Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2603270/MS (2024/0116325-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EDILENE BOTELHO BRAGA
ADVOGADO: ALINE GABRIELA BRANDÃO - MS018570
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou seguimento ao apelo nobre ofertado pelo Parquet. Consoante se extrai dos autos, Edilene Botelho Braga impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Capital, consubstanciado no indeferimento de autorização para visitar seu companheiro Antenor Motta de Moraes Neto, que atualmente está preso no Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho. A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, concederam a segurança. Sobreveio recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, no qual o Ministério Público alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1º e 41, inciso X, da Lei n° 7.210/84. Sustenta que a permissão de visita ao apenado, concedida à parte recorrente, que se encontra em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, pode influenciar no deslinde da demanda, sem prejuízo, ainda, da possibilidade de perpetuação da prática ilícita. O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Adveio o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O presente agravo impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada, de modo que, estando satisfeitos os demais requisitos, merece ser conhecido, a fim de permitir a análise do recurso especial. O recurso especial não deve prosperar. Em relação à concessão do direito à visitação da esposa, o Tribunal de origem asseverou que: Pois bem. Em que pese os argumentos do nobre colega, ressalto que a família é a base da sociedade e tem proteção constitucionalmente garantida - art. 226, da CF/88, assim como o art. 41, X da Lei de Execução Penal que garantem o direito à visita íntima ao apenado que deve ser deferido com vistas às restrições do caso concreto, posto se tratar de um direito limitado. Vejamos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Do mesmo modo, a Resolução nº 4 de 29 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, na qual há a seguinte previsão: Art. 2º - O direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva. Ademais, o fato de a impetrante responder a processo juntamente com o custodiado, não é razão suficiente para obstar a fruição do direito legalmente previsto. Nesse ponto, ressalto ainda que o feito em tramite apontado como óbice para a visita da impetrante tramita desde o ano de 2019 sendo o inquérito datado de 2014 (inquérito n. 0081/2014 06/08/2014 Delegacia da Receita Federal). Logo, não se pode aguardar ad aeternum o encerramento da instrução para possibilitar o direito de visita. Sobre o direito de visita ensina Guilherme de Souza Nucci: "o acompanhamento da execução da pena por parentes, amigos e, em particular, pelo cônjuge ou companheiro (a) é fundamental para a ressocialização." (NUCCI, Guilherme de Souza - Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 483). Assim, de forma mais abrangente, dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, ou seja, sendo assegurado ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, em seu art. 41, X, com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que retornará ao convívio familiar e social [...] edi vista para melhor analisar os fatos e, após bem sopesar os elementos concretos constantes dos autos, tenho que a ordem pleiteada deve ser concedida. Como bem ponderou o eminente Relator, a família é a base da sociedade e tem proteção constitucionalmente - art. 226, da CF/88, assim como o art. 41, X da Lei de Execução Penal garante o direito à visita íntima ao apenado, ainda que com as necessárias cautelas, posto se tratar de um direito limitado, sem falar que a Resolução n.º 4, de 29 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, há a seguinte previsão: “Art. 2º - O direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva”. Ocorre que no caso sob análise o processo a que ambos respondem tramita desde 2019, conforme aponta o voto condutor, e o inquérito seria datado de 2014 (inquérito n.º 0081/2014 06/08/2014 Delegacia da Receita Federal), sem previsão de encerramento da instrução, como afirma a impetrante, de forma que entendo razão com o Relator ao afirmar que “não se pode aguardar ad aeternum o encerramento da instrução para possibilitar o direito de visita”. Ademais, o simples fato de a impetrante exercer o direito de visita, por si só, não significa qualquer prejuízo ao trâmite ou ao julgamento da referida Ação Penal, pelo menos sem qualquer situação concreta em tal sentido. Não se ignora que este egrégio Sodalício já indeferiu pedido semelhante, inclusive em feito que tramitou sob minha relatoria (Agravo de Execução Penal Nº 1606461-43.2022.8.12.0000 - Campo Grande). Porém, a situação naqueles autos era diversa, pois ambos os conviventes haviam sido condenados e cumpriam pena em regime fechado, fato que aqui não ocorre. Assim, mesmo quando rejeita a pretensão aqui posta, esta Corte destaca que se deve ponderar as peculiaridades do caso concreto. Atente-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTEIRA DE VISITAÇÃO – DIREITO NÃO ABSOLUTO – VISITA PELAS FILHAS MENORES – MATÉRIA NÃO DEBATIDA – NÃO CONHECIMENTO DESTE ASPECTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. É assegurado ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos como forma de reinserção social e abrandamento dos efeitos psicológicos da pena. Todavia, referido direito não tem caráter absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. Em análise aos dados colhidos nos autos, verifica-se que a agravante é corré na mesma ação penal, embora em liberdade, de modo que, deferir a autorização para expedição da carteira de visitante, neste momento, mostra-se temerária. Se o pedido de autorização para visitação do reeducando pelas filhas menores não foi objeto de apreciação pela decisão agravada, não há como conhecer o recurso nessa parte, sob pena de supressão de instância. Em parte com o parecer, recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (TJMS. Agravo de Execução Penal n. 0005091-08.2021.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Criminal, Relator): Juiz Waldir Marques, j: 27/04/2022, p: 29/04/2022) (Sem grifos na origem). E aqui, diversamente dos paradigmas acima referidos, não se verifica, concretamente, qualquer temeridade na realização das visitas, em especial diante do tempo de tramitação do processo indicado como óbice e da inexistência de indicação de qualquer situação concreta a coibir o exercício do direito de visita. Da análise do trecho retro, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AR Esp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, D Je de 27/10/2020.) II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou- se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a jurisprudência desta Corte. [...] IV - Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto, as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime aberto) deste último. (AgRg no AR Esp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 41, X, DA LEP. OCORRÊNCIA. DIREITO DE VISITA. VISITANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, D Je de 27/3/2018.) Assim, incide ao caso a Súmula n. 83 desta Corte. Ademais, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu, diante das peculiaridades verificadas, que estavam preenchidos os requisitos para autorizar à companheira do apenado o direito de visita, para acolher a pretensão recursal sob exame, que almeja a proibição de autorização do direito à visitação, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO