos análogos, de impossibilidade de reintegração de posse: “REEXAME NECESSÁRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO – CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pretensão da autora voltada à proteção de seu status possessionis sobre a área individualizada na peça vestibular e objeto de esbulho por parte do Município – Conversão ex officio de ação de reintegração de posse em ação indenizatória por desapropriação indireta – Admissibilidade – Elementos de prova carreados aos autos que demonstram a destinação pública do bem usurpado, considerando que a Municipalidade anexou a parte da área pertencente à requerente para realizar obras de pavimentação e calçamento, já finalizadas - Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, correta a conversão operada na espécie, resguardando-se para a fase de liquidação a fixação do valor devido pela incorporação do imóvel ao patrimônio municipal - Sentença de procedência mantida – Reexame necessário não provido.” (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10013062520188260529 SP 1001306-25.2018.8.26.0529, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BREVE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 20.671/70. POSSE DO ENTE PÚBLICO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DIRETA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA QUE CORRESPONDE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSE QUE TAMBÉM DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL QUE, POR FORÇA DE LEI, CONSTITUI VERDADEIRA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE PARTICULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. FATO INCONTROVERSO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO A SER BUSCADO VIA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-PR - APL: 00018999720168160148 PR 0001899-97.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019). “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a finalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1060924 RJ 2008/0113189-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/11/2009). Acerca da sucumbência, entendo que, de fato, quando do ajuizamento da ação, ainda existia interesse no pleito reintegratório, pois a ação foi intentada em 1993, enquanto que o imóvel apenas foi considerado para fins sociais um ano depois, em 1994. Antes disso, existia pleno direito de reintegração de posse pela parte autora, que se valeu nos meios processuais cabíveis para reaver a posse, não atuando com uma aventura jurídica. Apenas depois de ajuizada a ação e, também, após o comparecimento espontâneo de algumas das partes, é que a causa da extinção sem mérito do feito se originou. Assim, pela causalidade, considerando que não havia amparo, à época, em prol da parte apelada, o caso é de inversão da sucumbência. Neste sentido: "[...] impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído" (REsp 687.065/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6-12-2005).” (STJ - AREsp: 2186284, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 14/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO E CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, § 10, DO CPC - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Se o exame da legitimidade passiva deve inevitavelmente passar pela análise da relação de direito material estabelecida entre as partes, o que, em regra, é aferido durante a instrução probatória, trata-se essa análise de matéria de mérito, devendo ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP). A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. Aplica-se também o princípio da causalidade quanto ocorre a perda do objeto de uma demanda, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. Portanto, responde pelos honorários sucumbenciais aquele que ao processo der causa: o réu, porque opção outra não foi concedida ao detentor de determinado direito, que não a de se socorrer à tutela jurisdicional; ou o autor, por propor ação inadmissível, gerando o indevido chamamento da ex adversa em juízo. Considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a pretensão da requerente era legítima, eis que demostrada a ocupação da área litigiosa pelo requerido e seu genitor, deve o réu arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa ao ingresso da demanda. Os valores gastos pelas partes com a contratação de advogados para atuação em juízo não constituem dano material indenizável, independentemente da sucumbência verificada no caso posto a julgamento.” (TJ-MG - AC: 10000211076732001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2. Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa. 3. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 00048271620168090051 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020).
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o recurso e inverto a sucumbência. Por ser incabível majoração em caso de parcial provimento, mantenho o percentual dos honorários. É como voto.” A decisão embargada foi proferida especificamente e dentro dos parâmetros analisadas. Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito. A parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios. Em verdade, traz pleitos que serviriam a embasar eventual recurso que admite reanálise de fatos, mas não necessariamente ao fim a que se destina os embargos de declaração, que não servem a alterar entendimento. Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. Conforme ensinamentos de THEOTÔNIO NEGRÃO, “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535. p. 742). Cumpre registrar, ainda, que “O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (ED 35435/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017). Destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consigno que a oposição de novos embargos com os mesmos argumentos será entendida como atitude protelatória, estando sujeita aos ditames do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º do CPC: “[...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001915-28.1993.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELANTE), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (TERCEIRO INTERESSADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ PEIXOTO DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTINA SOUZA ROSA DE MORAES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JÂNIO MAURO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ FRANCISCO DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO ANTÔNIO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELANTE), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELANTE), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (EMBARGANTE), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (EMBARGANTE), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (EMBARGANTE), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001915-28.1993.8.11.0041 EMBARGANTE: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS EMBARGANTES: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). A parte embargante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II afirma que “a faltou à empresa Embargada a demonstração da necessidade de obter a prestação jurisdicional, ou seja, desde o ajuizamento da ação era indispensável para a obtenção do direito alegado a demonstração concreta do direito invocado, o que não foi reconhecido da primeira decisão proferida (ID. 27619956 – Pág.1/2), decisão que não foi atacada por recurso”. Declara que “curial obtemperar que não se configurou de plano e suficientemente demonstrada posse precedente sobre o imóvel objeto do pedido de reintegração. Reintegra-se quem já teve a posse. Não é o caso versado nestes autos, pois a empresa Embargada se apoiou exclusivamente na afirmação de propriedade, mas não comprovou que exerceu atos que permitissem extrair sequer o domínio, pelo menos não há essa prova nos autos.” Expõe que “não há se falar em inversão da sucumbência, devendo a sentença sem mantida integralmente.” Requer o acolhimento dos embargos (id. 207722169). A EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME também embarga e aduz que “o Estado de Mato Grosso nunca realizou nenhum pagamento da Indenização para a ora Recorrente para se imitir na posse, dos 67 hectares de sua propriedade como impõe as normas infraconstitucionais e constitucionais.” Sustenta que “o valor de R$ 4.000.000,00 que fora recebido por Clóvis Pompeu de Barros é relativo a área de 16 hectares contígua e o mesmo nunca foi sócio da EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, sendo apenas imóveis contíguos/vizinhos.” Diz que “os moradores que está recebendo escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, referente ao imóvel de 16 hectares pertencente a sr. Clóvis Pompeu de Barros, diferente disso é os imóveis relativo a área de 67 hectares pertencente a EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, onde o Estado sequer tem direito, pela falta de pagamento da indenização da área”. Em suma, requer o acolhimento dos embargos (id. 207889150). MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS também embargam e questionam “como dizer que a presente ação não foi uma verdadeira aventura jurídica quando a empresa/embargada, desde 1994, já tinha conhecimento de que seria impossível ser reintegrada na posse da área que havia sido declarada de interesse social?”. Pedem o acolhimento dos embargos (id. 210323199). Resposta aos embargos apresentadas (id. 209198677; id. 210286189; id. 211483695; 211728695). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, é pela rejeição dos embargos (id. 219500167). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). Cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A despeito da novação das teses da parte embargante, a via dos embargos não serve para revisitar a lide, mas para se enfrentar contradições, omissões, obscuridades e erros materiais. A pretensão da parte é de descontentamento com o entendimento, e não de vícios, de modo que os embargos não merecem acolhimento. Merece destaque a alegação da empresa, de que não teria recebido valor de indenização, entretanto, em nada altera o fato de que a reintegração é impossível (reintegração de posse de um bairro), de modo que deve buscar as vias adequadas para reaver o que entende ser seu de direito, monetariamente falando. Destaco que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Eis o voto em sua íntegra: “Apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse (id. 137112846). O fundamento da extinção sem mérito é que a área em litígio foi objeto de desapropriação mediante decreto expropriatório das matrículas objeto da lide e pela existência de ação de cobrança pela parte apelante em relação a uma área maior, de 67,1396ha. Esta perda da posse por ato de desapropriação é de 1994, sendo que a opção da empresa apelante foi de receber o montante, tanto que não nega seu interesse neste ponto (entregar em desapropriação), mas diz que seu direito de posse deveria ser preservado até que sejam integralmente pagos os valores da indenização. Isto porque, alega que não recebeu a totalidade da indenização, o que lhe garantiria a posse do imóvel, pedindo, assim, que o feito retorne para prosseguimento. Ocorre que a pretensão de reintegração de posse fica realmente prejudicada, pois, conforme destacado na sentença, “a área transformou-se num dos bairros populares de Cuiabá, sendo que há verdadeira impossibilidade de reintegração de posse na hipótese. O próprio Município vem promovendo a regularização fundiária dos bairros que ali se formaram, com a entrega de títulos de propriedades dos lotes, restando à parte autora tão somente o direito de recebimento da indenização do equivalente (o que já é objeto da lide supracitada).” Fala-se do Bairro Novo Paraíso II, ou seja, a pretensão do apelante é de reintegração de posse de um bairro inteiro, em área já expropriada pelo poder público, pendente de pagamento de parte da indenização. O pleito é objeto da Ação 29162-80.2013.8.11.0041 (id. 27621954), em que se pede a indenização por desapropriação. Parte da área total requisitada na inicial já foi objeto de indenização paga a Clóvis Pompeu de Barros, em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (id. 27611952), sendo que, intimada a informar a situação do imóvel, a apelante omitiu a existência da ação de cobrança 29162-80.2013.8.11.0041, o que foi aferido pelo MP em primeiro grau, em diligência. Assim, não pode a parte apelante requerer, neste feito, a reintegração de posse de imóvel já considerado como de interesse social para efeito de desapropriação, diante do eminente interesse coletivo exposto sobre a área, que se tornou um bairro da Capital, contendo cerca de 2000 (duas mil pessoas) residindo, ainda mais quando já tramita pleito indenizatório em seu favor, quando, mais cedo ou mais tarde, será recompensado. Conforme noticiado na sentença, e não combatido no recurso, os moradores do bairro estão recebendo suas devidas escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, que já perfaz mais de 20 anos, de modo que, considerando a quantidade de pessoas, o fim a que se destinou a área, os fins sociais aplicados, bem como a intenção de percebimento do valor indenizatório pela apelante, tanto que um de seus sócios já recebeu cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) de indenização e ainda tramita processo para recebimento de mais valores, a sentença pela perda do interesse deve ser mantida. Com a desapropriação, resulta ao autor/apelante o direito à indenização, que já é buscada em ação própria, não lhe cabendo pleitear a reintegração de posse de imóvel considerado de interesse social e que aloca milhares de pessoas (bairro). Menciono casos análogos, de impossibilidade de reintegração de posse: “REEXAME NECESSÁRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO – CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pretensão da autora voltada à proteção de seu status possessionis sobre a área individualizada na peça vestibular e objeto de esbulho por parte do Município – Conversão ex officio de ação de reintegração de posse em ação indenizatória por desapropriação indireta – Admissibilidade – Elementos de prova carreados aos autos que demonstram a destinação pública do bem usurpado, considerando que a Municipalidade anexou a parte da área pertencente à requerente para realizar obras de pavimentação e calçamento, já finalizadas - Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, correta a conversão operada na espécie, resguardando-se para a fase de liquidação a fixação do valor devido pela incorporação do imóvel ao patrimônio municipal - Sentença de procedência mantida – Reexame necessário não provido.” (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10013062520188260529 SP 1001306-25.2018.8.26.0529, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BREVE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 20.671/70. POSSE DO ENTE PÚBLICO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DIRETA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA QUE CORRESPONDE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSE QUE TAMBÉM DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL QUE, POR FORÇA DE LEI, CONSTITUI VERDADEIRA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE PARTICULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. FATO INCONTROVERSO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO A SER BUSCADO VIA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-PR - APL: 00018999720168160148 PR 0001899-97.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019). “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a finalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1060924 RJ 2008/0113189-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/11/2009). Acerca da sucumbência, entendo que, de fato, quando do ajuizamento da ação, ainda existia interesse no pleito reintegratório, pois a ação foi intentada em 1993, enquanto que o imóvel apenas foi considerado para fins sociais um ano depois, em 1994. Antes disso, existia pleno direito de reintegração de posse pela parte autora, que se valeu nos meios processuais cabíveis para reaver a posse, não atuando com uma aventura jurídica. Apenas depois de ajuizada a ação e, também, após o comparecimento espontâneo de algumas das partes, é que a causa da extinção sem mérito do feito se originou. Assim, pela causalidade, considerando que não havia amparo, à época, em prol da parte apelada, o caso é de inversão da sucumbência. Neste sentido: "[...] impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído" (REsp 687.065/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6-12-2005).” (STJ - AREsp: 2186284, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 14/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO E CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, § 10, DO CPC - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Se o exame da legitimidade passiva deve inevitavelmente passar pela análise da relação de direito material estabelecida entre as partes, o que, em regra, é aferido durante a instrução probatória, trata-se essa análise de matéria de mérito, devendo ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP). A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. Aplica-se também o princípio da causalidade quanto ocorre a perda do objeto de uma demanda, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. Portanto, responde pelos honorários sucumbenciais aquele que ao processo der causa: o réu, porque opção outra não foi concedida ao detentor de determinado direito, que não a de se socorrer à tutela jurisdicional; ou o autor, por propor ação inadmissível, gerando o indevido chamamento da ex adversa em juízo. Considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a pretensão da requerente era legítima, eis que demostrada a ocupação da área litigiosa pelo requerido e seu genitor, deve o réu arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa ao ingresso da demanda. Os valores gastos pelas partes com a contratação de advogados para atuação em juízo não constituem dano material indenizável, independentemente da sucumbência verificada no caso posto a julgamento.” (TJ-MG - AC: 10000211076732001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2. Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa. 3. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 00048271620168090051 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020).
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o recurso e inverto a sucumbência. Por ser incabível majoração em caso de parcial provimento, mantenho o percentual dos honorários. É como voto.” A decisão embargada foi proferida especificamente e dentro dos parâmetros analisadas. Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito. A parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios. Em verdade, traz pleitos que serviriam a embasar eventual recurso que admite reanálise de fatos, mas não necessariamente ao fim a que se destina os embargos de declaração, que não servem a alterar entendimento. Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. Conforme ensinamentos de THEOTÔNIO NEGRÃO, “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535. p. 742). Cumpre registrar, ainda, que “O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (ED 35435/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017). Destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consigno que a oposição de novos embargos com os mesmos argumentos será entendida como atitude protelatória, estando sujeita aos ditames do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º do CPC: “[...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2024
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001915-28.1993.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELANTE), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (TERCEIRO INTERESSADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ PEIXOTO DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTINA SOUZA ROSA DE MORAES (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JÂNIO MAURO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ FRANCISCO DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO ANTÔNIO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (APELANTE), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (APELANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (APELANTE), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (APELADO), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), ADOLFO ARINE - CPF: 482.602.741-91 (ADVOGADO), CLOVIS POMPEU DE BARROS - CPF: 001.911.911-91 (EMBARGANTE), EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 03.112.018/0001-73 (EMBARGANTE), FRANCO BONATELLI - CPF: 956.765.701-72 (ADVOGADO), NADIR HELENA POMPEO DE BARROS - CPF: 496.005.321-68 (EMBARGANTE), ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), REGINA MARIA DE MORAES - CPF: 109.037.801-78 (ADVOGADO), MÁRIO DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001915-28.1993.8.11.0041 EMBARGANTE: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS EMBARGANTES: EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). A parte embargante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II afirma que “a faltou à empresa Embargada a demonstração da necessidade de obter a prestação jurisdicional, ou seja, desde o ajuizamento da ação era indispensável para a obtenção do direito alegado a demonstração concreta do direito invocado, o que não foi reconhecido da primeira decisão proferida (ID. 27619956 – Pág.1/2), decisão que não foi atacada por recurso”. Declara que “curial obtemperar que não se configurou de plano e suficientemente demonstrada posse precedente sobre o imóvel objeto do pedido de reintegração. Reintegra-se quem já teve a posse. Não é o caso versado nestes autos, pois a empresa Embargada se apoiou exclusivamente na afirmação de propriedade, mas não comprovou que exerceu atos que permitissem extrair sequer o domínio, pelo menos não há essa prova nos autos.” Expõe que “não há se falar em inversão da sucumbência, devendo a sentença sem mantida integralmente.” Requer o acolhimento dos embargos (id. 207722169). A EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME também embarga e aduz que “o Estado de Mato Grosso nunca realizou nenhum pagamento da Indenização para a ora Recorrente para se imitir na posse, dos 67 hectares de sua propriedade como impõe as normas infraconstitucionais e constitucionais.” Sustenta que “o valor de R$ 4.000.000,00 que fora recebido por Clóvis Pompeu de Barros é relativo a área de 16 hectares contígua e o mesmo nunca foi sócio da EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, sendo apenas imóveis contíguos/vizinhos.” Diz que “os moradores que está recebendo escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, referente ao imóvel de 16 hectares pertencente a sr. Clóvis Pompeu de Barros, diferente disso é os imóveis relativo a área de 67 hectares pertencente a EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA – ME, onde o Estado sequer tem direito, pela falta de pagamento da indenização da área”. Em suma, requer o acolhimento dos embargos (id. 207889150). MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS também embargam e questionam “como dizer que a presente ação não foi uma verdadeira aventura jurídica quando a empresa/embargada, desde 1994, já tinha conhecimento de que seria impossível ser reintegrada na posse da área que havia sido declarada de interesse social?”. Pedem o acolhimento dos embargos (id. 210323199). Resposta aos embargos apresentadas (id. 209198677; id. 210286189; id. 211483695; 211728695). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, é pela rejeição dos embargos (id. 219500167). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Embargos de declaração por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA – ME, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAÍSO II e MÁRIO DIAS DOS SANTOS E DEMAIS TERCEIROS INTERESSADOS contra acórdão de parcial provimento de apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se manteve a extinção sem mérito do processo por ausência de interesse, apenas se invertendo a sucumbência (id. 200461196). Cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A despeito da novação das teses da parte embargante, a via dos embargos não serve para revisitar a lide, mas para se enfrentar contradições, omissões, obscuridades e erros materiais. A pretensão da parte é de descontentamento com o entendimento, e não de vícios, de modo que os embargos não merecem acolhimento. Merece destaque a alegação da empresa, de que não teria recebido valor de indenização, entretanto, em nada altera o fato de que a reintegração é impossível (reintegração de posse de um bairro), de modo que deve buscar as vias adequadas para reaver o que entende ser seu de direito, monetariamente falando. Destaco que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Eis o voto em sua íntegra: “Apelação interposta por EMPRESA RURAL QUATRO IRMÃOS LTDA - ME contra sentença em Ação de reintegração de posse com pedido liminar n. 0001915-28.1993.8.11.0041 - 115467 - 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, em que se extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse (id. 137112846). O fundamento da extinção sem mérito é que a área em litígio foi objeto de desapropriação mediante decreto expropriatório das matrículas objeto da lide e pela existência de ação de cobrança pela parte apelante em relação a uma área maior, de 67,1396ha. Esta perda da posse por ato de desapropriação é de 1994, sendo que a opção da empresa apelante foi de receber o montante, tanto que não nega seu interesse neste ponto (entregar em desapropriação), mas diz que seu direito de posse deveria ser preservado até que sejam integralmente pagos os valores da indenização. Isto porque, alega que não recebeu a totalidade da indenização, o que lhe garantiria a posse do imóvel, pedindo, assim, que o feito retorne para prosseguimento. Ocorre que a pretensão de reintegração de posse fica realmente prejudicada, pois, conforme destacado na sentença, “a área transformou-se num dos bairros populares de Cuiabá, sendo que há verdadeira impossibilidade de reintegração de posse na hipótese. O próprio Município vem promovendo a regularização fundiária dos bairros que ali se formaram, com a entrega de títulos de propriedades dos lotes, restando à parte autora tão somente o direito de recebimento da indenização do equivalente (o que já é objeto da lide supracitada).” Fala-se do Bairro Novo Paraíso II, ou seja, a pretensão do apelante é de reintegração de posse de um bairro inteiro, em área já expropriada pelo poder público, pendente de pagamento de parte da indenização. O pleito é objeto da Ação 29162-80.2013.8.11.0041 (id. 27621954), em que se pede a indenização por desapropriação. Parte da área total requisitada na inicial já foi objeto de indenização paga a Clóvis Pompeu de Barros, em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (id. 27611952), sendo que, intimada a informar a situação do imóvel, a apelante omitiu a existência da ação de cobrança 29162-80.2013.8.11.0041, o que foi aferido pelo MP em primeiro grau, em diligência. Assim, não pode a parte apelante requerer, neste feito, a reintegração de posse de imóvel já considerado como de interesse social para efeito de desapropriação, diante do eminente interesse coletivo exposto sobre a área, que se tornou um bairro da Capital, contendo cerca de 2000 (duas mil pessoas) residindo, ainda mais quando já tramita pleito indenizatório em seu favor, quando, mais cedo ou mais tarde, será recompensado. Conforme noticiado na sentença, e não combatido no recurso, os moradores do bairro estão recebendo suas devidas escrituras em relação às suas respectivas áreas de posse, que já perfaz mais de 20 anos, de modo que, considerando a quantidade de pessoas, o fim a que se destinou a área, os fins sociais aplicados, bem como a intenção de percebimento do valor indenizatório pela apelante, tanto que um de seus sócios já recebeu cerca de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) de indenização e ainda tramita processo para recebimento de mais valores, a sentença pela perda do interesse deve ser mantida. Com a desapropriação, resulta ao autor/apelante o direito à indenização, que já é buscada em ação própria, não lhe cabendo pleitear a reintegração de posse de imóvel considerado de interesse social e que aloca milhares de pessoas (bairro). Menciono casos análogos, de impossibilidade de reintegração de posse: “REEXAME NECESSÁRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO – CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pretensão da autora voltada à proteção de seu status possessionis sobre a área individualizada na peça vestibular e objeto de esbulho por parte do Município – Conversão ex officio de ação de reintegração de posse em ação indenizatória por desapropriação indireta – Admissibilidade – Elementos de prova carreados aos autos que demonstram a destinação pública do bem usurpado, considerando que a Municipalidade anexou a parte da área pertencente à requerente para realizar obras de pavimentação e calçamento, já finalizadas - Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, correta a conversão operada na espécie, resguardando-se para a fase de liquidação a fixação do valor devido pela incorporação do imóvel ao patrimônio municipal - Sentença de procedência mantida – Reexame necessário não provido.” (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10013062520188260529 SP 1001306-25.2018.8.26.0529, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BREVE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 20.671/70. POSSE DO ENTE PÚBLICO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DIRETA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA QUE CORRESPONDE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSE QUE TAMBÉM DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL QUE, POR FORÇA DE LEI, CONSTITUI VERDADEIRA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE PARTICULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. FATO INCONTROVERSO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO A SER BUSCADO VIA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-PR - APL: 00018999720168160148 PR 0001899-97.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019). “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a finalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1060924 RJ 2008/0113189-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/11/2009). Acerca da sucumbência, entendo que, de fato, quando do ajuizamento da ação, ainda existia interesse no pleito reintegratório, pois a ação foi intentada em 1993, enquanto que o imóvel apenas foi considerado para fins sociais um ano depois, em 1994. Antes disso, existia pleno direito de reintegração de posse pela parte autora, que se valeu nos meios processuais cabíveis para reaver a posse, não atuando com uma aventura jurídica. Apenas depois de ajuizada a ação e, também, após o comparecimento espontâneo de algumas das partes, é que a causa da extinção sem mérito do feito se originou. Assim, pela causalidade, considerando que não havia amparo, à época, em prol da parte apelada, o caso é de inversão da sucumbência. Neste sentido: "[...] impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído" (REsp 687.065/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6-12-2005).” (STJ - AREsp: 2186284, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 14/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO E CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, § 10, DO CPC - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Se o exame da legitimidade passiva deve inevitavelmente passar pela análise da relação de direito material estabelecida entre as partes, o que, em regra, é aferido durante a instrução probatória, trata-se essa análise de matéria de mérito, devendo ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP). A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. Aplica-se também o princípio da causalidade quanto ocorre a perda do objeto de uma demanda, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. Portanto, responde pelos honorários sucumbenciais aquele que ao processo der causa: o réu, porque opção outra não foi concedida ao detentor de determinado direito, que não a de se socorrer à tutela jurisdicional; ou o autor, por propor ação inadmissível, gerando o indevido chamamento da ex adversa em juízo. Considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a pretensão da requerente era legítima, eis que demostrada a ocupação da área litigiosa pelo requerido e seu genitor, deve o réu arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa ao ingresso da demanda. Os valores gastos pelas partes com a contratação de advogados para atuação em juízo não constituem dano material indenizável, independentemente da sucumbência verificada no caso posto a julgamento.” (TJ-MG - AC: 10000211076732001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2. Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa. 3. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 00048271620168090051 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020).
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o recurso e inverto a sucumbência. Por ser incabível majoração em caso de parcial provimento, mantenho o percentual dos honorários. É como voto.” A decisão embargada foi proferida especificamente e dentro dos parâmetros analisadas. Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito. A parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios. Em verdade, traz pleitos que serviriam a embasar eventual recurso que admite reanálise de fatos, mas não necessariamente ao fim a que se destina os embargos de declaração, que não servem a alterar entendimento. Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. Conforme ensinamentos de THEOTÔNIO NEGRÃO, “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535. p. 742). Cumpre registrar, ainda, que “O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (ED 35435/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017). Destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consigno que a oposição de novos embargos com os mesmos argumentos será entendida como atitude protelatória, estando sujeita aos ditames do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º do CPC: “[...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2024
25/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão.
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 04 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 04 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVO PARAISO II para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL POSTERIORMENTE EXPROPRIADO PARA FINS SOCIAIS. ATUAL BAIRRO DA CAPITAL. INTERESSE COLETIVO. SÓCIO DA EMPRESA QUE RECEBEU PARTE DE INDENIZAÇÃO. DEMAIS VALORES SENDO BUSCADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. PERDA DO INTERESSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO MANTIDA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ERA LEGÍTIMA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Com a desapropriação, resulta ao autor/apelante o direito à indenização, que já é buscada em ação própria, não lhe cabendo pleitear a reintegração de posse de imóvel considerado de interesse social e que aloca milhares de pessoas (bairro). 2- "[...] impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído" (REsp 687.065/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6-12-2005).” (STJ - AREsp: 2186284, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 14/09/2023).
14/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL POSTERIORMENTE EXPROPRIADO PARA FINS SOCIAIS. ATUAL BAIRRO DA CAPITAL. INTERESSE COLETIVO. SÓCIO DA EMPRESA QUE RECEBEU PARTE DE INDENIZAÇÃO. DEMAIS VALORES SENDO BUSCADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. PERDA DO INTERESSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO MANTIDA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ERA LEGÍTIMA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Com a desapropriação, resulta ao autor/apelante o direito à indenização, que já é buscada em ação própria, não lhe cabendo pleitear a reintegração de posse de imóvel considerado de interesse social e que aloca milhares de pessoas (bairro). 2- "[...] impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído" (REsp 687.065/RJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6-12-2005).” (STJ - AREsp: 2186284, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 14/09/2023).
14/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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29/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc Certifique-se se a parte apelada apresentou contrarrazões, conforme determinado no despacho anterior. Após, vista à PGJ. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
02/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001915-28.1993.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 1 de julho de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
04/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: RECONVINTE: EMPRESA RURAL QUATRO IRMAOS LTDA - ME,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecadada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Central de Arrecadação e Arquivamento. Cuiabá, 27 de junho de 2022.