Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5007220-35.2017.4.04.7205/SC
RÉU: MARCOS CLEBER LORENZETTI
ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
RÉU: LÚCIO EMÍLIO DA CRUZ COLARES
ADVOGADO(A): MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527)
DESPACHO/DECISÃO
I - Exaro ciência do retorno dos autos da segunda instância.
II - Considerando que houve o trânsito em julgado do acórdão, mantidas de forma parcial as disposições da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, deverão ser cumpridas as determinações aliadas às alterações oriundas do acórdão (evento 22, VOTO2).
Atualize-se a situação processual da pessoa julgada.
III - Promova-se confecção de ficha individual e, depois:
a) remeta-se a ficha individual, com cópia desta decisão e de outras peças do processo consideradas relevantes, para instrução de execução penal que já esteja tramitando em face da pessoa condenada, tendo em vista eventual unificação de penas, inclusive quanto a penas de natureza pecuniária (STJ, CC 168.815, rel. Min. Joel Illan Paciornik, julgamento em 10.06.2020); ou,
b) empregue-se a ficha individual, juntamente com cópia da presente decisão e outras peças do processo consideradas relevantes, para criação de execução penal, desde que seja esta ainda inexistente, mediante distribuição por sorteio junto a juízo do local da condenação, sem olvidar para que seja cadastrada, como representação judicial da pessoa apenada, a mesma habilitada na ação penal.
Cópia da presente decisão deverá também instruir a execução penal para que nesta fique patenteado que, ressalvado o que nesta decisão será disposto sobre itens apreendidos no processo, é ao Juízo da Execução Penal que incumbirá deliberar sobre as providências do art. 341 da Consolidação Normativa da Corregedoria Reginal da Justiça Federal da 4ª Região (estabelecida pelo Provimento n° 62, de 13.06.2017), a saber:
Art. 341. O Juízo Federal de Execução Penal, após a distribuição do processo de execução penal, deverá:
a) se a distribuição ocorreu por dependência à execução penal já baixada, analisar se é caso de unificação de penas e providenciar o necessário para a extração de peças e prosseguimento do processo, ou a sua redistribuição ao Juízo competente, em caso negativo;
b) registrar no sistema informatizado a condenação no Rol Nacional de Culpados;
c) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos;
d) alimentar o sistema de informações criminais;
e) designar audiência admonitória;
f) (...).;
g) intimar para pagamento das penas pecuniárias, multa e custas processuais;
h) encaminhar o apenado para prestação de serviços em entidade conveniada, se for o caso;
i) fiscalizar o cumprimento das penas não privativas de liberdade; e
j) comunicar à Procuradoria da Fazenda o débito relativo a multa não paga para inscrição em dívida ativa.
IV - Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para derradeira conferência de todos os atos praticados e expedientes emitidos na ação penal, em 05 dias, e, após esse prazo, nada sendo requerido, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.