2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:38
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2507236/MT (2023/0406972-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILMA LUISA FRANCO MARTINEZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2507236/MT (2023/0406972-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILMA LUISA FRANCO MARTINEZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:11
Publicação
26/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2507236/MT (2023/0406972-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILMA LUISA FRANCO MARTINEZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILMA LUISA FRANCO MARTINEZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fls. 306-314): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RÉ CITADA POR EDITAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – PREJUÍZOS À DEFESA NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. Diante do risco concreto de perecimento da prova testemunhal pelo decurso do tempo, mostra-se justificável sua produção antecipada. A produção antecipada de provas não acarreta qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que, além do ato ser realizado na presença de defensor público, nada impede que, retomado futuramente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas novas provas consideradas úteis à defesa, ou repetidas, se indispensável, as provas produzidas antecipadamente." Nas razões do recurso especial (fls. 336-348), a recorrente alega violação ao art. 366, do CPP, ao argumento de que o acórdão recorrido vai de encontro com a jurisprudência deste STJ ao deferir a produção antecipada de provas baseando-se exclusivamente no decurso do tempo. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 421-426). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Por isso, passo a analisar o recurso especial. Conforme relatado, busca o insurgente a reforma do acórdão recorrido, ao argumento de que houve contrariedade ao art. 366 do CPP, fundamentando que a decisão proferida pelo Juiz singular e convalidada pelo acórdão recorrido: "Não apontam, nem um nem outro, que condições das testemunhas estariam a demandar desde logo a colheita da prova oral, senão que fazem presumir do simples decurso de tempo de ocorrência da infração penal, e das características das testemunhas arroladas, dada a sua qualidade de “falibilidade da memória humana e das peculiaridades inerentes às testemunhas”, e das peculiaridades de suas rotinas profissionais, um pretenso “risco do perecimento dos depoimentos”, a implicar na necessidade da produção antecipada da prova. " (fl. 343). Sobre o tema, no que importa ao caso, assim se manifestou o eg. Tribunal de origem (fls. 320-323): "De acordo com o exame de corpo de delito a vítima sofreu lesões leves, com uma fratura de um dedo, deixando-a impossibilitada de trabalhar por 45(quarenta e cinco) dias conforme atestado (Id. Nº 162985653). A denúncia foi recebida em22/10/2019, com a determinação da citação da acusada, porém ela não foi encontrada nos endereços fornecidos (Id 162985674 - 162985676), o que motivou o Ministério Público pleitear a citação via edital. Citado por edital, a recorrente não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu advogado para sua defesa, sendo então nomeada pela Magistrada a Defensoria Pública (id 162985680). [...] Pois bem. O recurso merece acolhimento. Isso porque, diverso do alegado, verifica-se que a decisão impugnada está fundamentada na urgência da produção da prova testemunhal em razão do transcurso de quase 05 (cinco) anos, desde o cometimento do crime e o risco real de esquecimento dos depoimentos das vítimas – arroladas como testemunhas – sobretudo porque o tempo traz maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos em suas declarações, evitar o seu perecimento pelo esquecimento e falibilidade humana. [...] Ademais, impõe-se consignar que o deferimento da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa dos recorrentes, exercida pela Defensoria Pública. A colheita da prova oral dar-se-á, por certo, na presença de um de seus integrantes e, caso eles compareçam aos autos no futuro, poderão requerer a produção de outras provas que entendam necessárias para a comprovação de sua inocência e/ou das teses defensivas que venham a sustentar. " Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao contrário do que mencionado pelo ora recorrente, em seu reclamo, não divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "após o decurso de 9 anos da data do crime, o Magistrado de primeiro grau prolatou decisão que autorizou o deferimento da produção antecipada de provas, fundada no receio de perecimento da memória descritiva dos fatos ou até mesmo pelo risco das testemunhas se mudarem ou falecerem" (RHC n. 56.009/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2017, grifei). A propósito, no mesmo sentido, desta eg. Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE, PELA NATUREZA DE SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, DEVEM SER OUVIDAS COM URGÊNCIA PARA SE EVITAR O ESQUECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo decisão do juízo de origem que deferiu a produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de dois anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira. 5. A fundamentação da decisão destacou a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, devem ser ouvidas com urgência. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.549.113/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n. 64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível. 3. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares; estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 4. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.995.527/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Dessa forma, no ponto, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:00
Recebimento
16/01/2024, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/01/2024, 12:46
Protocolo de Petição
16/01/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
15/01/2024, 14:43
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:43
Redistribuição
15/01/2024, 14:15
Recebimento
15/01/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
15/01/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2023, 15:48
Recebimento
07/11/2023, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Maio de 2023 a 25 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;