1. PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
2. IVANILSON ARAÚJO (EMBARGADO)
Reu
3. SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO
OAB/RN 010399·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
OAB/RN 005530·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS
OAB/RN 004841·CPF·Representa: Autor
CESAR HIPÓLITO PEREIRA
OAB/SP 206913·CPF·Representa: Autor
LUCAS VALE DE ARAUJO
OAB/RN 008612·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:43
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:25
Redistribuição
08/04/2025, 09:15
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
17/03/2025, 09:40
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 09:12
Petição (Embargos de divergência)
14/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:46
Publicação
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:23
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2639628/RN (2024/0150138-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: CESAR HIPÓLITO PEREIRA - SP206913
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: IVANILSON ARAÚJO
EMBARGADO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:15
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
17/10/2024, 17:53
Publicação
16/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:10
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:28
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
05/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
05/09/2024, 15:29
Publicação
21/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 12:01
Protocolo de Petição
20/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
15/07/2024, 16:21
Publicação
11/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 17:46
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:26
Redistribuição
05/06/2024, 16:15
Recebimento
05/06/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 15:15
Recebimento
25/04/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA
AGRAVADOS: IVANILSON ARAUJO E SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: LUCAS VALE DE ARAUJO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801211-40.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23459441) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801211-40.2022.8.20.0000 (Origem nº 0872235-05.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA
RECORRIDO: IVANILSON ARAUJO e outro ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801211-40.2022.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 21873312) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18029116): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE LIQUIDOU A SENTENÇA NOS EXATOS MOLDES FIXADOS PELO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CÁLCULOS SUBMETIDOS À PERÍCIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE PECULIARIDADES RELATIVAS À APLICAÇÃO DE MÉTODO APLICADO NO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES RELATIVOS À EXPLORAÇÃO DOS LOTES RURAIS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPLEXIDADE EVIDENTE. CABIMENTO DE LAUDO PERICIAL. VALOR EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE FATOR DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO NÃO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Na espécie, indubitável a complexidade dos cálculos, fazendo exsurgir a necessidade de análise aprofundada dos argumentos propostos, sobretudo do laudo técnico, para se dirimir a controvérsia, para não recair em enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 2. Submetido o caso a julgamento, não se verifica a presença de causa que acarrete a nulidade da decisão agravada, visto que o juízo a quo enfrentou suficientemente os argumentos deduzidos na impugnação ao laudo pericial, bem como respeitou aos princípios do contraditório e da ampla defesa e não afrontou o princípio da vedação a surpresa. 3. Em contrapartida, mostra-se indevida a aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, resultante, segundo o perito, da análise conjunto do aspecto físico (solo e clima), humano e econômico, visto que esbarra na coisa julgada. 4. Compreende-se, da análise do título judicial, que a condenação imposta na sentença, confirmada por este Tribunal de Justiça, determinou o pagamento pela agravante ao agravado do valor dos lotes, com base no valor de mercado, acrescido de juros de 1% a contar de 5/11/2010. 5. Verifica-se, então, que inexistiu condenação de incidência do fator de produção equivalente a 1,3, porque o perito reputou necessário avaliar, além dos componentes de um imóvel rural (fertilidade, topografia, profundidade efetiva, grau de erosão, drenagem e etc). 6. No campo da economia, o valor de mercado refere-se ao valor que um produto atinge no mercado, baseando-se na concorrência de mercado e lei de oferta e procura e o valor econômico pode ser definido a partir da relação de trocas econômicas reais ou potenciais. 7. Significa, pois, que a quantia total expressa pelo perito, extrapolou a regra definida no título. 8. Precedente do STJ ((AgInt no AgInt no AREsp n. 1.625.066/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.). 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração por Ivanilson Araújo e outro, restaram acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, eis a ementa do julgado (Id. 18992489): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PLEITO DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSITENTE PERICIAL. ACOLHIMENTO. CÁLCULO CONDIZENTE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DOE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO. 1. Na espécie, assiste razão aos agravantes, ora embargantes, pois, de fato, houve omissão no decisum embargado em relação à tese de que o valor apontado pelo assistente técnico é o correto porque representa exatamente os termos do título judicial. 2. A cessão de uso compreende a transmissão para utilização do bem em benefício coletivo derivada da atividade desempenhada pelo cessionário, portanto, é temporária, por via de consequência, inadmissível que o cálculo abarque o valor de mercado do imóvel, acrescido dos consectários legais. 3. Assim, além da ilegalidade na aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, fundamentado no acordão de Id. 1802911, já que não houve previsão de aplicação de fator de produção no título, é incabível a utilização do valor de mercado do bem como base de cálculo. 4. Embargos de declaração da parte agravante conhecidos e acolhidos e prejudicialidade dos embargos opostos pela parte agravada. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente Ponte Di Ferro, restaram rejeitados (Id. 21483239): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 509, II, §4° e 502 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 22490273). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no atinente à alegada afronta aos artigos supramencionados, sob argumento de violação à coisa julgada e de que “a condenação transitada em julgada determinou o pagamento pelos Recorridos do valor de mercado dos lotes supra referidos” (Id. 21873312), verifico que o acórdão dos embargos de declaração com efeitos infringentes assentou o seguinte (Id. 18992489): [...] verifica-se que a cessão residiu apenas na concessão onerosa de uso dos lotes LE-A, LE-B e LE-C do Perímetro Irrigado de Guadalupe/PI, razão pela qual, de fato, o cálculo não poderia utilizar o valor de mercado dos lotes. Assim, além da ilegalidade na aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, fundamentado no acordão de Id. 1802911, já que não houve previsão de aplicação de fator de produção no título, é inevitável concluir que se trata de Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos à exploração de lotes rurais, de propriedade do DNOCS, para implantação de projeto agrícola, logo, incabível utilizar na base de cálculo, o valor de mercado do bem. A cessão de uso compreende a transmissão para utilização do bem em benefício coletivo derivada da atividade desempenhada pelo cessionário, portanto, é temporária, por via de consequência, inadmissível que o cálculo abarque o valor de mercado do imóvel, acrescido dos consectários legais. Assim, com o exame dos embargos, este Julgador formou convicção no sentido de que é devida a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95. Portanto, é forçosa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, para dar provimento ao agravo de instrumento com a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95. Dessa maneira, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 4. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos dos autos, confirmou a decisão que homologou os cálculos do perito. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e dos regulamentos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA REGRA DE FIDELIDADE AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA DO 211/STJ. 1. A decisão recorrida partiu da premissa equivocada que, na origem, o TRF negara seguimento ao Recurso Especial interposto, quando, na verdade, o apelo foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (vide fls. 4.690-4.693, e-STJ). De fato, o recurso cujo seguimento foi negado era o Extraordinário (fls. 4.687-4.688, e-STJ), e não o Especial (fls. 4.690-4.693, e-STJ). Em sendo assim, o recurso cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, § 1º, c.c. art. 1.042, ambos do CPC, motivo pelo qual o caso é de se rever a decisão agravada para ser conhecido do recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação da coisa julgada quando o magistrado, em liquidação de sentença, interpreta o título executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. Precedente: AgInt no AREsp 551.455/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a quaestio iuris está acobertada pela coisa julgada, bem como para verificar se a perícia realizada encontra-se em conformidade com o título exequendo, providência que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.760.570/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018. 4. Da alegada violação ao art. 195 do CTN não pode se pode conhecer, visto que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, estando, assim, ausente o necessário prequestionamento, na forma Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.625.066/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. […]. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. […]. (AgInt no AREsp 1968780/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13
30/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801211-40.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 23 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
24/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA
EMBARGADO: IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801211-40.2022.8.20.0000 Polo ativo IVANILSON ARAUJO e outros Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801211-40.2022.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 18992489), que, à unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração opostos por SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA. e IVANILSON ARAÚJO, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto e julgou prejudicado os embargos de PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.. 2. Em suas razões recursais (Id 19404836), a parte embargante alegou que a premissa adotada pelo julgamento se mostra equivocada e o entendimento adotado não expressa a lógica e a realidade. 3. Sustenta que, uma vez determinado via sentença transitada em julgado os termos da obrigação a ser cumprida, que no presente caso é o pagamento, pelos devedores, ora Embargados, do valor econômico atualizado dos lotes, não se pode, nesta instância, ser modificado os critérios estabelecidos na sentença liquidanda. 4. Sustenta que “o valor dos imóveis objeto da condenação deveriam ser avaliados em sede de liquidação, com base no atual valor de mercado dos imóveis, devendo ser estimado por arbitramento o valor de eventuais benfeitorias existentes à época.” 5. Ao final, pede a atribuição de efeito infringente, para que seja negado o provimento ao Agravo de Instrumento. 6. Contrarrazões no Id. 19742145 pelo desprovimento dos embargos. 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço dos embargos. 9. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 10. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 11. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 12. É cristalina a ausência de omissão no acórdão sobre os parâmetros do título executivo. 13. Observa-se do teor do julgado que este órgão colegiado entendeu que o valor apontado pelo assistente técnico dos embargados revela-se coerente com os parâmetros do título executivo e decidiu por acolhê-lo e dar provimento ao agravo de instrumento. Vejamos: “15. A par do cenário probatório acostado, verifica-se que a cessão residiu apenas na concessão onerosa de uso dos lotes LE-A, LE-B e LE-C do Perímetro Irrigado de Guadalupe/PI, razão pela qual, de fato, o cálculo não poderia utilizar o valor de mercado dos lotes. 16. Assim, além da ilegalidade na aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, fundamentado no acordão de Id. 1802911, já que não houve previsão de aplicação de fator de produção no título, é inevitável concluir que se trata de Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos à exploração de lotes rurais, de propriedade do DNOCS, para implantação de projeto agrícola, logo, incabível utilizar na base de cálculo, o valor de mercado do bem. 17. A cessão de uso compreende a transmissão para utilização do bem em benefício coletivo derivada da atividade desempenhada pelo cessionário, portanto, é temporária, por via de consequência, inadmissível que o cálculo abarque o valor de mercado do imóvel, acrescido dos consectários legais. 18. Assim, com o exame dos embargos, este Julgador formou convicção no sentido de que é devida a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95. 19. Portanto, é forçosa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, para dar provimento ao agravo de instrumento com a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95.” 14. Todavia, é forçoso afirmar que o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 15. Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, aplicar o direito segundo sua convicção, desde que indique, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. 16. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 17. Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 18. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA
EMBARGADO: IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801211-40.2022.8.20.0000 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2
