Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.719-1.720): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM. TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. NULIDADE. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MERO MONITORAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de para habeas corpus declarar a nulidade das filmagens realizadas por câmera de monitoramento instalada em via pública, sem autorização judicial, durante investigação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, deixando de configurar ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas e dispensando a necessidade de autorização judicial. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime. 5. O monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública. Então, descaracteriza-se ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivamentre registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por qualquer agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TJSC, RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS FILMAGENS E DENEGANDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.754-1.756). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.842-1.844. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto sucessivamente ao recurso ordinário interposto às fls. 1.771-1.806 contra o mesmo acórdão. No entanto, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso - recurso ordinário -, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. A propósito: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, II, “a” e ”b”, da Carta da República, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância por tribunal superior, se denegatória a decisão, e o crime político. 2. Em virtude de erro grosseiro na interposição do recurso ordinário em habeas corpus e da ausência de dúvida quanto à via recursal cabível, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Por força da preclusão consumativa reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o processamento do recurso extraordinário posteriormente apresentado. 4. Descabe cogitar da possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante a ausência de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (Pet n. 12.157-AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2025, DJe de 11/3/2025.) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE n. 1.431.218-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2023, DJe1/92023.) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:56
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:20
Recurso Extraordinário
01/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Mero expediente
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:09
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 13:22
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:44
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:30
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IURI CORDOVA JACOBSEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:08
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 16:56
Petição (Recurso ordinário)
26/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:22
Publicação
19/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:20
Recebimento
14/05/2025, 17:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 16:11
Petição (Memoriais)
07/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:12
Publicação
08/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
CORRÉU: IURI CORDOVA JACOBSEN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Provimento
01/04/2025, 16:26
Petição (Memoriais)
31/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IURI CORDOVA JACOBSEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:29
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:16
Recebimento
26/02/2025, 11:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:52
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
CORRÉU: IURI CORDOVA JACOBSEN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:10
Publicação
10/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:16
Documento (Certidão)
07/02/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IURI CORDOVA JACOBSEN
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1.546 (e-STJ): 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RHUAN PRA LUCAS, contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5029935- 20.2024.8.24.0000. 2. O recorrente sustenta, em suma, que existe nulidade no processo em razão da instalação de câmera para vigilância em via pública na direção da casa dele, bem como a quebra da cadeia de custódia porquanto as imagens captadas teriam sido comprometidas, pede pelo trancamento da ação penal e/ou revogação da prisão preventiva do paciente. 3. Após, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da República para parecer. Em suma, é o que consta dos autos. O recorrente encontra-se preso por supostamente ter cometido os delitos tipificados no art. 155, § 3º (furto de energia elétrica) e art. 155, §4º, II (furto com abuso de confiança), ambos do CP e no art. 33, caput (tráfico de entorpecentes), e art. 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese: a) a existência de nulidade no processo em razão da instalação de câmera para vigilância em via pública na direção da casa dele; b) quebra da cadeia de custódia porquanto as imagens captadas teriam sido comprometidas, pede pelo trancamento da ação penal; c) a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão; d) o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso; e e) invocam o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.). Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, o trancamento da ação penal e, por consequência, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Petição incidental da defesa (e-STJ, fls. 1601-1607), requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento do presente recurso. Petições defensivas juntadas às fls. 1610 e 1612-1615 (e-STJ), requerendo a possibilidade de realização de sustentação oral de forma remota e juntando memoriais, respectivamente. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao analisar o habeas corpus impetrado entendeu por rejeitar a tese defensiva, em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 1451): HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, § 3º DO CP, E NO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE FURTOU ENERGIA ELÉTRICA, E REALIZAVA TRÁFICO DE DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA AO PACIENTE, O QUAL JÁ POSSUI 02 (DUAS) CONDENAÇÕES ANTERIORES POR CRIME DE TRÁFICO, ATUALMENTE EM GRAU DE RECURSO. NULIDADE DA INSTALAÇÃO DA CÂMERA DE MONITORAMENTO NA VIA PÚBLICA PARA VIGILÂNCIA. TESE AFASTADA. MERO MONITORAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE INDIVÍDUO SUSPEITO, SITUAÇÃO QUE NÃO EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL). FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Posteriormente, veio a decisão proferida nos embargos de declaração opostos (e-STJ, fl. 1478): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, § 3º DO CP, E NO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À TESE SUSCITADA PARA O PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, QUAL SEJA, NULIDADE DA INSTALAÇÃO DA CÂMERA DE MONITORAMENTO PARA VIGILÂNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. TEMA ENFRENTADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Inicialmente, verifica-se que a tese defensiva referente à alegada quebra de cadeia de custódia, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (acórdãos de fls. 1451-1453 e 1473-1478, e-STJ), de forma que não pode, portanto, a matéria ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "[a]usente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024). O segundo argumento trazido pela defesa se refere à alegação de existência de nulidade decorrente de instalação de câmera de monitoramento para vigilância do recorrente sem autorização judicial prévia, o que seria - segundo a defesa- equivalente à ação controlada dos agentes estatais e violaria o princípio da intimidade e caracterizaria contrangimento ilegal. Neste ponto, entendo que assiste razão ao recorrente, posto que a ação realizada se adequa aos limiteis conceituais do que a lei 11.343/06 estabelece como ação controlada. Consta dos autos que a investigação a qual deu origem à ação penal foi originada com base em imagens obtidas por meio de câmera de segurança instalada em via pública, todavia direcionada para a residência do recorrente, no período compreendido entre 01/04/2024 e 06/04/2024, sem prévia autorização judicial. Há, ainda, a informação de que a defesa do recorrente requereu diligência - a qual foi indeferida- questionando se a autoridade policial teve prévia autorização judicial para a colocação do monitoramento voltado para a casa daquele, além de requerer a juntada da gravação completa feita pela referida câmera, entre outras informações (e-STJ, fl. 936-938; 1046-1057; 1064;). Da documentação anexada aos autos, verifica-se que tal autorização, de fato, não existiu. Consta, ainda, do Relatório de Diligências de fls. (991-998) que a "equipe de investigação tinha conhecimento de que RHUAN PRA LUCAS era um distribuidor de drogas na grande Florianópolis e sabia o local exato de sua residência. Não sabíamos o local em que RHUAN PRA LUCAS armazenava as drogas e nem quem realizava tal serviço a seu mando. Passamos, então, a monitorar o entorno da residência do indigitado suspeito. Com o monitoramento da residência pudemos perceber uma bastante incomum movimentação no local, o que ocorria em horários aleatórios. No entanto, as sucessivas aparições de um veículo chamou a atenção dos policiais, trata-se do veículo HYUNDAI HB20 de placas QIO 9644 (...)" (e-STJ, fl. 992). Em ofício enviado pela autoridade policial ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC (e-STJ, fls. 1019-1020), esta informa que a câmera utilizada nas filmagens não poderia ser entregue para perícia, bem como não poderia ser fornecida a integralidade das filmagens pois "o equipamento utilizado à época somente capturava imagens quando havia movimento, por meio de sensor de movimentos, sendo que à medida que novas imagens eram gravadas, essas se sobre- punham às já existentes, apagando, dessa forma, as mais antigas" e, ainda, que o aparelho já estaria sendo utilizado em outra investigação. De tudo que consta dos autos, verifica-se, portanto, que não se está falando de câmeras de segurança instaladas para a atuação dos órgãos de segurança pública seja no controle de tráfego de automóveis, na segurança da população em geral, seja de monitoramento de pessoa suspeitae. O caso trata de câmera que foi instalada com o objetivo único e específico de vigiar a entrada e a saída da residência do recorrente, tanto o é que foi posicionada em ângulo direcionado à residência do recorrente. Mais do que isso, havia - conforme relatório juntado aos autos e já mencionado - investigação prévia relacionada à imputada atividade de traficância do recorrente. Ou seja, não se trata da hipótese de monitoramento célere que ensejaria a realização de prisão em flagrante, em ação rápida e necessária. É de se ressaltar, ainda, que apesar de os policiais terem acesso remoto às imagens, retardaram sua ação e abordagem ao recorrente por seis dias e, no caso específico, há informação prestada pela autoridade policial de que já existia investigação prévia sobre suposta - o que caracteriza, no meu entender, como dito, ação controlada e foge do conceito do chamado breve monitoramento ou atuação momentânea, aceito pela jurisprudência desta Corte-, sem que houvesse prévia autorização ou determinação de autoridade competente, apesar de existir investigação policial anterior. É de se ressaltar que o artigo 53, inciso II e parágrafo único da Lei 11.343/06 assim determina: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:................................................................................................................. II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. A limitação trazida na lei busca, entre outras finalidades, proteger direitos individuais fundamentais, entre os quais o da intimidade. No caso concreto, portanto, entendo que seria exigível a autorização de autoridade judiciária competente para a afixação da já referida câmera a fim de monitorar a movimentação na casa do recorrente. E, neste contexto e especificamente dentro do contexto do caso ora analisado, a ação realizada é, inquestionavelmente ilegal. Já decidiu esta Corte que somente é "possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial (AgRg no AREsp n. 2.318.334/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Por tais motivos, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto para conceder a ordem de habeas corpus para tão somente entender pela nulidade das filmagens realizadas, podendo prosseguir a ação penal com as demais provas coletadas que não tenham como base a filmagem ilegal a qual deverá ser desentranhada dos autos. Comunique-se, com urgência, as instâncias inferiores. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 18:25
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:40
Provimento em Parte
06/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:07
Petição (Memoriais)
31/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 07:55
Retirada
10/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:46
Petição (Memoriais)
25/11/2024, 09:21
Protocolo de Petição
25/11/2024, 09:08
Publicação
22/11/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 203030/SC (2024/0310945-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RHUAN PRA LUCAS
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IURI CORDOVA JACOBSEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
21/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
07/11/2024, 15:23
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2024, 15:46
Protocolo de Petição
06/11/2024, 15:25
Retirada
22/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:02
Petição (Memoriais)
16/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)