Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CPF: 92.872.100/0001-26
RÉU: NILO RODRIGUES DE MAGALHAES CPF: 013.991.606-72 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036687-83.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Compulsando os autos, verifico que a Secretaria desta Vara, por meio da esclarecedora certidão de ID 10678653743, noticiou a impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento de sentença por este Juízo, haja vista a competência da Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE). 3. De fato, conforme já havia sido expressamente determinado no item 5 do despacho que inaugurou esta fase executiva (ID 10606806298), após o transcurso dos prazos legais para pagamento voluntário e/ou apresentação de impugnação (art. 523 e seguintes do CPC), os autos deveriam ser encaminhados à CENTRASE, em estrita observância à Resolução TJMG nº 805/2015, alterada pela Resolução TJMG nº 831/2016, e ao Provimento nº 331/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Observo que, durante o trâmite nesta serventia, o executado efetuou o depósito voluntário relativo aos honorários de sucumbência (ID 10613937260), valor este que já foi objeto de expedição e levantamento de alvará em favor da parte credora (ID 10651333205). Contudo, a parte exequente peticionou apontando a existência de saldo remanescente inadimplido e requereu o prosseguimento da execução sobre o patrimônio do devedor (ID 10672430745). 5. Tratando-se a competência da CENTRASE de matéria de organização judiciária e natureza funcional — caracterizando-se, portanto, como absoluta no âmbito desta Comarca para o processamento de atos executivos decorrentes de sentenças cíveis das varas abarcadas pela norma (art. 62 do CPC) —, os atos expropriatórios requeridos fogem à jurisdição desta 33ª Vara Cível. 6. Por conseguinte, com o escopo de prevenir nulidades processuais e a sobreposição de atos jurisdicionais, torno sem efeito o despacho de ID 10672433360, que havia deferido intempestivamente medidas constritivas via sistema SISBAJUD nesta Vara. 7.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa imediata e definitiva dos presentes autos eletrônicos à CENTRASE CÍVEL da Comarca de Belo Horizonte, com as nossas homenagens, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, cabendo àquele d. juízo a análise dos requerimentos expropriatórios pendentes formulados pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível