Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
AGRAVADO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Publicação
27/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
REQUERIDO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
DECISÃO Trata-se de pedido de sustentação oral no julgamento do agravo interno, interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 661-662). A parte requerente alega ter tentado "a juntada do arquivo em questão dentro do prazo hábil, mas teve o impedimento por parte do sistema (CPE) deste Ilustre Superior Tribunal de Justiça, o qual apresentou a seguinte mensagem: 'Data/hora atual é posterior ao limite de até 48 horas antes do início da sessão virtual'" (fl. 690). É o relatório. Decido. Segundo depreende-se do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994: Art. 7º São direitos do advogado: § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial; No caso dos autos não foi conhecido o agravo em recurso especial, não se subsumindo, portanto, à hipótese prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
REQUERIDO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
DECISÃO Trata-se de pedido de sustentação oral no julgamento do agravo interno, interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 661-662). A parte requerente alega ter tentado "a juntada do arquivo em questão dentro do prazo hábil, mas teve o impedimento por parte do sistema (CPE) deste Ilustre Superior Tribunal de Justiça, o qual apresentou a seguinte mensagem: 'Data/hora atual é posterior ao limite de até 48 horas antes do início da sessão virtual'" (fl. 690). É o relatório. Decido. Segundo depreende-se do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994: Art. 7º São direitos do advogado: § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial; No caso dos autos não foi conhecido o agravo em recurso especial, não se subsumindo, portanto, à hipótese prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:50
Indeferimento
24/08/2025, 00:50
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 06:21
Protocolo de Petição
17/08/2025, 13:50
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 22:27
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
AGRAVADO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
AGRAVADO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:05
Redistribuição
09/06/2025, 09:00
Recebimento
09/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
AGRAVADO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:20
Distribuição
04/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
AGRAVADO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:37
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
AGRAVADO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA LUCIA BATISTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874209/GO (2025/0075953-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO: RONALDO FRANÇA - GO054684
AGRAVADO: AMBROSINA LOBO DE FREITAS
ADVOGADOS: ABSAHY ALVES DE MENDONÇA - GO013869
ERICA SILVA MENDES JUSTINO - GO027355
DAIANNE SANTOS NUNES - GO057145
MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA - GO061592
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:25
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 11:15
Recebimento
07/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)