Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:59
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 22:21
Protocolo de Petição
06/07/2025, 22:08
Publicação
03/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 627): APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INVESTIGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INABILITAÇÃO AO ASPIRANTADO DA PM. CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 130, INCISO V, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ANTE A PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 691-697), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que: Ora, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, todos do digesto processual, cujo prequestionamento também foi provocado desde a inicial do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida. A ausência de apreciação no julgamento de questões de direito pertinentes a lei federal no sentido de obstaculizar o prequestionamento ocasiona vício na prestação jurisdicional por omissão, cujo suprimento pode se dar através da oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil está evidenciada por se negar a proceder ao prequestionamento; ora, evidentemente que, tendo sido o prequestionamento provocado inequivocamente na peça inicial, com a referência específica aos dispositivos legais pertinentes, a não apreciação acarreta inequívoca e inolvidável omissão, cujo obvio não se pode admitir. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 747), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 757-759). Às fls. 888-895, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem assim dispôs ao analisar a questão posta nos embargos de declaração (fls. 722-724): Alega que há omissão no julgado, tendo em vista que o direito relacionado ao ato de promoção é matéria de lei estadual específica. Tratando-se de ato administrativo, não poderia o Poder Judiciário adentrar na seara, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. [...] Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Não há omissão no julgado, tendo em vista que houve embasamento do voto na legislação pertinente, oportunidade em que foram colacionadas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. Desse modo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Com relação ao art. 140 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração (fls. 701-707), pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incide, à espécie, os enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Confira-se: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 27/5/2024.) Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, verifica-se que, com relação à alegada afronta do art. 140 do CPC, de acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 21/5/2024.) Por fim, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão da recorrente com fundamento em legislação estadual – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/2001. Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia. Vale dizer: "[o] recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). A propósito: [...] IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. [...] [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 23:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/06/2025, 23:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:30
Recebimento
25/06/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 18:41
Redistribuição
08/04/2025, 18:15
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875606/BA (2025/0076114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: LUIZ RICARDO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: ROMERO FONSECA BOMFIM
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON - BA012078
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.