Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847872/SP (2025/0034527-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA - SP495961
AGRAVADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR - SP442905
PETERSON NEVES ALMEIDA - SP487771
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O № 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÀO FAZENDÁRIA EM QUE SE ALEGA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - NOS TERMOS DA SÚMULA N° 150 DO STF, A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL PREVISTO NO ARTIGO IO DO DECRETO N° 20.910/1932 - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM 26/03/2019 - POR OUTRO LADO, A LEI FEDERAL N° 14.010/2020, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, DEVE, TAMBÉM, ALCANÇAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O APOSTILAMENTO DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, PARA O INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - INFORMAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO DE N° 1061962-81.2019.8.26.0053, PROPOSTO PELO SINDICATO, DE QUE EM 06/07/2022 OCORREU O ENCERRAMENTO DA FASE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVADA BENEFICIADA PELO TÍTULO INGRESSOU COM O CUMPRIMENTO BUSCANDO SALDAR OS ATRASADOS QUE NÃO FORAM PAGOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, “a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada”. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo prescricional. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO