Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883938/PI (2025/0091311-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI010161
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Recurso em Sentido Estrito n. 0005064-83.2020.8.18.0140. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sob a argumentação de que as qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes. Requereu, assim, o afastamento das qualificadoras em questão. Apresentadas as contrarrazões (fls. 580-597), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 598-603), o que ensejou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (fls. 645-648). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, assim descrita na inicial acusatória (fls. 118-120, grifei): 1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 23 de setembro de 2020, o indiciado PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO”, no Povoado Soinho, Avenida Oscar Filho, próximo ao campo de futebol em frente a igreja Cristã do Brasil, utilizando uma arma de fogo, efetuou 03 (três) disparos contra a vítima FRANCISCO FERREIRA LIMA, vulgo “COQUITO”, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico - fls. 82-85, que ocasionou sua morte. 2. Consta dos autos em apreço que o acusado PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO”, após tomar conhecimento da discussão envolvendo sua genitora Antônia Barbosa dos Santos e a vítima FRANCISCO FERREIRA LIMA, vulgo “COQUITO”, deslocou-se ao encontro da vítima, armado com um revólver calibre 38 e em companhia de um terceiro não identificado, para ceifar sua vida. 3. Quanto à motivação do homicídio consumado de FRANCISCO FERREIRA LIMA, vulgo “COQUITO” esta se deu por conta da suposta agressão sofrida pela genitora do acusado, a senhora Antônia Barbosa dos Santos. Consta nos fólios do Inquérito Policial que Antônia Barbosa dos Santos era convivente do genitor da vítima, o senhor João de Sousa Lima, no entanto, durante uma discussão familiar, a vítima FRANCISCO FERREIRA LIMA, vulgo “COQUITO” e sua irmã, a senhora Maria Goreth, questionaram Antônia Barbosa dos Santos acerca das despesas de aposentadoria de seu genitor, o que gerou agressões mútuas e, por estar sob efeito de ingestão alcoólica, a genitora do acusado teria se desequilibrado e se lesionado sozinha. 4. Contudo, ao relatar este fato ao seu filho, Antônia Barbosa do Santos, declarou ter sido agredida por FRANCISCO FERREIRA LIMA, vulgo “COQUITO”, com isso o acusado PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO” deslocou-se à residência onde encontrava-se a vítima, já em posse de uma arma de fogo, para ceifar-lhe a vida. Caracteriza-se assim o motivo fútil da conduta, haja vista a palpável desproporção entre o delito e a causa moral que o ocasionou. 5. Acrescenta-se que durante o seu interrogatório em sede policial, o acusado PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO” confessou a prática do delito, reafirmando a motivação acima relatada. 6. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico - fls. 82-85. Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, tais como a confissão do acusado, bem como os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que ceifou a vida da vítima. 7. Por todo o apurado, considerando que FRANCISCO FERREIRA LIMA, vulgo “COQUITO” fora vítima de morte violenta por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima, tendo se omitido de prestar socorro e fugido do local do fato logo após a consumação do delito. 8. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a impossibilidade de defesa da vítima, uma vez que o ataque foi efetivado enquanto a vítima encontrava-se desarmada, sem esperar qualquer tipo de agressão, e que o acusado adentrou à residência ameaçando a todos com a arma de fogo que portava, impossibilitando qualquer defesa por parte da vítima. O Juízo sumariante pronunciou o réu nos termos da pretensão acusatória com o emprego da fundamentação que segue transcrita, no que interessa (fls. 435-438, destaquei): A materialidade do homicídio está comprovada através do laudo de exame pericial cadavérico, o qual atesta que a vítima FRANCISCO FERREIRA LIMA, teve como causa de sua morte politraumatismo, provocado por instrumento de ação pérfuro-contundente (ID 26740907 – fls. 94/95). Quanto a autoria do citado fato, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução criminal: ANTÔNIA BARBOSA DOS SANTOS declarou que não estava presente no momento em que ocorreu o crime; que no dia do fato seu enteado Francisco a agrediu e em razão disso seu filho, Paulo César, atirou nele; que tinha se separado do marido e ido morar com a mãe, no entanto voltou para casa e os dois estavam conversando quando sua enteada chegou e proferiu palavras de baixo calão contra a depoente; que depois disso, a enteada pegou um pau e desferiu um golpe em seu braço; que a depoente então se levantou e pegou uma cadeira de plástico, mas não tinha a intenção de jogar na enteada, mas seu marido ao ver isso, tentou impedir e Francisco, a vítima, que era seu enteado, veio do quintal e deu uma “voadora” na depoente, derrubando-a no chão e passado a agredi-la; que pediu para seu filho Francílio ir buscá-la, e uma sobrinha, a pedido da depoente, avisou ao acusado sobre a agressão sofrida por ela e que tinham sido os enteados da depoente que a tinha agredido; ao chegar do serviço e vê-la naquela situação, o acusado ficou nervoso e foi procurar as pessoas responsáveis pela agressão; que Paulo César discutiu com Francisco, que a vítima foi para cima do acusado e ele, para se defender, atirou na vítima. Disse que no local do fato estavam o marido da depoente, João de Sousa Lima, a filha dele, Maria Gorethe, e que esta sempre procurava confusão com a depoente, dizia que ela estava com o seu pai apenas para ficar com o aposento dele; que não sabia que seu filho faria isso; que foi agredida por volta das 14h00 e que soube da confusão que houve com seu filho ao final do dia. MARIA GORETHE FERREIRA LIMA declarou que não se encontrava no local no momento em que ocorreu o homicídio, estava em um sítio, mas quando chegou, viu Paulo César em uma motocicleta com outro rapaz; que Paulo César entrou e o outro rapaz ficou esperando na motocicleta; que no dia do fato pela manhã seu pai a tinha chamado porque gostaria de saber o que esteva acontecendo no banco pois tinha conferido em suas contas e estavam quase zeradas então ela foi verificar e descobriu que na conta do pai tinham vários empréstimos, então perguntou a seu pai se ele tinha gastado todo o dinheiro, enquanto isso a mulher de seu pai (Antônia) estava na cozinha lavando a louça e dava para escutar a conversa entre Maria Gorethe e seu pai, e seu pai disse que não tinha gastado o dinheiro e queria saber o que tinha acontecido para todo o dinheiro que tinha juntado ter sumido. Disse que Antônia tinha todos os trâmites legais do seu pai. E logo depois de Maria Gorethe ter perguntado a seu pai como ele tinha gastado todo o dinheiro, Antônia veio da cozinha e falou que arrumaria suas coisas e iria embora de casa, disse que Antônia não foi embora, na verdade ela estava em uma farmácia vizinha a sua casa e de lá foi para um bar e bebeu todas. Mais tarde Antônia pegou uma cadeira de ferro que tinha na área da casa de seu pai para jogar nela e que se não fosse seu pai e irmão, quem tinha morrido era a depoente, pois não viu quando Antônia pegou a cadeira e seu pai colocou o braço para impedir e seu irmão puxou a cadeira para tomá-la e ao fazer isso Antônia caiu, bateu o nariz e sangrou; que após isso Antônia ligou para seu filho e disse que Maria Gorethe e seu irmão Francisco haviam batido nela, sem que isso tenha ocorrido; que Paulo César foi até o local e perguntou por que Francisco tinha agredido Antônia e já foi atirando em Francisco; que o acusado só não matou a depoente porque ela não estava em casa, e que a causadora de toda a situação foi Antônia, pois se não tivesse ligado para dizer que foi agredida por eles sem de fato ter sido isso não teria acontecido; que foram disparados 3 (três) tiros e que o seu irmão Francisco não teve tempo de se defender. ELIANE ALVES FERREIRA declarou que estava no local do crime, no entanto, não presenciou porque estava na sala; que viu quando Paulo César entrou com a arma e ouviu quando ele perguntou a Francisco “que história é essa que você bateu na minha mãe?” e logo em seguida já foi atirando, não deu tempo de Francisco responder nada; que mais cedo Antônia chegou bêbada na casa do seu sogro e pegou uma cadeira para jogar em Maria Gorethe, que só não acertou porque seu sogro interveio; que as duas começaram a discutir, Francisco foi tentar impedir que elas brigassem e Antônia caiu e disse que o Francisco tinha batido nela; que um dos filhos de Antônia foi buscar ela e mais tarde Paulo César foi até lá e deferiu tiros contra Francisco; que não tinha intimidade com Paulo César; que antes desse fato Paulo César e Francisco não tinham nenhuma rixa. ELISALDE SARAIVA DUARTE LIMA declarou que estava no local onde ocorreu o fato; que quando Paulo César chegou ela estava na sala; que chegou o acusado e mais um homem, e o acusado mandou a depoente, seu filho e Eliane correrem; que depois disso, o acusado atirou em Francisco; que antes de atirar, o acusado perguntou por que a vítima tinha batido na mãe dele; que Paulo César já chegou com a arma na mão e Francisco não chegou a falar nada nem reagir. JOÃO DE SOUSA LIMA FILHO declarou que no relacionamento entre seu pai e Antônia, eles só discutiam por causa de bebida, pois Antônia bebia muito; que no dia do fato Antônia foi embora de casa e foi para cima de Maria Gorethe e acabou caindo e toda a confusão se deu por isso; que viu o momento em que Paulo César adentrou no local e efetuou os disparos contra a vítima, que estava desarmada sentada no sofá; que quando Paulo César chegou, Francisco se levantou e correu para a cozinha e ao tentar fazer isso, o acusado atirou; que a vítima morava em Roraima e veio passar 15 (quinze) dias em Teresina na casa de seu pai. JOSÉ CARLOS ALVES declarou que não presenciou o fato, apenas tomou conhecimento de que a vítima tinha batido em sua irmã Antônia e o acusado ficou chateado ao saber disso, e ao chegar no local do fato, o acusado brigou com a vítima e acabou atirando; que viu sua irmã suja de sangue no momento em que Francílio a trouxe e que não chegou a vê-la totalmente com os hematomas; que não sabe quem informou a Paulo César do acontecido. LIDIANA BARBOSA DOS SANTOS declarou que não presenciou a discussão entre Antônia e seus enteados, só ficou sabendo porque a vizinha ligou informando que Antônia tinha apanhado dos seus enteados e em seguida ligou para Paulo César informando o ocorrido; que viu Antônia com o braço roxo, dente quebrado e hematoma na testa; que ligou e então o acusado ficou sabendo que sua mãe tinha apanhado de Francisco; que a vítima foi morta por Paulo César porque a vítima bateu na mãe do acusado; que ligou para Paulo César e falou: “Paulinho a vizinha me ligou e disse que “Coquito” tinha batido em tua mãe e ela tinha apanhado”. O acusado PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS em seu interrogatório exerceu seu direito de permanecer em silêncio e respondeu apenas as perguntas de seu advogado. Declarou que teve conhecimento de que tinham batido em sua mãe através da sua prima, ela disse que era pra ir buscar Antônia, pois a vizinha tinha dito que tinham agredido Antônia; que ao voltar do trabalho e ver sua mãe com olhos roxos, dentes quebrados e braço roxo ficou descontrolado. Como visto, os depoimentos antes referidos, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado, os quais autorizam também, a sustentação no Plenário do Tribunal do Júri, das qualificadoras descritas na denúncia. Compete, portanto, ao Conselho analisar e decidir se a agressão praticada contra ANTONIA BARBOSA animou a conduta do acusado e se tal fato caracteriza ou não, a qualificadora do motivo fútil. De igual modo compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o acusado aproveitou que a vítima estava desarmada e assim praticou a conduta e se tal fato materializa emprego de recurso que impossibilitou a sua defesa. O Tribunal de origem confirmou a inclusão das qualificadoras na pronúncia com lastro na argumentação que se segue (fls. 552-554): [...] conforme já salientado, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria. Entrementes, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou. [...] No presente caso, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que a qualificadora seja mantida, e posteriormente analisada e julgada pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida. Cabe ressaltar, ainda, que os indícios da qualificadora de motivação fútil foram devidamente demonstrados, considerando que o acusado teria agido em virtude de acreditar que a vítima havia agredido sua mãe. Noutro giro, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima restou demonstrada, tendo em vista que a prova oral produzida aponta para o fato de que a vítima estava sentada no sofá, totalmente desprevenida, quando o acusado chegou e já foi indagando e efetuando os disparos de arma de fogo, sem que esta pudesse se defender. Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. III. Qualificadoras previstas no art. 121, § 2º II e IV, do Código Penal A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras e às causas de aumento de pena, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento de pena e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei). Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021.) No caso em exame, a Corte estadual mencionou que os depoimentos colhidos em juízo conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o homicídio teve motivação fútil, pois o réu haveria reagido a anterior agressão praticada pela vítima contra a sua genitora, o que representaria desproporcionalidade entre o crime e a sua causa moral. De fato, a reação desmedida a ato imputado ao ofendido pode, em tese, ser considerada motivo fútil. A justa solução depende da análise do caso concreto a partir da avaliação do contexto probatório produzido, medida que somente pode ser efetivada pelo juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri. De igual modo, há nos autos prova oral (depoimento prestado por João de Sousa Lima Filho) que ampara a narrativa apresentada pelo Ministério Público de que a vítima, que estava sentada no sofá, foi surpreendida pela abrupta entrada do acusado na residência com a realização de disparos de arma de fogo enquanto questionava sobre a discussão anteriormente travada com a sua genitora. Portanto, não há retificação a ser realizada no entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à validade da pronúncia em relação à incidência, em tese, das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, o qual está perfeitamente alinhado à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Se o conjunto probatório examinado na origem comporta a versão descrita na denúncia, é forçoso concluir que agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitar o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com a incidência das qualificadoras em questão, a fim que o Conselho de Sentença possa decidir sobre a sua efetiva configuração. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