1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BECKER EVANGELHO
OAB/RS 114265·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA
OAB/RS 85163·Representa: Autor
JESSICA DA SILVA NETO
OAB/RS 114185·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA
OAB/RS 117263·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/RS 46648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:03
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:00
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 09:51
Publicação
09/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 330): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORSAN. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILICITUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. À míngua de prova nos autos que justifique a falha na prestação do serviço de natureza essencial (fornecimento contínuo e regular de água), o que traduz ilicitude, o caso concreto está a autorizar a fixação de indenização por danos morais, não merecendo reforma a sentença, inclusive no tocante ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00. Precedentes. 2. Descabimento da redução da verba honorária advocatícia, pois arbitrada na origem no patamar legal mínimo (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Sentença procedente em parte na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em aresto assim sumariado (fl. 360): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para rejulgamento da questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal. 2. Não transitando os embargos de declaração por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não pode o recurso ser acolhido, pois não é sede que comporte o reexame do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em seu recurso especial (fls. 370-381), a recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta não ser responsável pelas falhas ocorridas no sistema de fornecimento de água, razão pela qual entende inexistir o nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita e o dano alegado. Assim, afirma ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal Regional, às fls. 403-406, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes argumentos: A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que, "à míngua de prova nos autos que justifique a falha na prestação do serviço de natureza essencial (fornecimento contínuo e regular de água), o que traduz ilicitude, o caso concreto está a autorizar a fixação de indenização por danos morais. Tendo em conta a natureza essencial do serviço de fornecimento de água potável, inarredável o reconhecimento de que a imotivada falha na prestação do serviço interferiu no comportamento psicológico da parte requerente, gerando agitação e desequilíbrio que vão além do mero dissabor ou aborrecimento". (...) Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 415-420, a agravante afirma que "objetiva tão-somente que as provas cabais a alicerçar o direito do agravante (violado pela decisão sob crivo) sejam examinadas pelo Judiciário a luz da legislação de regências". Prossegue alegando que "matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 07 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não refutou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:15
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847816/RS (2025/0033757-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265A
JESSICA DA SILVA NETO - RS114185A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 13:45
Recebimento
05/02/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES
APELADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VERA LUCIA GONCALVES QUEVEDO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de agosto de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14 horas, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 28 de agosto de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Apelação Cível Nº 5001350-42.2021.8.21.0130/RS (Pauta: 344) RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES
APELADO: FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VERA LUCIA GONCALVES QUEVEDO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 24 de julho de 2024, quarta-feira, às 14h, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 30 de julho de 2024, terça-feira (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5001350-42.2021.8.21.0130/RS (Pauta: 258) RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN