Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006167-59.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Gustavo Viale Berti - - Roger Mauro Dib - - Leandro Sampaio de Souza - Daniela Graciane Alves Aragão e outro -
Vistos. A prescrição da pretensão executória, a rigor, é regulada pela pena concreta aplicada no título judicial. De sua vez, em caso de concurso de crimes, deve ser desprezado o aumento decorrente da continuidade delitiva, ou, quando o caso, o aumento decorrente do concurso formal próprio. Por seu turno, em caso de concurso material de crimes, a pretensão executória deve tomar em linha de conta a pena de cada crime, sem a observância do sistema do cúmulo material, de tal arte que, cada infração prescreverá autonomamente. A outro giro, somente se cogita da prescrição da pretensão executória quando, de fato, não cabe mais recurso algum, seja por parte do Ministério Público, seja por parte da defesa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 788), decidiu que, em verdade, o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação e a defesa, todavia, deliberou que o referenciado tema não se aplica aos casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11 de novembro de 2020. Nessa senda, a despeito de se exigir o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa, até o dia 11 de novembro de 2020, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, a qual, em não raras vezes, não coincide com o dia do trânsito em julgado para a defesa. De conseguinte, certifique a serventia, com precisão, quando ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público e Gustavo Viale Berti, considerando-se, no ponto, a coisa julgada para ambos, sem perspectiva da interposição de recursos, observando-se, no ponto, a preclusão máxima, certificando, outrossim, com precisão, quando no concernente a Gustavo Viale Berti houve o trânsito em julgado para o Ministério Público. Nessa quadra, dois prazos são relevantes, o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente a partir de então se cogita da prescrição da pretensão executória, e o trânsito em julgado para a acusação, caso ocorrido até 11 de novembro de 2020, porquanto, nesta hipótese, o termo inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para o Ministério Público. Com a precisa certificação pela serventia, conclusos, com urgência, para análise e deliberação. Cumpra-se, com urgência. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Jales, 06 de setembro de 2025. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP), MARCO POLO BERALDO TOCALINO (OAB 314940/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP)