Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855157/TO (2025/0047030-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDANA ALVES PEREIRA SOARES
ADVOGADO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO003066
AGRAVADO: COMERCIAL DE CALCADOS MARQUES & LOPES LTDA
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA LOPES
ADVOGADOS: JACQUELINE SIQUEIRA NASCIMENTO - SE005197
BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE014456
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORDANA ALVES PEREIRA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL FIXADOS EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fl. 376). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42 do CDC, no que concerne à configuração de dano moral presumido em razão da inserção de nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, trazendo a seguinte argumentação: No acórdão recorrido se constata violação de regramento do Art. 42 do CDC, se denota da narrativa da contestação da Recorrida, a mesma confessou que inseriu o nome da Recorrente no rol de maus pagadores, sendo que essa afirmação demonstra que a Recorrente sofreu dano moral presumido, que faz jus ao recebimento do dano moral. [...] Como bem colocado pelo STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causas a obrigação do credor no caso a Recorrida, indenizar a Recorrente pelo erro grosseiro que consolidou, e pelos prejuízos que uma inscrição no cadastro de devedores causa. [...] Em outras palavras, o que se quer dizer é que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Os comprovantes de pagamentos acostados nos autos pela Recorrente, demonstram que ao contrário do que está fundamentado na decisão do d. juízo, a Autora se encontra totalmente adimplente com seus débitos, vejamos um quadro com as datas de pagamento e a data do protesto: [...] Ocorre que, como se vê no quadro acima, a Recorrente pelo contrário do afirmado, estava adimplente com suas parcelas do crediário. Inclusive, já tinha pago o ano de 2022 inteiro, não tendo com dever essa parcela ainda do ano de 2021, pois pagou todas as parcelas inclusive todas as parcelas do crediário do ano de 2022. Portanto, requer o provimento do presente RECURSO ESPECIAL, ante a violação do Art. 42 do CDC que versa sobre a cobrança indevida e o protesto de débito já pago, devendo o acórdão ser reformada para conceder o pleito indenizatório a Recorrente, pois, de acordo com entendimento do STJ na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova (fls. 463/468). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Examinando os autos originários, tenho que a inscrição do nome da autora, ora recorrente, nos cadastros restritivos de crédito, decorreu de exercício regular de direito da empresa ré, considerando que a autora restou inadimplente com o pagamento das parcelas do negócio, sempre efetuando o pagamento das parcelas com atrasos, na forma devidamente comprovada pela empresa ré e até demonstrada pela própria autora da demanda originária, através de extratos de pagamento. A autora da demanda originária relata que a empresa ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito, porém, compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se que a autora, ora recorrente, não efetuou o pagamento das parcelas na data aprazada, sempre adimplindo as parcelas com atraso, daí decorre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Cabia à autora o cumprimento de sua parte da obrigação, qual seja, o pagamento das parcelas do contratado, o que não o fez, sendo correta a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A empresa ré exerceu seu regular direito quando da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, considerando a inadimplência do contrato que a autora firmou com a empresa ré. Como fornecedora de serviços, houve o dever de diligência necessário. Cabia a ré o ônus probatório, ante a necessária inversão do ônus da prova nas relações de consumo. No presente caso, a ré efetivamente comprovou o atraso no pagamento das parcelas do ajustado, inclusive com planilha demonstrando as datas de vencimentos das parcelas e a data de pagamento, sempre com meses de atraso, inclusive com a inadimplência com relação à algumas parcelas, ensejadora da inscrição nos cadastros restritivos. Ao contrário, a autora da demanda originária não comprovou a irregularidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, ao contrário, confirma o atraso pagamento dos valores devidos, confirmando a inadimplência do contrato firmado e a existência regular inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Do conjunto probatório dos autos, portanto, resulta inquestionável a inocorrência do defeito no serviço, pois a empresa ré ofereceu a segurança que a consumidora deveria legitimamente esperar. Assim, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito é exercício regular do direito da ré, ante a inadimplência desta. Desta forma, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, restando improcedente o pedido autoral inicial (fls. 369/370). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN