Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852294/MG (2025/0036085-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROSA MARIA GALDINO SANTANA
ADVOGADO: JOAO CESAR DA SILVA - MG217290
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARBACENA
ADVOGADOS: MARCELO CRISTIAN DA SILVA ARAÚJO - MG086147
ELTON FELICIO COELLI DE SOUZA - MG136782
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA GALDINO SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.202397-6/001, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 117-137): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTES FEDERADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA 793 STJ – IAC 14 STJ – ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROTEÇÃO PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE. - Em observância aos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. - Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. - Conforme decisão proferida no IAC 14/STJ, admitido em 12/04/2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em situação de eventual ônus financeiro na dispensação do medicamento, pode o Ente Público acionar a previsão elencada no artigo 35, inciso VII, da Lei nº 8.080/90 que possibilita o “ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo” caso demonstrado não ser sua obrigação o fornecimento do insumo. - Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Demonstrada a imprescindibilidade para a realização de procedimento cirúrgico, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). - Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de multa diária. A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 300 e 537 do CPC, bem como afronta aos princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana. Argumenta-se que a decisão do Tribunal a quo enfraquece o poder coercitivo do Judiciário e compromete a eficácia da tutela jurisdicional concedida, ao não aplicar a multa diária como meio de compelir o Município ao cumprimento de suas obrigações. O pedido é para que o Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a imposição da multa diária ao Município de Barbacena, como forma de garantir a efetividade da tutela de urgência e a proteção do direito à saúde da recorrente (fls. 146-158). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 163-167). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 178-193). O Município de Barbacena apresentou contraminuta ao agravo (fls. 201-205). É o relatório. Decido. Em decisão monocrática de admissibilidade do recurso especial, a Corte de origem destacou a superveniência de sentença de mérito julgando a ação principal, o que fez com o que ocorresse a perda do objeto do agravo de instrumento interposto na origem. Todavia, entendo que antes mesmo de discutir se houve a perda do objeto, é necessário apontar que não restou claro, da leitura dos autos, se realmente houve o parcial provimento do agravo de instrumento para fins de afastar a astreintes aplicada. Isto porque, apesar de o voto vogal do Desembargador Alberto Diniz Junior ter se dado no sentido de afastar a multa diária, a certidão de julgamento de fls. 118-119 destaca que a maioria dos componentes da 3ª Câmara Cível do TJMG negaram provimento ao recurso, vencido o vogal. Veja-se: Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO VOGAL. Inclusive é o que se colhe da ementa do julgado (fl. 118; grifo nosso): -Demonstrada a imprescindibilidade para a realização de procedimento cirúrgico, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). -Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de multa diária. No inteiro teor do voto da relatora Desembargadora Luzia Peixoto, no mesmo sentido (fl. 134): Especificamente sobre fixação de multa, entendo que sua aplicação assegura o cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se compatível com a manifesta relevância dos direitos fundamentais envolvidos. Nesse contexto, tenho que a imposição pecuniária guarda relação direta de proporcionalidade e razoabilidade com a natureza da obrigação a ser cumprida, motivo pelo qual mantenho a r. decisão nesse aspecto. Por fim, impende ressaltar que não há, no caso, ofensa à independência dos Poderes, uma vez que a própria Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos. Na mesma folha, vê-se que o Desembargador Jairo Varão concordou com o voto da relatora, seguindo-o. Ou seja, a divergência foi apresentada somente por um dos desembargadores da Câmara Cível, mas não foi seguida pelos demais. Assim sendo, não há interesse recursal da agravante em trazer de volta a aplicação de astreintes, visto que esta nunca fora elidida pelo TJMG, o que demonstra a ausência de sucumbência por parte da recorrente. A propósito (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.585/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Referente à tempestividade do agravo em recurso especial, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao agravante, circunstância que evidencia a inexistência de sucumbência, requisito indispensável para a configuração do interesse recursal. 2. Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à contagem em dobro, na forma do art. 183 do CPC. 3. O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS