Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:17
Redistribuição
08/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:38
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:28
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
ANALIA ARAUJO DE MELO MAIA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO QUE NÃO ESPECIFICOU O FUNDAMENTO LEGAL A LHE RESPALDAR. VÍCIO PATENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL OBSERVADO. INÉRCIA DA FAZENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à regularidade da CDA que embasa a execução fiscal, pois preenche todos os requisitos legais de validade, de modo que se verifica a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre-nos demonstrar, portanto, que a CDA que embasa a execução fiscal está livre dos vícios. Verifica-se que consta na respectiva os devidos valores discriminados, inclusive passível conhecimento por singelo cálculo aritmético, de modo que tais elementos são, que, por sua vez, em nenhum momento suficientes para atender a exigência da lei aplicável impõe e exagera no sentido de entender necessária uma memória de cálculo. Conforme se verifica da análise dos textos normativos acima, a CDA apresenta valores apuráveis mediante simples cálculo aritmético, uma vez que não há exigência legal de instrução do feito com a memória detalhada do débito para a demonstração do valor cobrado na execução, além disso, a indicação do valor originário da dívida e o termo inicial atendem os requisitos previstos na legislação a fim de que a CDA possua liquidez e certeza capaz de render ensejo à execução fiscal, sem que induza cerceamento de defesa, de sorte que é perfeitamente possível ao executado compreender e, portanto, impugnar as infrações que lhe são imputadas e as penalidades respectivas. [...] Observe-se, por fim, que na CDA há um demonstrativo de débito, no qual consta expressamente o termo inicial, o valor principal, multa + reincidência, correção/juros e o valor total apurado que está sendo executado, COM MENÇÃO EXPRESSA À INFRAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 106, DO RICMS/PB, haja vista que a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado. Ainda na CDA constam as demais informações exigidas pelo do art. 2º, §5º da LEF, ou seja, (1) o valor originário da dívida, bem como o (2) termo inicial e a (3) forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à (4) atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (fls. 273-274). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta que para a declaração de nulidade da CDA é necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao executado no exercício da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: POR FIM, importante destaca-e que, mesmo entendendo pela nulidade da CDA, o que se admite apenas a título de argumentação, seria necessário a prova de prejuízo para o Apelado, de ter de fato se prejudicado pelo cerceamento da sua defesa, até porque o dispositivo legal da CDA não resta errado. Todavia, não é o que se observa do caso em apreço. [...] Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades - mesmo as absolutas - só devem ser declaradas se houver prejuízo. No que tange, especificamente, à CDA em tela, o prejuízo que poderia decorrer da ausência de algum dos seus requisitos é a imposição de dificuldades ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica no caso em análise (fls. 275-276). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Feitos esses esclarecimentos, observa-se que, in casu, a CDA realmente é nula, por descumprimento ao requisito do inciso III do art. 202 do CTN (regra também constante no art. 2º, § 5º, III da Lei de Execuções Fiscais), face à ausência de menção específica à “origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. Isso porque, conforme bem registrado pelo juiz sentenciante, a CDA que embasa esta execução, “não contém o fundamento legal e, especificamente, a disposição da lei em que está fundada a dívida, pois, como já exposto anteriormente, não consta na CDA qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a executada (fls. 213-214). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794242/PB (2024/0427426-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
ANALIA ARAUJO DE MELO MAIA
AGRAVADO: MERCADINHO O CELEIRO LTDA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.