Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852342/SP (2025/0033532-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
BERNARDO SANTOS SILVA - SP439786
AGRAVADO: FERNANDO MARCONDES LATTUADA
ADVOGADO: MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI - SP111964
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação/Remessa Necessária n. 1023231-74.2023.8.26.0053. Transcrevo a ementa (fls. 119): MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. ITCMD. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU. PRETENSÃO DO FISCO A CALCULAR O TRIBUTO MEDIANTE ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Marcondes Lattuada, figurando como autoridade coatora o Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento, concedia a ordem pela r. sentença de fls. 70/76, para “determinar que o ITCMD, incidente sobre o bem imóvel a ter a propriedade transmitida, indicado na inicial, seja calculado pautado na utilização da base de cálculo do IPTU lançado no exercício da doação, considerado o valor venal de mercado do imóvel, corrigido monetariamente”. Ao reexame necessário, anotado a fls. 76, soma-se o apelo da Fazenda do Estado, buscando reforma, sustentando em suma que o incidente do ITCMD incidente sobre o bem imóvel a ser doado deverá ser calculado pelo valor de mercado vigente ao tempo do efetivo registro imobiliário e não do exercício da doação. A decisão monocrática deu ao caso concreto solução adequada, devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos, mais aqueles expendidos pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia no julgamento da Apelação nº 0032526-12.2010.8.26.0053: “a base de cálculo para a apuração do ITCMD deve, necessariamente, estar discriminada na lei, em sentido formal e material, tendo-se em vista a relevância do princípio da legalidade como limitação constitucional ao poder de tributar. Neste espectro, vale colacionar o artigo 13, caput e inciso I, da Lei Estadual nº 10705/00: ‘Artigo 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU’. Assenta-se, pois, que a base de cálculo ao lançamento do ITCMD corresponderá, no mínimo, à fixada, no seio da legislação municipal, para fins de incidência do IPTU. É dizer: à míngua de edição de legislação estadual específica, que fixe especificamente a base de cálculo à exação estadual enfocada, aplicar-se-á a base de cálculo adotada ao aludido tributo municipal. Encarta, pois, norma que não discrimina a base de cálculo, mas, ao revés, estabelece exclusivamente a sua menor extensão. Daí a ilegalidade da expansão da base de cálculo do ITCMD, nos termos preconizados pelo artigo 16, caput, parágrafo único, ‘2’, do Decreto Estadual nº 46655/02, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 55002/09, ao estabelecer que ‘poderá ser adotado, em se tratando de imóvel urbano, o valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação’. Com efeito, equipara-se ‘à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (CTN, art. 97, §1º), porque a majoração de tributo pode ocorrer de forma direta ou indireta. A majoração direta ocorre quando a lei altera a alíquota do tributo, passando-a, por exemplo, de 10% para 15%. A majoração indireta se dá quando se mantém inalterada a alíquota mas modifica-se a sua base de cálculo do tributo para torná-lo mais gravoso. Exemplificando: a lei X determina que a alíquota do tributo principal do mútuo concedido a uma pessoa (hipótese: R$ 100,00, sendo, por tanto, devido o tributo no valor de R$ 10,00). Pretendendo-se que a base de cálculo passe a abranger também os encargos financeiros (juros, v.g., à taxa de 10%), ocorrerá majoração indireta do tributo, porque aplicando-se a alíquota de 10% sobre o valor da base de cálculo (R$ 100,00 mais R$ 10,00 R$ 110,00), resultará o valor de R$ 11,00, tendo havido, assim, majoração indireta, que só poderá ser feita por lei’. Nesta toada a aplicação dos parâmetros do ITBI ao ITCMD, conforme a previsão encartada no Decreto Estadual nº 46655/02, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 55002/09, vulnera o artigo 97, caput, inciso II e §1º, do Código Tributário Nacional CTN, tendo-se em vista a malversação do artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal. É que, conforme o suso exposto, o aumento de tributo, direto ou indireto, reclama, necessariamente, a obediência ao princípio da legalidade, garantia maior dos contribuintes.” Resta acrescentar a propósito das razões recursais do ente público que “Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente”, a teor do disposto no art. 18, “caput”, da Lei Estadual nº 10.705/00. Em tais condições, nega-se provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 130). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.245 do Código Civil e aos arts. 35, I, e 173, I, do CTN. Aponta divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado pelo STJ no item 5 do acórdão do Tema Repetitivo n. 1.048 (REsp 1.841.798/MG) e defende a ocorrência do fato gerador do ITCMD sobre bens imóveis no momento do registro imobiliário (fls. 137-139). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja reconhecido que o fato gerador do ITCMD sobre bens imóveis ocorre no momento do registro imobiliário, conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STJ. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. O MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 191-194). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as alegações referentes aos arts.1.245 do Código Civil e aos arts. 35, I, e 173, I, do CTN, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil – a fim de que se constatasse a eventual omissão por parte da Corte de origem –, a qual é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. A propósito: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. No enfrentamento da matéria, o Tribunal local asseverou: A decisão monocrática deu ao caso concreto solução adequada, devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos, mais aqueles expendidos pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia no julgamento da Apelação nº 0032526-12.2010.8.26.0053: “a base de cálculo para a apuração do ITCMD deve, necessariamente, estar discriminada na lei, em sentido formal e material, tendo-se em vista a relevância do princípio da legalidade como limitação constitucional ao poder de tributar. Neste espectro, vale colacionar o artigo 13, caput e inciso I, da Lei Estadual nº 10705/00: (...) Daí a ilegalidade da expansão da base de cálculo do ITCMD, nos termos preconizados pelo artigo 16, caput, parágrafo único, “2”, do Decreto Estadual nº 46655/02, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 55002/09, ao estabelecer que “poderá ser adotado, em se tratando de imóvel urbano, o valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação”. (...) Nesta toada a aplicação dos parâmetros do ITBI ao ITCMD, conforme a previsão encartada no Decreto Estadual nº 46655/02, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 55002/09, vulnera o artigo 97, caput, inciso II e §1º, do Código Tributário Nacional CTN, tendo-se em vista a malversação do artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal. É que, conforme o suso exposto, o aumento de tributo, direto ou indireto, reclama, necessariamente, a obediência ao princípio da legalidade, garantia maior dos contribuintes. No acórdão recorrido, a matéria referente à base de cálculo para a apuração do ITCMD foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 13, caput e inciso I, da Lei Estadual n. 10705/2000 e o art. 16, caput, parágrafo único, item 2, do Decreto Estadual n. 46655/2002, com a redação dada pelo Decreto Estadual n. 55002/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS