Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843851/RJ (2025/0022956-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA LESSA
ADVOGADOS: NERIVALDO LIRA ALVES - DF023974
JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA - RJ216499
JORGE GOMES DANIEL - RJ228163
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jacqueline Nogueira Lessa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 283): Previdenciário. Benefício por Incapacidade. Auxílio Doença. Apelação da parte Autora. Laudo Pericial. Ausência de incapacidade laborativa. Majoração dos Honorários Advocatícios. Recurso Desprovido. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de nº 5121184-28.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do auxílio doença, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e de indenização por danos morais. 2. A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 42 que faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Por outro lado, o auxílio- doença, previsto no artigo 59, será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal. 3. Conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto é, o CPC faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção. 4. Acerca da prova pericial, em seu art. 464, §1º, faculta ao juiz indeferir sua produção quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. 5. No caso em tela, o laudo pericial produzido é apto ao convencimento do julgador, vez que atendeu às necessidades do caso concreto. O perito, profissional técnico, imparcial, equidistante das partes e de confiança do juízo, afirmou que a parte, embora portadora de doença, não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas. 6. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo chegar à conclusão distinta daquela atestada pelo perito judicial, desde que fundamente sua decisão na prova dos autos e as partes apresentem elementos probatórios que conduzam a um juízo de convicção distinto do atestado pelo perito. 7. No caso em apreço, os laudos médicos juntados pela parte autora, que são provas produzidas unilateralmente, a partir de conclusões de médicos assistentes, não têm aptidão para afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, que analisou o quadro clínico de forma apropriada e cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Cabe ressaltar que o fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este esclareceu suficientemente os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. 8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Houve manejo do recurso integrativo (fls. 292/300), mas o recurso foi rejeitado, pelos fundamentos do acórdão às fls. 316/321 Nas razões do recurso especial, fls. 331/347, a parte recorrente aponta violação aos arts. 59 da Lei 8.213/91 e 1º, 369, 371, 473, 479 e 489, §1º, IV, do CPC. Sustenta que: (I) "a omissão do Perito quanto aos quesitos da Recorrente caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, de maneira que torna o laudo absolutamente inutilizável." (fl. 339); (II) "sequer tendo respondido os quesitos apresentados pela Recorrente, o laudo produzido pelo Perito – nas condições em que se encontra atualmente – não se presta a fornecer um adequado conjunto probatório para o julgamento do feito, de forma que é imperioso que o Perito venha a responder fundamentadamente os quesitos apresentados, a fim de restar claro qual é o verdadeiro prognóstico e para que possam ser verdadeiramente exercidos o contraditório e a ampla defesa" (fl. 343); (III) "a Demandante apresentou atestado médico indicando a existência de patologia de ordem ORTOPÉDICA, indicando expressamente que a Sra. Jacqueline apresenta “DISCOPATIA CERVICAL IMPORTANTE COM COMPRESSÃO NEURO-VASCULAR” Veja-se que, quando a I. Perita afirma que não houve evolução/agravamento da patologia, a mesma contraria os Laudos médicos em anexo, pois, desde 2017 a Sra. Jacqueline vem pelejando com o avanço de sua patologia." (fl. 344); e (IV) "a realização de nova perícia com ortopedista, que responda os quesitos formulados é elemento indispensável ao adequado julgamento do feito." (fl. 346). Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 378, compreendeu a Vice-presidência do TRF da 2.ª Região que “não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo" (fl. 378). Irresignada com a decisão da Corte Regional, a agravante argumenta que "há questão de direito a ser discutida, pois o acórdão violou dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 371, 473, 479 e 489, § 1º, IV) e o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ao negligenciar os documentos médicos e sociais anexados e ignorar quesitos de defesa apresentados" (fl. 395). Regularmente intimada (fl. 413), a Autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme indicado à fl. 418. Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 401). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a agravante não impugnou, como seria de rigor, o único fundamento da decisão que intenta desconstituir, a saber, a incidência, à espécie, do óbice da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de análise de questões probatórias e de fato, limitando-se argumentar, de forma genérica, existir questão de direito a ser analisada e reproduzindo argumentos sobre o mérito da demanda. Assim, a parte agravante não declinou as razões pelas quais, em seu entender, o óbice previsto no aludido enunciado sumular não seria aplicável especificamente ao presente caso. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 14/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno. 2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2021.) Logo, considerando que a parte agravante não rebateu, de modo específico, o único fundamento adotado pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a repisar as razões expendidas no recurso inadmitido, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA