Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855309/SP (2025/0041719-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
DIEGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
MÔNICA NAOMI MURAYAMA - SP356221
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
VITÓRIA NISHIKAWA SIMOES - SP459674
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GOL Linhas Aéreas S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré- executividade – Recurso contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar-lhe o recálculo da dívida com correção pela taxa Selic ao invés do IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês Dívida não- tributária Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic Decisão reformada Exceção rejeitada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83/86). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 29, 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 406, caput e § 1º, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Alega a ocorrência de omissão quanto à prevalência da Emenda Constitucional 113/2021 sobre o Código de Defesa do Consumidor e quanto à aplicação da taxa Selic em discussões e condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente da natureza. Sustenta a aplicabilidade da taxa Selic a débitos inscritos em dívida ativa e a créditos de autarquias e de fundações públicas, inclusive multas administrativas do Procon executadas na forma da Lei 6.830/1980. Argumenta que a extinção da Unidade Fiscal de Referência impõe substituição por índice equivalente, sendo indevida a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com juros de 1% ao mês. Destaca que o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil fixa a taxa legal correspondente à taxa Selic e, por isso, deve incidir sobre dívidas civis e administrativas, inclusive multas do Procon; assinala, ainda, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 178/189). O recurso não foi admitido (fls. 192/197), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 207/223). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra VRG Linhas Aéreas S/A, objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para "[...] determinar o recalculo da dívida com correção pela taxa SELIC ao invés dos índices que constam no título executivo: IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês e condenou a FESP em honorários de sucumbência nos parâmetros mínimos do art.85, §§3º e 5º, CPC sobre o proveito econômico obtido (valores excluídos)" (fl. 3). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao apelo da Fazenda Pública para rejeitar a exceção de pré-executividade (fls. 57/61). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) hierarquia e atualidade da Emenda Constitucional 113/2021 em relação ao Código de Defesa do Consumidor; e (b) determinação de aplicação da taxa Selic a discussões e a condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o débito era não tributário, que o emprego do IPCA-E possuía respaldo no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e em portaria administrativa, que a Lei 10.522/2002 não se aplicava por se tratar de débito estadual e que o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "trata das condenações impostas à Fazenda", hipótese não verificada nos autos (fls. 59/60 e 86). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto aos critérios de correção monetária, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 60): Portanto, não se justifica a limitação do índice de atualização do débito à taxa SELIC, pois não se aplica o entendimento fixado no julgamento do RE nº 183907 e da ADI nº442 porque não se trata de débito tributário e nem se aplica a Lei Federal nº 10.522/2002 porque se trata de débito estadual. A correção monetária deve ser regida, assim, pelo IPCA-E, à qual se acrescem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. O acórdão recorrido afastou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e da ADI 442 em razão da natureza não tributária da multa administrativa e definiu que, dada a natureza administrativa da penalidade, voltada à proteção do consumidor, a correção do valor devia ser feita pelo IPCA-E e não pela taxa Selic. Portanto, o Tribunal de origem aplicou os índices de correção monetária explicitados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, de acordo com o princípio da isonomia e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu que o crédito da Fazenda Pública era remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe eram impostas. O Procon, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial em execução fiscal de multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor), que pleiteava a atualização do débito tendo como limite a taxa SELIC. 2. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF. 3. Os argumentos do agravo interno não são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois já foram analisados e refutados na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.370.273/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INE XISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rechaçou expressamente a tese de desproporcionalidade da multa imposta, além de concluir pela impossibilidade de modificação dos índices de juros e correção, sob o argumento de que ocorreu a preclusão para tal pleito, no julgamento da apelação de fls. 301-315. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é desproporcional a multa fixada pelo PROCON, causando indevido enriquecimento ilícito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é de que a natureza não tributária da multa administrativa aplicada pelo Procon afasta a aplicação do Tema n. 1.062/STF e da ADI n. 442, que tratam de dívidas tributárias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.422.252/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.370.273/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.499/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Além disso, apesar de a parte recorrente sustentar, para a aplicação da taxa Selic às multas do Procon, a violação aos arts. 29, 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 406, caput e § 1º, do Código Civil, no caso em questão, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nestes termos (fl. 86): Importante salientar que o determinado pelo art. 3º da EC nº 113/2021, tratam das condenações impostas à Fazenda, hipóteses em que também não se enquadra a situação dos autos. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) De outra parte, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES