Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851822/SP (2025/0033396-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO AQUINO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE LISBOA BRITO
AGRAVANTE: CRISTINA CAVALCANTE
AGRAVANTE: EDGARD LUIZ RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER ORIGENES NUNES
AGRAVANTE: ADEMIR BRAZ
ADVOGADOS: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA - SP248156
DECISÃO Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se procedente a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — SERV IDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO — PRETENSÃO DE REAJUSTE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1995 — RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONFERIDOS PELA LEI N° 12.397/97, QUE INSTITUIU ÍNDICE DE 25,32% - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES, POR MEIO DAS LEIS MUNICIPAIS N° 13.748/2004 E 13.652/2003, CONSIGNANDO NÃO HAVER QUANTIAS DEVIDAS PELO ENTE MUNICIPAL, VEZ QUE OCORRIDA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL — EM VERDADE, ESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM APLICADO, EM DIVERSOS JULGADOS, O ENTENDIMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS FICA ABSORVIDA COM A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 561.836/RN, TEMA 5, DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO LIMITANDO-O ÀS DEMANDAS RELATIVAS À URV E FAZENDO INCIDIR O REFERIDO PRECEDENTE ÀS COMPENSAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N°. 12.397/97 — PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO — EM RAZÀO DOS REENQUADRAMENTOS OBSERVADOS, OS SERVIDORES ADQUIRIRAM REAJUSTE DE PADRÃO DE VENCIMENTOS, O QUE PODE TER RESULTADO EM CÁLCULO SUPERIOR AO GANHO NAS AÇÕES JUDICIAIS — TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÀO VEDA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES POSTERIORMENTE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE — INEXISTENTE OFENSA À COISA JULGADA OU AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÀO — EXEQUENTES NÃO CONTESTARAM A TESE DE QUE A REESTRUTURAÇÃO DE SUAS CARREIRAS FOI MAIS BENÉFICA QUE O PROVEITO OBTIDO JUDICIALMENTE — SERVIDORES QUE FAZEM JUS AOS VALORES ATRASADOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 1995 ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DOS REENQUADRAMENTOS, OCORRIDOS EM 2003 E 2004 — PARCELAS QUE FORAM, DE FATO, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DADO QUE O AFORAMENTO DA DEMANDA ACONTECEU, TÃO SOMENTE, NO ANO DE 2013 — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA — IMPROVIMEXTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em suma, com a instituição de novo regime remuneratório, decorrente da reestruturação da carreira, não há mais como invocar o direito de corrigir eventual erro na percepção dos vencimentos dos servidores públicos em apreço, haja vista que as parcelas supostamente pagas a menor e anteriores aos reenquadramentos ocorridos em 2003 e 2004 foram, de fato, alcançadas pela prescrição quinquenal, dado que o aforamento da demanda aconteceu, tão somente, no ano de 2013. Logo, sem razão os exequentes em pleitear eventuais diferenças que se encontram prescritas. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida, extinguindo-se o cumprimento de sentença, ante a inexistência de valores a serem adimplidos pela municipalidade. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.019, 10, 493, 141, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO