Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
04/03/2026, 17:09
Publicação
11/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2026, 13:06
Protocolo de Petição
09/02/2026, 12:27
Publicação
28/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1833): CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Autorização para uso de faixa de domínio, sem pagamento. Travessia aérea no km 273+524m e remoção de travessia aérea de cabos de distribuição de energia elétrica no km 273+280m ao km 273+408m da Rodovia Castello Branco SP-280. Rodovias Integradas do Oeste S/A - SP Vias. Previsão no contrato de concessão. 1. Uso de faixa de domínio. Cobrança. Jurisprudência. O STJ, nos EDiv em Recurso Especial nº 985.695, recentemente confirmada no julgamento do REsp nº 1.677.414-SP, reconhece a legalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio em hipótese assemelhada a dos autos, com base no contrato de concessão; nesse sentido, decidiu no REsp 1.677.414/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14-12-2021, com referência à distinção entre a jurisprudência do STJ e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 581.947, que não cuidava de cobrança prevista no contrato de concessão. Mas os precedentes demonstram que o STF tem derrubado as decisões do STJ que autorizam a cobrança pelo uso de faixas de domínio; a maior parte das decisões pontuam que o posicionamento do STJ contraria o decidido nas ADI nº 3.763-RS e nº 6.482-SP. 2. Uso de faixa de domínio. Cobrança. Previsão contratual. Com base na jurisprudência recente do STF a cobrança é indevida. O fato de os precedentes vinculantes mencionados declararem a inconstitucionalidade de leis estaduais que previam a cobrança sob o ângulo da competência legislativa não afasta sua extensão à cláusula contratual, que igualmente decorre da discrição administrativa em regrar seus contratos. No caso, ambas as empresas são concessionárias do Estado onde situado o objeto da controvérsia e a delicada questão do equilíbrio contratual teria em tese sido considerado pelo mesmo poder concedente. Tal circunstância não afasta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, calcado na federalização do serviço e no interesse federal na uniformidade das regras que regem a distribuição da energia elétrica, evitando formas diferentes em cada município e Estado. Improcedência. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1882). No recurso especial, às fls. 2103-2123, a parte recorrente alega contrariedade ao artigo 11 da Lei nº 8.987/95 e aos artigos 103 e 884 do Código Civil (CC). Sustenta que o acórdão recorrido "cerceou seu legítimo direito à cobrança pelo uso especial da faixa de domínio" e alega ter o "direito contratual, legal e constitucional de cobrar pelo uso compartilhado de infraestrutura com outra concessionária prestadora de serviço público." Ademais, argumenta que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido "ignoram a premissa de que a cobrança pela utilização da faixa de domínio previamente estipulada em edital serve para garantir a modicidade tarifária voltada ao universo de usuários da rodovia". Por fim, alega que a manutenção da determinação de gratuidade da cobrança pelo uso especial da faixa de domínio da rodovia sob concessão impacta em prejuízos econômicos e financeiros o caixa da concessão. O Tribunal de origem, às fls. 2209-2210, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 11 da Lei nº 8.987/95; 103 e 884 do Código Civil (fls. 2105-25). O recurso não merece trânsito. A respeito do tema, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (REsp 1.144.399/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017) (EDcl no AgInt no AREsp 432765/SP, Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 04/12/2019) (grifo nosso)”. Destaque. Verifica-se que o posicionamento adotado pela Col. Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afasta- se de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo. Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2105-25) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Em seu agravo, às fls. 2215-2229, a parte sustenta que o acórdão recorrido não está em harmonia com o entendimento fixado por esta Corte, "sendo, portanto, inadmissível o entendimento de que o recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83/STJ." Ademais, alega que a decisão agravada não se limitou ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, adentrando ao mérito da questão. Por fim, argumenta que não houve no recurso especial pretensão de reexame de matéria fático-probatório e/ou cláusula contratual. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) a aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial e (iii) a incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:13
Redistribuição
08/04/2025, 09:45
Recebimento
08/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:45
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830002/SP (2025/0008884-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
ANTONIO FERNANDO MIRANDA - SP033119
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.