Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2186158/SP (2024/0455535-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSIST.A SAUDE DE RIB.PRETO APAS
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
LAIS SOARES DE ALVARENGA - SP452472
AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ RIVOIRO
ADVOGADO: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE - SP232615
INTERESSADO: ANDREA LETICIA RIVOIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSIST.A SAUDE DE RIB.PRETO APAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 310-311). Embargos de declaração rejeitados - fls. 333-337. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 234): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. Sentença de procedência. Tratamento “home care”. Expressa indicação médica. Indevida negativa de cobertura. Havendo expressa determinação médica para utilização dos serviços de “home care”, é abusiva cláusula de exclusão inserida no contrato. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$10.000,00 Apelo da ré. Não cabimento. Dano Moral. Ocorrência. Valor adequadamente fixado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 344): [...] como a intimação concernente à publicação do acórdão ocorreu em 10/07/2024, o prazo fatal para interposição do Recurso Especial seria 31/07/2024. Portanto, como tal recurso foi interposto em 30/07/2024, conclui-se inequivocamente que o mesmo é plenamente tempestivo. Além disso, “ad cautelam”, ainda que se considerasse a necessidade de comprovação do feriado local (o que a princípio se entende não ser o caso, pois o feriado paulista foi anterior à publicação do acórdão), sequer foi oportunizado a esta Agravante a possibilidade de comprovar a ocorrência da suspensão dos prazos processuais, conforme determina a Lei 14.939/24, que alterou o § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 358-360). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (fls. 352-353). Desse modo, afasto a intempestividade do agravo em recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 310-311. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS