Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 15 de maio de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
AGNATO FERNANDES RIBEIRO
OAB/GO 041277·CPF·Representa: Autor
LARA FERNANDES RIBEIRO
OAB/GO 035015·CPF·Representa: Autor
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA
OAB/GO 038077·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
AGNATO FERNANDES RIBEIRO
OAB/GO 041277·CPF·Representa: Réu
LARA FERNANDES RIBEIRO
OAB/GO 035015·CPF·Representa: Réu
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA
OAB/GO 038077·CPF·Representa: Réu
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:03
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848703/GO (2025/0034510-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LYRA GESTAO E ADMINISTRATIVA LTDA
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
AGRAVADO: H5 INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO: HENRIQUE SACCOMORI RAMOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LYRA GESTAO E ADMINISTRATIVA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS À APOSTAS ESPORTIVAS. DÍVIDA DE JOGO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES TÊM COMO OBJETO A FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS PARA REALIZAÇÃO DE APOSTAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS EM NOME PRÓPRIO COM CAPITAL DOS CONTRATANTES. 2. O ARTIGO 814 DO CÓDIGO CIVIL VEDA EXPRESSAMENTE A EXIGIBILIDADE JUDICIAL DE DÍVIDAS PROVENIENTES DE JOGOS E APOSTAS, O QUE SE APLICA DIRETAMENTE AO CASO EM ANÁLISE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 166, II e VI, do CC, no que concerne à nulidade do negócio firmado entre as partes e a consequente devolução do dinheiro repassado às partes recorridas, porquanto se trata de prática ilícita, consistente no esquema de pirâmide, onde os valores investidos não foram aplicados nos termos do contrato realizado, trazendo a seguinte argumentação: Conforme exposto anteriormente, data máxima vênia, ao contrário do entendido pelo E. TJ-GO, nunca houve de fato a utilização dos valores para investimentos em apostas esportivas, mas sim para prática de pirâmide financeira (esquema ponzi), ou seja, os recorridos utilizavam os valores dos clientes que supostamente seriam investidos em apostas esportivas (atividade lícita) para bancar uma vida de luxo, fato que não pode ser imputado ao recorrente, que só ficou sabendo do esquema após a operação policial que culminou na prisão do segundo recorrido. Outrossim, depreende-se pela simples leitura de todo acervo fático-probatório que o contrato entabulado entre as partes que se tratava de pirâmide financeira e não de investimento esportivo. Isto, pois a pirâmide financeira destaca-se pela sua subsistência no ingresso de novos participantes e não pela venda efetiva dos produtos ou serviços a que se prestaria sua existência. [...] No contexto do processo, essa prática ilícita enseja a caracterização de nulidade dos contratos firmados pela ré com os associados recrutados para o sistema, incluindo a autora, à luz do artigo 166, incisos II e VI do Código Civil. [...] Conforme comprovantes de transferências, a recorrente efetuou o pagamento do valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) à recorrida ao assinar o suposto contrato de investimento financeiro (evento n. 01/DOC. 05). Não obstante tais pagamentos, não houve qualquer comprovação da prometida entrega do produto e/ou do previsto ressarcimento do valor "investido" por parte da recorrida, frustrando, já de início, o negócio realizado entre as partes, ora declarado nulo pelo Poder Judiciário. Em função da declaração de nulidade do negócio jurídico e, sobretudo, considerando não ser justo que os recorridos se enriqueçam indevidamente em detrimento da recorrente em contexto no qual aquela, além de promover a prática ilícita conhecida como "pirâmide financeira", iludindo seus associados/investidores, não cumpre sua parte na irregular avença (entrega do produto e/ou ressarcimento do valor da adesão), devem as partes retornar ao status quo ante, com devolução, de forma simples, do valor "investido" no negócio para fins de adesão (fls. 324/326). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, a pretensão inicial busca a condenação dos apelados ao pagamento de valores que teriam sido destinados à aposta de jogos esportivos, caracterizando, portanto, uma tentativa de cobrança de dívida vedada por lei, motivo pelo qual, não há falar em restituição de valores pela recorrente, nos exatos termos do art. 814, do CC. Portanto, mesmo que hipoteticamente as apostas esportivas sejam reputadas lícitas, a dívida delas contraídas pelo jogador/investidor é inexigível, o que se estende ao contrato que as representa. Sendo assim, sem razão a recorrente, tendo em vista que a hipótese dos autos versa sobre valores utilizados para apostas esportivas, os quais, nos termos do art. 814 do CC, não obrigam a pagamento. (fl. 276) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848703/GO (2025/0034510-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LYRA GESTAO E ADMINISTRATIVA LTDA
ADVOGADOS: LARA FERNANDES RIBEIRO - GO035015
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO041277
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO038077
AGRAVADO: H5 INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
AGRAVADO: HENRIQUE SACCOMORI RAMOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.