Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685069/RJ (2024/0246244-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCOS PENNA JUNIOR
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA - SP423529
GIOVANNA NARDONI - SP463699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PENNA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 282-288). A parte agravante ajuizou revisão criminal em relação ao trânsito em julgado de sua condenação pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2°-A, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa. O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido revisional (fls. 204-219). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 29, § 1º; 33, § 2º, alínea “b” e 69, todos do Código Penal, e artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 237-256). Inadmitido o recurso na origem, a parte recorrente interpôs o agravo no qual aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 282-288). É o relatório. DECIDO. Agravo tempestivo e com impugnação adequada. Há admissibilidade, ao que passo ao exame do recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas e por o acórdão estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. De fato, não há admissibilidade do recurso especial pelos fundamentos expostos na origem. Em relação às duas primeiras questões postas, relativas à absolvição ou participação de menor importância, o acórdão considerou que houve prova suficiente da concorrência do recorrente para o delito, agindo como coautor. Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso. Acerca das duas outras teses, relativas ao afastamento da exasperação da pena realizada na primeira fase, bem como da incidência do regime semiaberto, incide a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que há pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão criminal apenas é admitida, mesmo para fins de ajuste de dosimetria, quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) No caso dos autos, não há ilegalidade manifesta. Se a própria lei considera mais reprovável o delito circunstanciado por coautoria a ponto de incluído como causa de aumento de pena, em havendo a incidência de outra causa de aumento, não há fundamentação indevida na sua utilização para exasperação da pena-base. Acrescenta-se que é possível a fixação do regime fechado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO