Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2818278/SP (2024/0447608-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA JULIO & JULIO LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARIA IVANETE VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: OZAIR DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO045891
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA JULIO & JULIO LTDA, contra decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 538-539, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação, conforme certificado às fls. 588-589. É o relatório. No presente caso, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 407): Pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Pesquisa de natureza meramente cadastral. Resultado que importa em subsídio à perseguição do crédito exequendo. Medida que deve ser deferida. Precedente do STJ. Possibilidade de expedição de ofício à CENSEC, criada pelo Provimento nº 18 do CNJ. Expedição de ofício ao CAGED. Possibilidade. Impenhorabilidade de verba salarial a ser verificada em momento oportuno, que não impede a expedição de ofício pretendida, considerando ainda a mitigação da regra da impenhorabilidade. Pesquisa pelo Sistema SIMBA. Impossibilidade. Pedido irrazoável diante da finalidade do próprio sistema. Risco de prejuízo ao combate à criminalidade em benefício de interesse particulares, o que não deve prevalecer. Medida que deve ser indeferida. Recurso parcialmente provido. A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP delimitado o tema 1.137 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO