Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849485/AL (2025/0037420-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
JOSÉ OTÁVIO FERREIRA DA SILVEIRA - AL011275
JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO - AL017717
LAÍS LIMA DE SOUZA LEÃO DEMÉTRIO - AL007777
MANOEL FELINO TENÓRIO BISNETO - AL011602
MARIANA MENDONÇA COSTA - AL010753
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR PARTE DA COMPANHIA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DESCONTO RELATIVO AOS DIAS DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO DE ORIGEM QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. COMPROMETIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE BATALHA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 30, III, da Lei n. 11.445/2007. Sustenta a impossibilidade de desconto dos dias em que houve interrupção de abastecimento de água do valor cobrado ao usuário a título de taxa mínima, trazendo a seguinte argumentação: Incorreu em grande erro o Juízo de origem deferindo liminar determinando que deve “ser realizado o devido desconto proporcional aos dias de interrupção do serviço (consecutivos ou não) nas faturas de água dos consumidores que realizaram o consumo da taxa mínima” o que está sendo corroborado pelo acórdão do presente recurso de agravo de instrumento. Ora, ocorre que mesmo que não houvesse consumo nos imóveis dos consumidores de Batalha/AL cujas matrículas estivessem ativas, tendo o serviço sido posto a disposição, seria cobrada a taxa mínima equivalente ao consumo de 10m³, posto existir um custo para que o serviço seja posto à disposição da população. Isso porque a cobrança da tarifa de taxa mínima nos consumidores que consomem até 10m³ possibilita a cobrança no mínimo necessário para que essa Companhia possa manter o serviço disponível para os consumidores. A cobrança por tarifa mínima está expressa nos arts. 118, 119 e 137 do Regulamento de Serviços da Companhia, onde estabelece que a tarifa de consumo mínimo mensal será cobrada de acordo com a Estrutura Tarifária da CASAL: [...] Acerca da cobrança por tarifa mínima, vale destacar que o disposto no Decreto Estadual da Arsal é respaldado da cobrança de tarifa mínima igualmente no art. 30 da Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: [...] Desse modo, o Tribunal de Justiça de Alagoas ao manter decisão que determina a realização de desconto proporcional aos dias de interrupção do serviço (consecutivos ou não) nas faturas de água dos consumidores que realizaram o consumo da taxa mínima não viola apenas o Regularmente de serviços da Arsal, mas afronta diretamente diretamente o art. 30 da Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007. Portanto, não subsistem quaisquer irregularidades na cobrança efetuada, haja vista que esta é estabelecida em conformidade com a legislação vigente. Inclusive, já é consolidado o entendimento, nos tribunais pátrios, sobre a cobrança de tarifa mínima: [...] Ademais, a Resolução nº 137 de 2014, que regulamenta os serviços de saneamento do Estado de Alagoas, em seu anexo I “Das infrações e Sanções”, determina que constitui infração, sujeita à imposição de penalidade de multa do Grupo III (0,5% do faturamento líquido anual do prestador), praticar descontos tarifários em desacordo com o estabelecimento no contrato e na legislação: [...] Dessa forma, além de afrontar o art. 30 da Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, além de ser tecnicamente impossível a realização desconto proporcional aos dias de interrupção do serviço (consecutivos ou não) de descontos por dia – uma vez que a contagem se dá pelo volume de água que passa pelo aparelho hidrômetro e não pelo dia de abastecimento, a decisão ainda configura afronta a Resolução da ARSAL passível de multa a essa Companhia. Isto porque, acaso a Companhia viesse a aplicar descontos que não estão previstos em lei ou regulamento de serviços (como é determinação exarada na decisão), realizaria desconto não previsto pela ARSAL, que constitui infração, sujeita à imposição de penalidade de multa do Grupo III (0,5% do faturamento líquido anual do prestador), praticando descontos tarifários em desacordo com o estabelecimento no contrato e na legislação. Ora, resta inconteste a legalidade da cobrança efetuada, que conforme já exposto, é assegurada pela Lei Federal 11.445/2007 como sendo um mecanismo e condição de validade dos contratos, assim como também com uma condição de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro das Companhias de Abastecimento de água. Ademais, com fito de corroborar ainda mais o alegado, vejamos outro artigo da retro mencionada Lei que versa também acerca da legalidade da cobrança de tarifas: Art. 22. São objetivos da regulação: [...] IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Ante todo o exposto, é de fácil percepção as violações no acórdão recorrido, que além de ignorar legislação citada em sede de recurso de agravo de instrumento quanto à possibilidade de cobrança pela tarifa mínima, recaindo em manifesta violação aos dispositivos previstos na legislação federal, qual seja o disposto na lei 11.445/07 (fls. 94-97). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN