Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120639/SP (2024/0024728-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARCIO ROSA
ADVOGADOS: MARCIO ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP261712
FERNANDO JAMMAL MAKHOUL - SP272877
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
INTERESSADO: CARLOS GOMES PEREIRA
INTERESSADO: JOANA RITA DE FARIA DOS SANTOS
INTERESSADO: NILCE MARIA ADAMI GOMES
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCIO ROSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de exibição de documentos, ajuizada por CARLOS GOMES PEREIRA E OUTROS em face de BANCO BMG S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados: "APELAÇÃO. Ação de exibição de documentos. Sentença que julgou o pedido procedente para reconhecer o direito da parte autora à exibição dos documentos, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação da sentença. Banco réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00. Apelo exclusivo dos autores pleiteando a reforma parcial da r. decisão para fixar multa cominatória para o cumprimento da obrigação de exibição dos documentos, além de majorar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência com base no artigo 85, §8º-A da lei civil adjetiva. Com razão em parte. Astreinte. Desnecessidade, por ora. O réu apresentou junto com sua contestação parte dos documentos requeridos. O douto juízo monocrático, no dispositivo da r. sentença, concedeu o prazo de mais trinta dias para a exibição dos documentos faltantes. Descabido, por enquanto, o pleito de fixação de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer. Verba honorária majorada, contudo, pois a quantia fixada em primeiro grau se mostra insuficiente. Apelo parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência."(e-STJ Fl.235) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão fixou os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00, contrariando a norma que determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se o que for maior. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. O recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios. Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem em desfavor do recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI