2. BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE HERMANNY
OAB/RJ 103811·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL
OAB/RJ 214785·CPF·Representa: Autor
MARIO DE CASTRO SILVA
OAB/RJ 84810·CPF·Representa: Autor
RENATA FARIAS ARAÚJO
OAB/SP 294166·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
OAB/RJ 97904·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 17:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:29
Publicação
15/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741142/RJ (2024/0336837-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA CELI HING
ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA - RJ084810
AGRAVADO: BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY - RJ103811
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904
LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785
RENATA FARIAS ARAÚJO - SP294166S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741142/RJ (2024/0336837-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA CELI HING
ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA - RJ084810
AGRAVADO: BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY - RJ103811
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904
LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785
RENATA FARIAS ARAÚJO - SP294166S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741142/RJ (2024/0336837-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA CELI HING
ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA - RJ084810
AGRAVADO: BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY - RJ103811
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904
LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785
RENATA FARIAS ARAÚJO - SP294166S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741142/RJ (2024/0336837-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA CELI HING
ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA - RJ084810
AGRAVADO: BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY - RJ103811
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904
LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785
RENATA FARIAS ARAÚJO - SP294166S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 15:02
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741142/RJ (2024/0336837-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA CELI HING
ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA - RJ084810
AGRAVADO: BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY - RJ103811
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904
LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785
RENATA FARIAS ARAÚJO - SP294166S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:51
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741142/RJ (2024/0336837-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA CELI HING
ADVOGADO: MARIO DE CASTRO SILVA - RJ084810
AGRAVADO: BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY - RJ103811
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904
LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785
RENATA FARIAS ARAÚJO - SP294166S
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por REGINA CELI HING, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 4/7/2024. Concluso ao Gabinete em: 11/11/2024. Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em desfavor de BRASPREV-FUNDAÇÃO BRASCAN DE PREVIDÊNCIA, em virtude de plano de complementação de aposentadoria (previdência privada) firmado entre as partes e diferenças devidas a título de reserva matemática e excedente patrimonial. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos das seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Direito Civil. BRASPREV. Previdência Complementar Fechada. Inaplicabilidade do CDC, na forma da Súmula nº 563 do E. STJ. Pretensão de recebimento de valores. Alegação de erro no cálculo atuarial. Sentença de improcedência. Manutenção. Autora que estava fruindo aposentadoria por invalidez. Liquidação Extrajudicial. Caso concreto, no qual o cálculo atuarial foi realizado considerando a tábua de inválidos. Pretensão de cálculo diverso. Prova pericial em sentido contrário ao postulado pela autora. Descumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Precedentes e Jurisprudência citados: 0188173- 39.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 19/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA); 0185229-64.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ Fl. 607) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão do seguinte fundamento: i) ausência de deficiência de fundamentação (ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC); ii) impossibilidade de alegação de violação a normas constitucionais em sede de recurso especial; iii) incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 8º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução 11/2013 do CNPC; e iv) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que: i) estão presentes todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, não tendo sido invocada ofensa a norma constitucional ou dissídio jurisprudencial; ii) houve efetiva ofensa aos dispositivos legais apontados, reprisando-se as razões de mérito e a negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do CPC; iii) é desnecessário o revolvimento fático-probatório dos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente quanto à condição de aposentadoria por invalidez temporária e a indenização pretendida, sendo possível o mero enquadramento legal na hipótese; e iv) "a menção a violação de Resolução veio à reboque da alegação da violação aos artigos 17 e 18 de Lei Complementar 109/2001" (e-STJ Fl. 897). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de alegação de violação a normas constitucionais em sede de recurso especial; e ii) incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 8º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução 11/2013 do CNPC. A agravante, assim, não refutou, de forma clara e específica, os óbices aplicados, limitando-se a tecer alegações genéricas e não deduzindo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente da Súmula 284/STF, para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ Fl. 617) para 13%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)