11/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801211-40.2022.8.20.0000 Polo ativo IVANILSON ARAUJO e outros Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801211-40.2022.8.20.0000 EMBTE/EMBDO: IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EMBTE/EMBDO: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PLEITO DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSITENTE PERICIAL. ACOLHIMENTO. CÁLCULO CONDIZENTE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DOE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO. 1. Na espécie, assiste razão aos agravantes, ora embargantes, pois, de fato, houve omissão no decisum embargado em relação à tese de que o valor apontado pelo assistente técnico é o correto porque representa exatamente os termos do título judicial. 2. A cessão de uso compreende a transmissão para utilização do bem em benefício coletivo derivada da atividade desempenhada pelo cessionário, portanto, é temporária, por via de consequência, inadmissível que o cálculo abarque o valor de mercado do imóvel, acrescido dos consectários legais. 3. Assim, além da ilegalidade na aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, fundamentado no acordão de Id. 1802911, já que não houve previsão de aplicação de fator de produção no título, é incabível a utilização do valor de mercado do bem como base de cálculo. 4. Embargos de declaração da parte agravante conhecidos e acolhidos e prejudicialidade dos embargos opostos pela parte agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos por SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA. e IVANILSON ARAÚJO, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto e julgar prejudicado os embargos de PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA e PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para acolher o pedido subsidiário formulado pelo agravante e determinar que se afaste a majoração de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação dos imóveis consistente no denominado Fator de Produção e, por conseguinte, homologar como valor da condenação o preço do hectare apontado pela perícia multiplicado pelo total da área dos imóveis, correspondente a R$ 1.650.415,03 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e quinze reais e três centavos) (Id. 18029116). 2. Aduz a parte embargante PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL LTDA. (Id. 18198454) que as premissas que fundamentaram o parcial provimento do agravo Interposto se distanciam da sentença proferida nos autos do processo nº 0100989-62.2012.8.20.0001 e que se afigura correto o laudo pericial, que concluiu valor de mercado atribuído aos imóveis de R$ 2.145.539,54 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 3. Pede a atribuição de efeito infringente, para que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a sentença homologatória do laudo pericial sem qualquer alteração ao valor arbitrado pelo expert. 4. Nos embargos de declaração opostos por SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA. e IVANILSON ARAÚJO, defende-se que o julgado incorreu no erro de considerar a avaliação dos imóveis em si, e não do conteúdo econômico decorrente da cessão dos direitos e deveres relativos à sua exploração, “muito embora tenha, acertadamente, compreendido que a condenação não envolveu o valor dos lotes, mas sim do conteúdo de mercado representado pela cessão dos direitos e deveres referentes à sua exploração, o Colegiado acabou homologando como valor da condenação o preço do hectare [ou seja, justamente o valor econômico dos lotes] apontado pela perícia multiplicado pelo total da área dos imóveis.” 5. Defende a necessidade de homologação do laudo do assistente técnico dos embargantes, já que corretamente alcançou o “valor estimado dos direitos e deveres assumidos pelos cedentes perante ao DNOCS e transferidos à cessionária”, no importe de R$ 115.159,95. 6. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo ou anular o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo e determinar a realização de novo trabalho pericial, desta vez considerando como objeto da avaliação o conteúdo econômico decorrente da cessão dos direitos e deveres relativos à exploração agrícola dos lotes LE-A, LE-B e LE-C do Perímetro Irrigado de Guadalupe/PI e se abstendo de avaliar os imóveis pelo método comparativo, haja vista todos os aspectos e características que envolvem o perímetro irrigado. 7. Subsidiariamente, pediu para: “2.1. enfrentar o pedido preliminar formulado com base nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF e arts. 489, §1º, IV e 371 do CPC e, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, declarar nulidade da decisão agravada, para outra ser proferida pelo Juízo de primeiro grau contendo suficiente motivação acerca do convencimento judicial e enfrentando todos os argumentos invocados pelos agravantes em suas manifestações ao laudo pericial; 2.2. enfrentar o pedido preliminar formulado com base nos arts. no art. 5º, LV e LIV, da CF e dos arts. 7º, 10, 369, 370, Parágrafo Único e 371 do CPC e, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, declarar nulidade da decisão agravada a fim de que os autos retornem ao juízo de origem com o intuito de que seja proferida decisão acerca do pedido para que o expert preste esclarecimentos em sede de audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC; 2.3. enfrentar o argumento recursal de que o perito, utilizou “método comparativo” de forma imprópria, não indicou os “imóveis similares” utilizados para efeito de comparação e não respondeu aos quesitos formulados pelas agravantes; 2.4. enfrentar todos os dispositivos legais invocados nos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 8. IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA e PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da parte adversa, defendendo a rejeição dos embargos de declaração (Ids. 18440263 e 18480256). 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço de ambos os embargos. 11. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 12. Da leitura dos embargos de declaração opostos por IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, denota-se o argumento de que o julgado embargado foi omisso em relação à tese do agravante, que visava a homologação do valor apontado pelo assistente técnico. 13. É bem verdade que o julgado embargado reputou indevida a aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, resultante, segundo o perito, da análise conjunto do aspecto físico (solo e clima), humano e econômico. 14. Todavia, assiste razão aos embargantes, pois, de fato, houve omissão no decisum embargado em relação à tese de que o valor apontado pelo assistente técnico é o correto porque representa exatamente os termos do título judicial. 15. A par do cenário probatório acostado, verifica-se que a cessão residiu apenas na concessão onerosa de uso dos lotes LE-A, LE-B e LE-C do Perímetro Irrigado de Guadalupe/PI, razão pela qual, de fato, o cálculo não poderia utilizar o valor de mercado dos lotes. 16. Assim, além da ilegalidade na aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, fundamentado no acordão de Id. 1802911, já que não houve previsão de aplicação de fator de produção no título, é inevitável concluir que se trata de Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos à exploração de lotes rurais, de propriedade do DNOCS, para implantação de projeto agrícola, logo, incabível utilizar na base de cálculo, o valor de mercado do bem. 17. A cessão de uso compreende a transmissão para utilização do bem em benefício coletivo derivada da atividade desempenhada pelo cessionário, portanto, é temporária, por via de consequência, inadmissível que o cálculo abarque o valor de mercado do imóvel, acrescido dos consectários legais. 18. Assim, com o exame dos embargos, este Julgador formou convicção no sentido de que é devida a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95. 19. Portanto, é forçosa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, para dar provimento ao agravo de instrumento com a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95. 20. Com o acolhimento dos embargos e desprovimento do agravo de instrumento, resta reconhecer a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos por PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA., uma vez que visava o desprovimento do agravo de instrumento. 21. Diante de todos os fundamentos aqui apresentados, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos por SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA. e IVANILSON ARAÚJO, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto instrumento, com a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos embargantes/agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95 e julgar prejudicado os embargos de PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.. 22. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 3 de Abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS
EMBARGADO: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. ATO ORDINATÓRIO 1. Com permissão nos artigos 203, § 4º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com os termos da delegação de poderes conferida pela Ordem de Serviço nº. 01/2019–GDVM (disponibilizada no DJe de 03/05/19),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801211-40.2022.8.20.0000 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 23 de fevereiro de 2023. Maria de Fátima da Silva Bezerra Assessora Judiciária 2
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA
EMBARGADO: IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. ATO ORDINATÓRIO 1. Com permissão nos artigos 203, § 4º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com os termos da delegação de poderes conferida pela Ordem de Serviço nº. 01/2019–GDVM (disponibilizada no DJe de 03/05/19),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801211-40.2022.8.20.0000 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 13 de fevereiro de 2023. Maria de Fátima da Silva Bezerra Assessora Judiciária 2
15/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801211-40.2022.8.20.0000 Polo ativo IVANILSON ARAUJO e outros Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE LIQUIDOU A SENTENÇA NOS EXATOS MOLDES FIXADOS PELO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CÁLCULOS SUBMETIDOS À PERÍCIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE PECULIARIDADES RELATIVAS À APLICAÇÃO DE MÉTODO APLICADO NO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES RELATIVOS À EXPLORAÇÃO DOS LOTES RURAIS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPLEXIDADE EVIDENTE. CABIMENTO DE LAUDO PERICIAL. VALOR EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE FATOR DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO NÃO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Na espécie, indubitável a complexidade dos cálculos, fazendo exsurgir a necessidade de análise aprofundada dos argumentos propostos, sobretudo do laudo técnico, para se dirimir a controvérsia, para não recair em enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 2. Submetido o caso a julgamento, não se verifica a presença de causa que acarrete a nulidade da decisão agravada, visto que o juízo a quo enfrentou suficientemente os argumentos deduzidos na impugnação ao laudo pericial, bem como respeitou aos princípios do contraditório e da ampla defesa e não afrontou o princípio da vedação a surpresa. 3. Em contrapartida, mostra-se indevida a aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, resultante, segundo o perito, da análise conjunto do aspecto físico (solo e clima), humano e econômico, visto que esbarra na coisa julgada. 4. Compreende-se, da análise do título judicial, que a condenação imposta na sentença, confirmada por este Tribunal de Justiça, determinou o pagamento pela agravante ao agravado do valor dos lotes, com base no valor de mercado, acrescido de juros de 1% a contar de 5/11/2010. 5. Verifica-se, então, que inexistiu condenação de incidência do fator de produção equivalente a 1,3, porque o perito reputou necessário avaliar, além dos componentes de um imóvel rural (fertilidade, topografia, profundidade efetiva, grau de erosão, drenagem e etc). 6. No campo da economia, o valor de mercado refere-se ao valor que um produto atinge no mercado, baseando-se na concorrência de mercado e lei de oferta e procura e o valor econômico pode ser definido a partir da relação de trocas econômicas reais ou potenciais. 7. Significa, pois, que a quantia total expressa pelo perito, extrapolou a regra definida no título. 8. Precedente do STJ ((AgInt no AgInt no AREsp n. 1.625.066/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.). 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para acolher o pedido subsidiário formulado pelo agravante e determinar que se afaste a majoração de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação dos imóveis consistente no denominado Fator de Produção e, por conseguinte, homologar como valor da condenação o preço do hectare apontado pela perícia multiplicado pelo total da área dos imóveis, correspondente a R$ 1.650.415,03 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e quinze reais e três centavos), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANILSON ARAÚJO E SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA contra decisão interlocutória (Id. 12910325) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Liquidação de Sentença (Proc. nº 0872235-05.2018.8.20.5001) promovida por PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL LTDA, liquidou a sentença nos exatos moldes fixados pelo laudo pericial produzido, no valor total de R$ 2.145.539,54 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), consequentemente, homologou o laudo pericial mencionado e declarou encerrada a fase de liquidação da sentença por arbitramento. 2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, a existência de error in procedendo que acarreta a nulidade da decisão agravada, ao deixar de enfrentar suficientemente os argumentos relativos à inadmissibilidade da utilização do método comparativo, pelo fato de o perito ter deixado de identificar os imóveis similares utilizados por ele em seu estudo. 3. Aduziu também que a condenação envolveu apenas o conteúdo econômico representado pelo Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos à exploração dos lotes rurais em alusão, de modo que a respectiva avaliação não poderia ter levado em consideração o valor dos imóveis em si. 4. Defendeu que o perito majorou em, pelo menos, 30% (trinta por cento) o valor de avaliação dos imóveis em referência ao aplicar Fator de Produção de forma indevida, inadequada e ilegal e, por fim, sustentou que a questão não envolve a transferência da propriedade de imóveis, mas tão somente o direito real de uso, consoante se infere dos Contratos Administrativos decorrentes da Concorrência nº 10/2003-DP/CTA, sendo certo que a propriedade dos imóveis é do DNOCS. 5. Asseverou que a decisão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa. 6. Aduziu a existência de nulidade do laudo pericial homologado haja vista a ausência de respostas aos quesitos formulados pelos agravantes. 7. Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. 8. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para: “(b.1) preliminarmente: (b.1.1.) considerando a notória deficiência de fundamentação, declarar a nulidade da decisão agravada, devendo outra ser proferida pelo Juízo a quo com a devida observância aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF e arts. 489, §1º, IV e 371 do CPC, isto é, contendo suficiente motivação acerca do convencimento judicial e enfrentando todos os argumentos invocados pelos agravantes em suas manifestações ao laudo pericial; (b.1.2.) ou, ainda preliminarmente, com base no art. 5º, LV e LIV, da CF e dos arts. 7º, 10, 369, 370, Parágrafo Único e 371 do CPC, declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem a fim de que seja proferida decisão acerca do pedido para que o expert preste esclarecimentos em sede de audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC; (b.2) ou, no mérito, reformar a decisão agravada para: (b.2.1.) considerando que o expert avaliou, de forma imprópria e equivocada, o valor venal dos Lotes denominados LE-A, LE-B e LE-C do Perímetro Irrigado de Guadalupe, e não o conteúdo econômico decorrente da cessão dos direitos e deveres relativos à sua exploração, desconsiderar o respectivo laudo pericial e homologar o valor apontado pelo assistente técnico dos agravantes (R$ 115.159,95), eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo objeto de liquidação; (b.2.2.) ou, subsidiariamente, anular o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo e determinar a realização de novo trabalho pericial, desta vez (i) considerando como objeto da avaliação o conteúdo econômico decorrente da cessão dos direitos e deveres relativos à exploração agrícola dos lotes LE-A, LE-B e LE-C do Perímetro Irrigado de Guadalupe/PI; (ii) e se abstendo de avaliar os imóveis pelo método comparativo, haja vista todos os aspectos e características que envolvem o perímetro irrigado; (b.2.3.) ou, ainda subsidiariamente, afastar a majoração de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação dos imóveis consistente no denominado Fator de Produção e, por conseguinte, homologar como valor da condenação o preço do hectare apontado pela perícia multiplicado pelo total da área dos imóveis, o que por simples cálculo aritmético (R$ 2.757,77 x 598,46) apresenta o valor total de R$ 1.650.415,03 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e quinze reais e três centavos).” 9. Antes de apreciar o pedido de suspensividade, este Relator intimou a parte agravada para ofertar resposta ao agravo de instrumento. 10. Em contrarrazões (Id. 13639797), a parte recorrida arguiu a ausência de nulidade ao argumento de que todos os pontos debatidos pelos agravantes foram objeto de impugnação e enfrentamento na decisão agravada. 11. Sustentou também a inocorrência de cerceamento de defesa e a inexistência de equívoco o laudo pericial, haja vista o emprego de métodos corretos. 12. Ao final, pediu o indeferimento da suspensividade requerida pelo agravante. 13. Decisão de Id. 14790409 deferiu o pedido de suspensividade. 14. Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 15856881). 15. É o relatório. VOTO 16. Conheço do recurso. 17. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que liquidou a sentença nos moldes fixados pelo laudo pericial produzido, no valor total de R$ 2.145.539,54 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e, consequentemente, homologou o laudo pericial, bem como declarou encerrada a fase de liquidação da sentença por arbitramento. 18. Em síntese, o recurso ataca decisão proferida em liquidação de sentença, em que os cálculos foram submetidos à perícia judicial para apuração do valor econômico dos lotes LE-A, LE-B e LE-C, do Perímetro Irrigado Platos de Guadalupe, no Piauí, com área total de 598,46 hectares, encerrando a discussão com a apresentação do valor total de R$ 2.145.539,54 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 19. Assiste razão, em parte, ao agravante. 20. Do exame dos autos, pode-se verificar que a lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto envolve peculiaridades relativas à aplicação de método aplicado, Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos à exploração dos lotes rurais e contratos administrativos. 21. Portanto, indubitável a complexidade dos cálculos, fazendo exsurgir a necessidade de análise aprofundada dos argumentos propostos, sobretudo do laudo técnico, para se dirimir a controvérsia, para não recair em enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 22. Submetido o caso a julgamento, não se verifica a presença de causa que acarrete a nulidade da decisão agravada, visto que o juízo a quo enfrentou suficientemente os argumentos deduzidos na impugnação ao laudo pericial, bem como respeitou aos princípios do contraditório e da ampla defesa e não afrontou o princípio da vedação a surpresa. 23. Por outro lado, é salutar observar que a condenação envolveu apenas o conteúdo de mercado representado pelo Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos cuja cópia está acostada no Id. 12910327 - Pág. 79 a 82. No entanto, extrai-se da leitura do laudo pericial (Id 12910330) que o valor apurado corresponde ao valor econômico dos lotes. 24. Assim, mostra-se indevida a aplicação do índice de 1,3, a título de fator de produção sobre o valor de avaliação dos imóveis em referência, resultante, segundo o perito, da análise conjunto do aspecto físico (solo e clima), humano e econômico, visto que esbarra na coisa julgada. 25. Compreende-se da condenação que se liquida que a condenação imposta na sentença (Id. 12910326 - Pág. 26 a 30), confirmada por este Tribunal de Justiça (Id. 12910326 - Pág. 33 a 41) determinou o pagamento pela parte agravante ao agravado do valor de mercado dos lotes supra referidos, acrescido de juros de 1% a contar de 5/11/2010. 26. Verifica-se, então, que inexistiu condenação de incidência do fator de produção equivalente a 1,3, porque o perito reputou necessário avaliar, além dos componentes de um imóvel rural (fertilidade, topografia, profundidade efetiva, grau de erosão, drenagem e etc), os três fatores ligados à produção agrícola, quais sejam: solo e o clima como fato físico, mão de obra capacitada como fator humano e valor da terra e o nível de tecnologia e infra-estrutura como fator econômico. 27. Decerto que, na formação do título, não houve previsão de aplicação de fator de produção, sendo a condenação correspondente ao valor de mercado segundo o Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos à exploração de lotes rurais, de propriedade do DNOCS, para implantação de projeto agrícola. 28. No campo da economia, o valor de mercado refere-se ao valor que um produto atinge no mercado, baseando-se na concorrência de mercado e lei de oferta e procura e o valor econômico pode ser definido a partir da relação de trocas econômicas reais ou potenciais. 28. Significa, pois, que a quantia de R$ 2.145.539,54 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) extrapolou a regra definida no título. 29. Diante disso, verifica-se violação à coisa julgada com relação à incidência do fator de produção no cálculo do valor de mercado segundo o Termo de Cessão de Direitos e Deveres relativos à exploração de lotes rurais, de propriedade do DNOCS, impossibilitando nova discussão do que foi resolvido nos autos da ação principal transitada em julgado. 30. Dessa forma, reconheço os efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, a impedir um novo pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão de direito material deduzida pelo autor. 31. Sobre o assunto, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA REGRA DE FIDELIDADE AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA DO 211/STJ. 1. A decisão recorrida partiu da premissa equivocada que, na origem, o TRF negara seguimento ao Recurso Especial interposto, quando, na verdade, o apelo foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (vide fls. 4.690-4.693, e-STJ). De fato, o recurso cujo seguimento foi negado era o Extraordinário (fls. 4.687-4.688, e-STJ), e não o Especial (fls. 4.690-4.693, e-STJ). Em sendo assim, o recurso cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, § 1º, c.c. art. 1.042, ambos do CPC, motivo pelo qual o caso é de se rever a decisão agravada para ser conhecido do recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação da coisa julgada quando o magistrado, em liquidação de sentença, interpreta o título executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. Precedente: AgInt no AREsp 551.455/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a quaestio iuris está acobertada pela coisa julgada, bem como para verificar se a perícia realizada encontra-se em conformidade com o título exequendo, providência que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.760.570/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018. 4. Da alegada violação ao art. 195 do CTN não pode se pode conhecer, visto que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, estando, assim, ausente o necessário prequestionamento, na forma Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.625.066/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.) grifo acrescido 32. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para acolher o pedido subsidiário determinar que se afaste a majoração de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação dos imóveis consistente no denominado Fator de Produção e, por conseguinte, homologar como valor da condenação o preço do hectare apontado pela perícia multiplicado pelo total da área dos imóveis, correspondente a R$ 1.650.415,03 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e quinze reais e três centavos). 33. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801211-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.