Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883826/GO (2025/0089568-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
AGRAVADO: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583
CIBELIS DEZOTI ROSA - SP324109
RENATA NADALIN MEIRELES SCHIRATO - GO058380
GABRIELLA OLIVEIRA CASTRO - GO057885
ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA - SP434889
MARJORIE MONTENEGRO SMITH SANTOS - GO068387
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 1479-1480). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos referidos óbices. Argumenta que não há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois indicou de forma pormenorizada a omissão do acórdão recorrido. Defende, ainda, que a análise da violação aos arts. 86, caput, e 373, I, do CPC, e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão. Foi apresentada contraminuta. (fls. 1503-1516) É o relatório. Passo a decidir. De início, no que tange à suposta violação do art. 1.022 do CPC, a irresignação não se sustenta. O recorrente alega que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise do argumento de que o acolhimento da tese de excesso de cobrança (anatocismo) afastaria a sucumbência mínima da parte autora. Contudo, do acórdão proferido em embargos de declaração, verifica-se que a Corte a quo se manifestou expressamente sobre a questão da sucumbência, concluindo que esta permanecia sendo mínima, nos seguintes termos (fl. 1394): Ademais, a sucumbência do Autor/Apelado/Embargado permanece sendo mínima, assim como reconhecido na sentença e mantido no acórdão embargado. A conclusão adotada ser contrária aos interesses do recorrente não configura omissão. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e argumentos das partes, mas apenas a motivar suas decisões, expondo de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso. A pretensão de obter novo julgamento da questão, sob a alegação de vício no julgado, não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O recorrente sustenta a violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços que deram origem à cobrança dos encargos moratórios. O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma fundamentada que a prestação dos serviços restou devidamente comprovada, assentando sua convicção nos seguintes elementos (fls. 1348-1349): A Apelada/Autora comprovou que o Município Apelante/Requerido realizou o pagamento da prestação de serviços de locação, conforme se vê das notas fiscais e extratos bancários colacionados autos (movimentação 01, arquivos 10/37). A atitude do Município Apelante ao efetuar o pagamento dos serviços, é incompatível com a alegação de que os serviços não foram prestados. Ademais, conforme consignado na sentença apelada, o Parecer n° 373/2015, proferido nos autos do Processo Administrativo 45739732, que trata da solicitação realizada pela Apelada/Autora, de resgate de débito referente as faturas de exercício de 2004, resultante de serviços contratados e prestados, o Município admite a comprovação da prestação dos serviços (movimentação 01, arquivo 83). Do mesmo modo, o Despacho 007/2015 - DIRADM demonstra que a Secretaria Municipal de Administração Diretoria de Administração e Fianças (movimentação 01, arquivo 82), reconhece o débito em favor da empresa Apelada. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se as provas carreadas aos autos seriam ou não suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, no que concerne à alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido afastou sua incidência com base na existência de previsão contratual expressa que estipulava os encargos moratórios (IGPM e juros de 1% a.m.), fundamentando sua decisão no princípio do pacta sunt servanda. O aresto consignou (fl. 1350): Em que pese se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, devendo ser aplicado o direito privado. Assim, não obstante o julgamento do Recurso Extraordinário RE870947 (Tema 810) estabelecer que a condenação contra a Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser atualizada mediante o IPCA-E e juros moratórios correspondentes ao da caderneta de poupança, uma vez que o contrato prevê expressamente que a atualização monetária deve ser realizada pelo IGPM, deve ser mantido o índice previsto no contrato, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda. A revisão desse entendimento exigiria a análise e interpretação das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, a fim de verificar o seu alcance e validade frente à norma de direito público, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Por fim, a análise da suposta ofensa ao art. 86, caput, do CPC, também não prescinde do reexame de matéria fática. Aferir se a parte decaiu de parte "mínima" ou "considerável" do pedido, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, é questão que demanda a análise do contexto fático e dos pedidos formulados, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Por outro lado, quanto à suposta violação do art. 86 do CPC/2015, o Tribunal a quo consignou: "Quanto à verba sucumbencial, não há se falar em rateio. Tendo a autora/apelada obtido êxito na cobrança, deve a ré/apelante arcar integralmente com os ônus sucumbenciais". 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020). 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.700.955/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA