Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853154/MT (2025/0036245-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: KAROLINA CURADO COPPOLLA
ADVOGADO: RAFAEL COIMBRA JACON - MS011279
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: IZADORA ALBUQUERQUE SILVA XAVIER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KAROLINA CURADO COPPOLLA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (fl. 162): AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVER A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO N.° 03/2018, DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos para a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e se limitando o recorrente a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele decisum, sem apresentar fundamento suficiente para justificar a sua reforma, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, e 280 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade das intimações porque não observada a indicação expressa de patrono para publicações, com a consequente contagem do prazo recursal a partir de publicação válida e reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 240/249). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, e 280 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES