Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840249/SP (2025/0021304-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES010508
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO - SP255898
RODRIGO DA CUNHA NEVES - SP415769
AGRAVADO: FARMACOM FARMACIA MAGISTRAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: AMANDA ALVES RIZZATTI - SC030035
ANIKE WRONSKI DAMIANI - SC059371
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Farmacom Farmácia Magistral e Comercial Ltda impetrou mandado de segurança contra o Dirigente do Órgão de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, pleiteando, em suma, que as autoridades sanitárias se abstivessem de aplicar sanções relacionadas à dispensação e manipulação de produtos derivados de Cannabis, conforme a RDC n. 327/2019 da ANVISA. Alegou, em síntese, que a aludida resolução impõe restrições ilegais à sua atividade, favorecendo farmácias sem manipulação e violando princípios constitucionais como a legalidade e a liberdade econômica. A sentença julgou os pedidos procedentes para determinar que a autoridade coatora seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, abstenham-se de impor qualquer tipo de sanção à impetrante por ocasião da dispensação os produtos tratados na RDC n. 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º, da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, por ser farmárcia com manipulação, confirmando a liminar (fls. 299-303). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, nos termos assim ementados (fl. 395): INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Inocorrência. Hipótese que não se restringe a interesse da União, mas aos efeitos concretos da aplicação da Resolução da ANVISA - RDC nº 327/2019. Competência para exercer fiscalizações sanitárias que é comum entre a União, os Estados e os Municípios, cf. art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Ato Administrativo. Farmácia de Manipulação. Produtos derivados ou a base de Cannabis. Pleito de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à Impetrante, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019. RDC 327/2019 que vedou a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis, mas permitiu que as farmácias sem manipulação ou drogarias dispensem produtos com base no mesmo princípio ativo. Leis Federais n º 5.991/1973 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela impetrante. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Lei nº 13874/2019. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recursos improvidos. O Município de São Paulo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão do TJ/SP diverge do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a legalidade da RDC n. 327/2019. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por sua vez, manejou recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e a violação dos os artigos 114, e 115, I, do Código de Processo Civil, que tratam do litisconsórcio necessário e do interesse jurídico da ANVISA na lide, além dos artigos 2º, II e III, 6º, 7º, III, e 8º da Lei n. 9.782/1999, que estabelecem as competências da ANVISA para regulamentar e fiscalizar produtos de interesse para a saúde. A ANVISA argumenta que a competência para decidir sobre seu interesse jurídico na causa é da Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ, e que o Tribunal de Justiça de São Paulo usurpou a referida incumbência ao decidir pela competência estadual. Alega também que a decisão violou o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, ao não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, que foi ajuizado mais de dois anos após a publicação da RDC n. 327/2019. Além disso, a ANVISA sustenta que a decisão do TJ/SP violou os artigos 4º e 6º da Lei n. 5.991/1973 e o artigo 3º da Lei n. 13.021/2014, ao equiparar indevidamente as farmácias sem manipulação às farmácias com manipulação, a pretexto indevido de tratamento diferenciado e criação de reserva de mercado. Nesse sentido, pondera que as farmácias com manipulação afiguram-se imprescindíveis para a proteção à saúde da população, assim como para se evitar o desvio ou uso inadequado da Cannabis. Alega ainda que a decisão não considerou as consequências práticas da invalidação da RDC n. 327/2019, em violação aos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que exigem a indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas de tal invalidação. Por fim, a Agência recorrente defende que as restrições impostas pela RDC n. 327/2019 são essenciais para a proteção da saúde pública e que a vedação à manipulação de produtos de Cannabis por farmácias de manipulação é justificada pela necessidade de controle rigoroso e rastreabilidade, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANVISA. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 470-483 e 485-494. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 501-502 e 503-504), tendo sido interpostos agravos (fls. 509-532 e 535-539). É o relatório. Decido. Consoante relatado, a controvérsia dos autos tangencia a normatização e suposto abuso regulatório decorrente da edição, pela ANVISA, da Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização, de produtos de Cannabis para fins medicinais. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão suscitada no ARE 1479210, que discute, à luz dos artigos 2º; 6º; 23, II; e 196, da Constituição Federal, a constitucionalidade das sanções previstas na Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, à farmácia de manipulação pelo manuseio de fórmulas magistrais à base de cannabis, pois o referido ato normativo estabeleceu que tais fórmulas devem ser dispensadas exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado. A propósito, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PODER REGULAMENTAR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITES DA RRESOLUÇÃO RDC 327/2019 DA ANVISA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir se afronta o princípio da legalidade a Resolução RDC 327/2019 da ANVISA, que proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE-RG 1.479.210/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.) Nesse contexto, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, envolvendo a aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (Tema 1341). Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria. 2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808). 3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/6/2017. 4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade à luz do Tema n. 1341 do STF, de acordo com a previsão do art. 1.040, do CPC, e declaro prejudicadas as insurgências recursais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO