Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849306/SP (2025/0030887-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
AGRAVADO: CRISTINA GOMES VALIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados (fls. 234-235): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, “B”, do CPC. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, IV, “b”, do CPC. 2. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 3. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 6. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 268-273). A recorrente alega, em síntese, dissídio jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e outros tribunais, como o TRF-4, que reconhecem a natureza não tributária das anuidades da OAB e a competência da Justiça Federal comum para processar e julgar execuções de título extrajudicial, bem como a violação dos arts. 44, §1º e 46, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que, respectivamente, estabelece que a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, evidenciando a inexistência de vínculo com o Poder Público, e define que a certidão emitida pela OAB constitui título executivo extrajudicial, não havendo previsão para emissão de Certidões de Dívida Ativa. Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, e define Dívida Ativa da Fazenda Pública como aquela tributária ou não tributária, conforme a Lei n. 4.320/1964. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 329), e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 331-338), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a recorrente busca reformar o acórdão, alegando equívoco quanto à compreensão acerca da natureza jurídica das anuidades da OAB e o respectivo meio de cobrança, a influenciar na definição da competência para processamento e julgamento da causa. Ocorre que, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1479101/SP, que discute, à luz dos artigos 5º, II, XIII, XXXVI, LIII; 133; e 149 da Constituição Federal, se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se a competência para o processamento de demandas de cobrança de dívida de anuidades é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns, por unanimidade, reputou constitucional, e, por maioria, em sessão de julgamento realizada no dia 25/05/2024, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, consoante ementa a seguir reproduzida: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA COBRANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. 5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. (ARE-RG 1479101/SP, Relator Min. Nunes Marques, DJE divulgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024.) Nesse panorama, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito da "Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB", é objeto de análise pela Suprema Corte, sob repercussão geral, descrita no Tema 1302. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Com efeito, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria. 2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808). 3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/6/2017. 4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.) Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ressalte-se, ainda, que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível". (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023). Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, julgo prejudicado o exame do recurso no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da decisão a ser proferida no Tema 1302 do STF, nos termos dos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO