Falso testemunho ou falsa períciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. JOSÉ EDSON FERREIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÂNGELA MARIA FERREIRA
OAB/AC 1941·CPF·Representa: Autor
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA
OAB/RO 9290·CPF·Representa: Autor
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA
OAB/RO 11289·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA
OAB/RO 2045·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA
OAB/RO 002045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
04/09/2025, 13:49
Publicação
29/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:30
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:30
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
10/06/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:07
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo regimental a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 674): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de contestação direta e apropriada aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial resulta no não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. No caso em questão, a parte agravante não conseguiu refutar, de forma adequada e suficiente, os fundamentos expostos pelo egrégio Tribunal de origem para impedir o seguimento do recurso especial, conforme destacado na decisão monocrática recorrida. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, defende que foram supridos os requisitos necessários ao julgamento do recurso especial por esta Corte. Argumenta ter havido ausência de fundamentação, subsistindo assim o cerceamento de defesa. Alega que houve condenação criminal sem a comprovação do dolo específico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 680-681): Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, no agravo de fls. 514-562, a defesa deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Primeiramente, "A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.806.690/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Outrossim, "A incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado a análise do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, a qual deve ser aferível de plano" (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Quanto à Súmula 284/STF, não houve impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, a despeito da longa peça recursal, contendo reiterada reprodução dos termos do recurso especial. Vê-se que, em verdade, a parte se limitou a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Ressalte-se que o caso paradigma foi trazido para análise sem nenhum esclarecimento sobre as circunstâncias fáticas. Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu o recorrente, quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme mencionado na decisão atacada. Este é o teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:44
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 10:25
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:17
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:25
Recebimento
28/02/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:46
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:22
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 07:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 23:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 23:00
Publicação
23/01/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2335148/RO (2023/0100289-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON FERREIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA FERREIRA - AC001941
ANTÔNIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO002045
JÚLIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO009290
MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA - RO011289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante requer o seguimento do recurso especial interposto, ao argumento de que a análise das razões recursais não demandam o revolvimento fático-probatório (afastando a incidência da Súmula 7/STJ), bem como que se procedeu ao adequado cotejo analítico para conhecimento do recurso com fundamento na existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fl.514-562). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 566-573). Parecer do Ministério Público Federal pelo “conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial” (e-STJ fl. 585-590). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 509-510): O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o entendimento do julgado para abarcar a tese de insuficiência de provas bem como de ver reconhecida a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: AgRg no AR Esp: 560830 DF 2014/0201959-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 03/08/2016 e AgRg no AR Esp 1275084 / TO-AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do julgamento: 28/05/2019, Data da publicação: D Je 05/06/2019. Quanto às apontadas violações aos arts.1.022, I, II e § 1º; 489, § 1º, IV, ambos do CPC, e ainda o artigo 619, do Código de Processo Penal, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 15/6/2022- Destaquei). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido, no que tange à alegação de violação a dispositivos de lei federal, com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ, tendo-se julgado prejudicado o recurso quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, da análise das razões recursais postas no agravo, entendo que é o caso de aplicação da Súmula 284/STF, a qual exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, a despeito da longa peça recursal, contendo reiterada reprodução dos termos do recurso especial. Vê-se que, em verdade, a parte se limitou a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Ressalte-se que o caso paradigma foi trazido para análise sem qualquer esclarecimento sobre as circunstâncias fáticas que o permeavam, não bastando se tratar do mesmo tipo penal. Ademais, restou evidenciado que o recorrente não pretende discutir qualquer tese jurídica a partir dos fatos reconhecidos pela instância de origem, mas apenas pretende obter conclusão jurídica diversa a partir dos fatos reconhecidos, isto é, que não houve a prática de denunciação caluniosa. De outro lado, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
22/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)