Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2816049/MG (2024/0475125-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG083096
RECORRIDO: JORGE LUIZ ALVES DE PAULA
ADVOGADOS: RAY FELIPE GOMES ALVES - MG205375
WELBERT DE JESUS VITORINO - MG217789
VINICIUS RIBEIRO MARTINS - MG206794
INTERESSADO: SUPERMERCADOS BH LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 674-675): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de furto de veículo em estacionamento de supermercado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais (valor do automóvel pela Tabela FIPE, aluguel de veículo e instrumentos musicais a apurar em liquidação) e danos morais de R$ 12.000,00; embargos de declaração acolhidos para compensação do valor já pago pelo veículo. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na Súmula n. 130 do STJ e a razoabilidade do valor dos danos morais; embargos acolhidos para compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC; e (ii) saber se é possível superar a Súmula n. 7 do STJ para revisar o quantum dos danos morais com fundamento no art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quadro fático-probatório e do valor dos danos morais não é possível, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta ausência de análise sobre comprovação do nexo causal e dos danos alegados, mormente quanto aos instrumentos musicais. Sustenta ter sido desconsiderado o devido processo legal e a ampla defesa ao serem aplicadas as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ para impedir o exame do mérito recursal. Argumenta que somente busca a requalificação jurídica dos fatos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 680-682): A irresignação não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de furto de veículo em estacionamento de supermercado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de danos materiais (valor do automóvel pela Tabela FIPE na data do evento, aluguel de veículo e instrumentos musicais, a apurar em liquidação) e danos morais de R$ 12.000,00, com correção e juros, além de custas e honorários. Em embargos de declaração, foi determinada a compensação do valor já pago pelo veículo. A Corte a quo manteve a condenação, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a aplicação da Súmula n. 130 do STJ, bem como a razoabilidade do valor dos danos morais. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, por inexistência de provas dos danos morais e materiais, e do art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa ante o valor fixado. Nas razões do agravo interno, sustenta que afastou, no especial, a incidência da Súmula n. 284 do STF, por impugnação específica aos fundamentos do acórdão do TJMG, e que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente jurídica, além de pedir a redução do quantum com base no art. 884 do CC. Conforme consta na decisão agravada, a negativa de seguimento apoiou-se, primeiro, na Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial não enfrentaram, com precisão, as premissas do acórdão estadual — relação de consumo, responsabilidade objetiva do fornecedor, incidência da Súmula n. 130 do STJ e comprovação dos requisitos da indenização — limitando-se a afirmar ausência genérica de provas e a questionar o nexo causal sem atacar os fundamentos determinantes do julgado. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta impugnação específica, não há como afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois persiste a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE; AgInt no REsp n. 1.811.491/SP; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC. Do mesmo modo, não prospera o recurso quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, porque o Tribunal estadual afirmou a comprovação do furto no estacionamento, dos danos e do nexo causal, em contexto de responsabilidade objetiva do fornecedor, e fixou os danos morais em valor tido por razoável. Nesse contexto, permanece o impedimento da Súmula n. 7 do STJ tanto para revisar as premissas fáticas assentadas pela instância ordinária quanto para redimensionar os danos morais, ausentes as hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS; AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC; AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN; AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ. Quanto ao pleito de redução do quantum por enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a decisão agravada assinalou que a revisão do valor dos danos morais somente é possível quando fixado em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, permanecendo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência, no caso, das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO