Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863296/PR (2025/0057593-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ADVOGADOS: BRUNO TEIXEIRA MALDONADO - PR078510
GEOVANIO EDERVALDO ROSSATO - PR023107
AGRAVADO: VANDERLEI DE JESUS FERREIRA
ADVOGADOS: WAGNER DE SOUZA MOURA - PR062673
MARIA PAULA IUKI BUZATO - PR114434
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 503 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inexistência da coisa julgada quanto aos reflexos sobre 13º salários e 1/3 de férias, porquanto tais valores não foram objeto de pedido na ação coletiva originária nem constaram na sentença ou no acórdão, observando, ainda, que a execução não pode incluir valores não abrangidos pelo título judicial formado e que o trânsito em julgado da decisão originária impede sua ampliação, de forma que é indevida a cobrança desses reflexos em sede de cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação: Segundo consta na petição inicial da presente lide (Doc. 04 e 05), trata-se de Cumprimento de Sentença (autos de nº 0004619-66.2020.8.16.0190) referente à Ação Coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, na qual o Poder Judiciário reconheceu o direito dos servidores da Recorrente que recebem adicional de insalubridade em percebê-lo calculado sobre seus respectivos vencimentos básicos e não mais sobre a menor remuneração do quadro geral do Estado do Paraná. E neste cumprimento de sentença esta Recorrida apresentou impugnação arguindo excesso de execução, posto que a parte ora Recorrida buscou a percepção de valores não lastrados na coisa julgada havida na ação coletiva (Doc. 06). Contudo, na decisão proferida em primeira instância e, posteriormente, na decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do TJPR, não foi acolhido o argumento de que não seria devido à parte o pagamento de valores referentes à reflexos de 13º salários e 1/3 de férias, muito embora tais reflexos não constem na sentença e no acórdão da Ação Coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017 – e sequer tenham sido requeridos na petição inicial de tal ação (fls. 194-195). Excelências, o r. Acórdão fundamenta que seriam devidos os reflexos das diferenças devidas a título gratificação de insalubridade a serem pagas em decorrência da ação coletiva, em especial quanto à incidência sobre 13º salários e 1/3 de férias, sob o argumento de que as diferenças salariais decorrentes da modificação da base de cálculo da gratificação de insalubridade, por força de previsão legal e constitucional, deverão produzir reflexos em 1/3 de férias e décimo terceiro salário. Contudo, como foi amplamente exposto no tópico anterior, tal entendimento não se atentou à coisa julgada havida na ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, que ensejou este cumprimento de sentença. Isso porque, como se vê da r. sentença a quo e do v. acórdão do TJPR (Docs. 07 e 08), não há qualquer referência ao deferimento de reflexos sobre as diferenças devidas a título de adicional de insalubridade em tais decisões da ação coletiva. E esta ausência de referência a reflexos na r. sentença e no v. acórdão ocorre porque eles não foram requeridos no pedido formulado pelo SINTEEMAR na ação coletiva que desencadeou a presente execução (conforme consta na própria petição inicial da ação coletiva – Doc. 09). Ou seja, não se formou coisa julgada no que diz respeito ao direito à percepção de reflexos sobre a diferença de valores a serem indenizados à título de adicional de insalubridade (fl. 197). Ora, se não houve pedido de pagamento de reflexos sobre as diferenças pretendidas na petição inicial da ação coletiva 0007617- 22.2012.8.16.0017 (Doc. 09), nem mesmo qualquer referência sobre a matéria na r. sentença e/ou no respectivo v. acórdão do TJPR que culminaram com manifestação jurisdicional transitada em julgado sobre o mérito dos pedidos levados à apreciação do judiciário (Docs. 07 e 08), não há como ultrapassar em cumprimento de sentença os limites do título conformado pelo próprio Poder Judiciário. [...] Assim, por conclusão, se não houve pedido de pagamento de reflexos sobre as diferenças pretendidas na petição inicial da ação coletiva (Doc. 09), bem como qualquer referência sobre a matéria na r. sentença e/ou no respectivo v. acórdão do TJPR (Docs. 07 e 08), não há que se falar em direito à percepção de reflexos de 13º salários e 1/3 de férias sobre as diferenças devidas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que uma vez inconformados com os limites da sentença ou do acórdão que julgaram o mérito de seus pedidos levados à apreciação do Poder Judiciário, deveriam as partes, na ação coletiva, opor tempestivamente os embargos e interpor os recursos pertinentes, mas não o fizeram, de modo que não está autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio qualquer remendo à decisão que tenha transitado em julgado, estando a coisa julgada protegida por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. [...] Assim sendo, na decisão havida na ação coletiva, não sendo abarcada a questão dos reflexos, não há de se falar em sua inclusão em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos de liquidação (fl. 198). Destarte, deve ser acolhido o presente recurso, a fim de se modificar a decisão ora recorrida para fins de se determinar a exclusão dos valores referentes aos reflexos das diferenças devidas a título gratificação de insalubridade, em especial quanto à incidência sobre 13º salários e 1/3 de férias, do presente cumprimento de sentença, posto que não houve condenação nesse sentido na ação coletiva (fl. 200). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN