2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 198437·CPF·Representa: Autor
MARCELO CYPRIANO
OAB/SP 326669·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 198437·CPF·Representa: Réu
MARCELO CYPRIANO
OAB/SP 326669·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 10:24
Trânsito em julgado
24/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:47
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2681530/SP (2024/0239661-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE PAULA
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2681530/SP (2024/0239661-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE PAULA
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:39
Publicação
11/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681530/SP (2024/0239661-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE PAULA
ADVOGADOS: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE ANTONIO DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0013322-36.2023.8.26.0502. Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP reconheceu a sua competência para executar a guia de recolhimento expedida pela Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP, bem como determinou a expedição de mandado de prisão em face do ora agravante sem a sua prévia intimação (fls. 90/91). Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – CUMPRIMENTO DA PENA EMREGIME SEMIABERTO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – OBJETIVA ORECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM OU A INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO – INOCORRÊNCIA DA NULIDADE SUSCITADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – INFORMAÇÕES DA SAP SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 56 DO STF E DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ – PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO" (fl. 134). Em sede de recurso especial (fls. 146/157), a defesa apontou violação ao art. 9º do Código de Processo Penal Militar – CPPM e das Leis n. 9.299/1996 e n. 13.491/2017, diante da incompetência absoluta da Justiça Comum para a tramitação da ação penal proposta contra o ora agravante, que deveria ter tramitado na justiça militar. Além disso, alegou afronta ao art. 23 da Resolução n. 474/22 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e ao art. 33 e incisos do Código Penal – CP, porquanto, considerando que foi fixado o regime inicial semiaberto, o ora agravante tem que ser intimado para o cumprimento da sentença previamente à expedição de mandado de prisão. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para reconhecer a incompetência absoluta da justiça comum, anulando-se o feito desde o recebimento da denúncia e remetendo-o ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo – TJMSP. Subsidiariamente, requereu a intimação do agravante antes da expedição do mandado de prisão. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP (fls. 161/166). O TJSP inadmitiu o recurso especial, porquanto o reputou prejudicado, sobretudo pelo fato de que as teses aventadas pela defesa no apelo nobre já foram analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893450/SP (fls. 179/180). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido fundamento (fls. 183/187). Contraminuta do MPSP (fls. 195/198). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 213/216). É o relatório. Decido. Na hipótese, o apelo nobre não deve ser conhecido, pois as teses aventadas pela defesa no presente recurso especial já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, razão pela qual há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ – RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK