Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877071/PE (2025/0079963-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULINO RAPOSO GAMEIRO TORRES
AGRAVANTE: ROBSON CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR PEREIRA SCHOLZ - PE030507D
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: MARCOS ELESBÃO - PR032175
JOSÉ IVAN GALVÃO DA COSTA - PE015499
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULINO RAPOSO GAMEIRO TORRES e ROBSON CAVALCANTE FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 022854-03.2023.8.17.9000, assim ementado (fls. 142-147): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE SEGUEM EM FAVOR DA AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-Com efeito, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis ao provimento do agravo de instrumento, quais sejam, a plausibilidade do direito perseguido, fummus boni iuris, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pericullum in mora. 2- Em análise dos autos, neste juízo de cognição sumária, entende-se não estar presente a plausibilidade do direito do agravante, uma vez que seus argumentos se pautam em nova análise dos termos definidos na sentença, sendo inadmissível a rediscussão do mérito da ação de conhecimento, já alcançada pelo manto da coisa julgada, na fase de cumprimento de sentença. 3-Em outras palavras, a decisão que acolheu os aclaratórios apenas aplicou o que havia sido decidido e acobertado pelo manto da coisa julgada na fase de conhecimento, na medida em que o acórdão, transitado em julgado, estabeleceu que o pagamento teria efeitos retroativos a março de 1994, com a ressalva de que fosse respeitada a prescrição quinquenal das parcelas. Assim, como a ação originária em foco fora ajuizada em 01/12/2004, está adequada a determinação do juízo de primeiro grau de se considerar o pagamento dos atrasados, excluindo de tais valores os referentes a períodos anteriores a 1º de dezembro de 1999. 4- Agravo de instrumento não provido, para manter a decisão em todos os seus termos. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte agravante aponta violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CF; 191 do Código Civil; e 9º do Decreto n. 20.910/1932, além de contrariar o enunciado da Súmula n. 85 do STJ, alegando violação da coisa julgada ao se modificar a data do termo inicial para novos cálculos, desconsiderando o acórdão transitado em julgado que estabeleceu efeitos retroativos a março de 1994, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas. Além disso, sustenta que houve renúncia tácita à prescrição por parte do Estado de Pernambuco, quando este reconheceu administrativamente o direito dos autores ao recebimento do remanescente da conversão da moeda em URV, em fevereiro de 2001, e que a propositura de ação anterior à presente interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr pela metade após a extinção do processo sem julgamento do mérito. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 156-184). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 190-195). No exame de admissibilidade na origem, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco devido à intempestividade, uma vez que a parte recorrente tomou ciência do acórdão impugnado em 13.5.2024, e o prazo final para interposição do recurso, considerando dias úteis, expirou em 3.6.2024, enquanto o recurso foi interposto em 4.6.2024. Além disso, os recorrentes não apresentaram documento idôneo para comprovar feriado local, suspensão de expediente ou indisponibilidade do sistema processual eletrônico que justificasse a extensão do prazo recursal, conforme exigido pela regra vigente do art. 1.003, § 6º, do CPC (fls. 196-197). Nas razões do agravo em recurso especial, sustentam as partes que o Recurso Especial foi interposto de forma tempestiva, contrariando a decisão do Vice-Presidente do TJPE que o inadmitiu por alegada intempestividade. Argumentam que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TJPE contabilizou automaticamente o feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30 de maio de 2024, como dia não útil, prorrogando o prazo recursal para 4 de junho de 2024, data em que o recurso foi protocolado. Com base nos arts. 219 e 224, § 1º, do CPC, e em jurisprudência do STJ, afirmam que a prorrogação automática de prazos por feriados locais registrados no sistema eletrônico dispensa comprovação adicional, configurando erro de julgamento na decisão de inadmissibilidade (fls. 199-204). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 207-208). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto Paulino Raposo Gameiro Torres e Robson Cavalcante Ferreira, no qual pedem a reforma da decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife, que acolheu os embargos de declaração do Estado de Pernambuco e alterou a data do termo inicial para realização dos cálculos, desconsiderando a coisa julgada e a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou efeitos retroativos a março de 1994 (fls. 3-13). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da intempestividade do recurso e falta de comprovação, no ato de interposição recursal, do feriado local. Na espécie, não assiste razão a parte, pois o dia de Corpus Christi não é considerado feriado nacional e a previsão de prazo contida no processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso no momento da interposição, segundo precedentes desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de cobrança. 2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso. 3. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 5. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício processual de representação da parte; e b) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual está regular, pois a juntada de substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos, conforme o art. 662 do Código Civil. 4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense no tribunal local. 5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local, não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023, Corpus Christi. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.562.918/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Logo, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS