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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-44.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): DEL CIEL BARBOSA (RG: 61696717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.220.879-20) Rua Vicente Machado, 234 (ou 255) próximo ao campo de futebol, Esquina Numeral 403 - Barro Preto - VENTANIA/PR - Telefone(s): 42 9 9804-3425 DECISÃO Acolho a cota ministerial de mov. 655.1. Proceda-se em relação a arma e munição, conforme o disposto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Por fim, proceda a serventia as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como as constantes da Portaria Judicial 16/2024. Int. Diligências Necessárias. Após, arquivem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-44.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): DEL CIEL BARBOSA (RG: 61696717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.220.879-20) Rua Vicente Machado, 234 próximo ao campo de futebol - Barro Preto - VENTANIA/PR - Telefone(s): 42 9 9804-3425 DECISÃO Cumpra-se a decisão de mov. 481.1. Dls. Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - DEVOLUÇÃO SEM PRONUNCIAMENTO Encerrado o período de atuação integral perante este Ju- ízo e não tendo o(a) MM. o(a) Juiz(a) Titular disponibilizado a sua asses- soria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, até metade dos feitos que foram ao seu Gabinete no período, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 7º da Lei estadual 17.528/2013; e art. 2º, caput e §§ 3º e 6º, do Decreto Judiciário 21/2020, conforme redação dada pelo Decreto Judiciário 416/2022). No período em questão (28.4.2025 a 13.5.2025), recebi, apenas no âmbito do PROJUDI (excluído o SEEU, portanto), 464 pro- cedimentos, conforme contagem feita às 9h horas do dia 14.5.2025. Logo, podem ser devolvidos ao(à) MM. o(a) Juiz(a) até 232 feitos, sendo o presente um deles. Informo, por oportuno, que o número de procedimentos devolvidos nesta data é inferior à referida metade, bem como que foi observada a ordem cronológica de conclusão. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
20/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-44.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): DEL CIEL BARBOSA (RG: 61696717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.220.879-20) Rua Vicente Machado, 234 próximo ao campo de futebol - Barro Preto - VENTANIA/PR - Telefone(s): 42 9 9804-3425 DECISÃO Cumpra-se a sentença proferida em Juízo com eventuais alterações ocorridas em grau de recurso (mov. 479.1). Por sua vez, diante da decisão que cassou a decisão do Júri, determinando novo julgamento do acusado, designo para sorteio dos jurados o dia 01/09/2025, às 15H00 horas. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (art. 432 do CPP). Designo o dia 11/09/2025, às 09H30 horas, para a realização do julgamento de DEL CIEL BARBOSA pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Cumpram-se as disposições contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-44.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): DEL CIEL BARBOSA (RG: 61696717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.220.879-20) Rua Vicente Machado, 234 próximo ao campo de futebol - Barro Preto - VENTANIA/PR - Telefone(s): 42 9 9804-3425 DECISÃO Cumpra-se a decisão de mov. 481.1. Dls. Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - DEVOLUÇÃO SEM PRONUNCIAMENTO Encerrado o período de atuação integral perante este Ju- ízo e não tendo o(a) MM. o(a) Juiz(a) Titular disponibilizado a sua asses- soria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, até metade dos feitos que foram ao seu Gabinete no período, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 7º da Lei estadual 17.528/2013; e art. 2º, caput e §§ 3º e 6º, do Decreto Judiciário 21/2020, conforme redação dada pelo Decreto Judiciário 416/2022). No período em questão (28.4.2025 a 13.5.2025), recebi, apenas no âmbito do PROJUDI (excluído o SEEU, portanto), 464 pro- cedimentos, conforme contagem feita às 9h horas do dia 14.5.2025. Logo, podem ser devolvidos ao(à) MM. o(a) Juiz(a) até 232 feitos, sendo o presente um deles. Informo, por oportuno, que o número de procedimentos devolvidos nesta data é inferior à referida metade, bem como que foi observada a ordem cronológica de conclusão. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-44.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): DEL CIEL BARBOSA (RG: 61696717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.220.879-20) Rua Vicente Machado, 234 próximo ao campo de futebol - Barro Preto - VENTANIA/PR - Telefone(s): 42 9 9804-3425 DECISÃO Cumpra-se a sentença proferida em Juízo com eventuais alterações ocorridas em grau de recurso (mov. 479.1). Por sua vez, diante da decisão que cassou a decisão do Júri, determinando novo julgamento do acusado, designo para sorteio dos jurados o dia 01/09/2025, às 15H00 horas. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (art. 432 do CPP). Designo o dia 11/09/2025, às 09H30 horas, para a realização do julgamento de DEL CIEL BARBOSA pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Cumpram-se as disposições contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 11:19
Ofício (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 13:50
Publicação
08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2817092/PR (2024/0463225-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LETICIA PACHER
ADVOGADO: LETICIA PACHER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR091330
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: CENIRA DA APARECIDA PINHEIRO DE CAMARGO
ADVOGADO: ROGER FONSECA FERREIRA DA LUZ - PR050016
INTERESSADO: DEL CIEL BARBOSA
ADVOGADO: LETICIA PACHER - DEFENSORA DATIVA - PR091330
DECISÃO Expediente Avulso ref. pet. n. 00255151/2025 Cuida-se de petição apresentada por LETICIA PACHER, às fls. 000-000, em que requer o arbitramento de honorários em razão de ter atuado como defensora dativa em favor de DEL CIEL BARBOSA. É o relatório. Decido. O pedido não comporta conhecimento. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de res ponsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994, razão pela qual deve ser pleiteado na origem, não nesta Corte. Nesse sentido, o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17.5.2024; e AgRg no AR Esp n. 1.448.743/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2.6.2020.) Desse modo, não conheço do pedido. Encaminhe-se cópia deste expediente à origem para ciência. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Não conhecimento do pedido
03/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:54
Baixa Definitiva
07/03/2025, 18:43
Trânsito em julgado
07/03/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:46
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:05
Ofício (entregue ao destinatário)
21/01/2025, 19:10
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 18:34
Publicação
17/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817092/PR (2024/0463225-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEL CIEL BARBOSA
ADVOGADO: LETICIA PACHER - DEFENSORA DATIVA - PR091330
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENIRA DA APARECIDA PINHEIRO DE CAMARGO
ADVOGADO: ROGER FONSECA FERREIRA DA LUZ - PR050016
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DEL CIEL BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DEL CIEL BARBOSA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817092/PR (2024/0463225-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEL CIEL BARBOSA
ADVOGADO: LETICIA PACHER - DEFENSORA DATIVA - PR091330
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CENIRA DA APARECIDA PINHEIRO DE CAMARGO
ADVOGADO: ROGER FONSECA FERREIRA DA LUZ - PR050016
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
26/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 08:04
Distribuição (competência exclusiva)
24/12/2024, 08:00
Recebimento
04/12/2024, 18:31
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA Face que estou de férias até 06.02.2024, determino que o feito retornem-me conclusos após o término de minhas férias. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Magistrado
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 À Câmara para encaminhar o feito, para o Revisor que se encontra designado no presente recurso, a fim de evitar que o feito retorne ao Relator que já concluiu e analisou o feito. Curitiba, 31 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
03/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA Conforme o Despacho nº 9454701 - P - GP - CG (SEI nº 0110344-69.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos distribuídos à 17ª Câmara Cível e à 1ª Câmara Criminal que compõem o acervo do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
22/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Considerando o término do período de substituição e não haver vinculação, restituo os presentes autos, nos termos do art. 59, V, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 03.05.2023 a 31.07.2023 e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
02/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 1ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
04/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
14/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 52, do Regimento Interno desta Corte[1]. Curitiba, 22 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau [1] Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.
24/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Vistos etc., 1. Com efeito, ao tempo da devolução do presente recurso, a convocação do nobre Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge não havia se encerrado. 2. Diante disso, com fulcro no art. 59 do RITJR, restitua-se ao ilustre magistrado. Curitiba, VIII. XI. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
17/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 O presente recurso foi redistribuído ao então CARGO VAGO, perante esta 1ª (Primeira) Câmara Criminal, em decorrência da aposentadoria do Desembargador Paulo Edison Macedo Pacheco, sendo encaminhado a este relator por se encontrar convocado para substituição no referido Cargo Vago, perante a 17ª Câmara Cível. No entanto, verificando já ter sido ocupado o aludido CARGO VAGO nesta Câmara, desde 18/07/2022 (pelo Des. Gamaliel Seme Scaff), não mais persistindo a vacância, o feito deverá ser inserido no acervo do d. Desembargador sucessor no referido cargo, ante a norma do art. 54, III, “a” c/c § 5º, do art. 178, do Regimento Interno desta Corte, independentemente de eventual providência prevista no § 3º, do art. 36, do mesmo Regimento, observando-se sequer haver convocação / designação deste magistrado para substituição perante a esta c. Câmara Criminal. Daí porque, restituo os autos para os devidos fins. Intimem-se. Curitiba, 13 de outubro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Juiz de Direito Subst. 2º Grau
14/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA Tendo em conta o fim de minha designação para substituir no cargo vago do Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do artigo 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
04/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA Vistos, Conforme sugestão da Presidência, e considerando a minha convocação para substituir o cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco perante a 17ª Câmara Cível deste Tribunal, bem como a atuação em várias outras Câmaras concomitantemente, faço a devolução dos presentes autos, sem pronunciamento, para ulterior deliberação. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
21/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA Vistos, Encerrada minha convocação em atendimento ao cargo vago deixado pelo Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
15/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Cargo Vago do Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, devolvo os presentes autos à Câmara, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, do Regimento Interno desta Corte, eis que não é o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
16/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Face o término do meu período de convocação ao Cargo vago do Exmo. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco e tendo em vista que o feito não se encontra dentre os quais permaneci vinculada, devolvo os autos à Câmara sem pronunciamento. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite.
08/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0001133-44.2017.8.16.0169 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DEL CIEL BARBOSA 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir no cargo vago do Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
01/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 20 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
21/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Cargo Vago do Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, isto com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
21/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, procedo à devolução destes autos à Seção da Primeira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 10 de junho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
14/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169/1 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
18/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-44.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CENIRA DA APARECIDA PINHEIRO DE CAMARGO Réu(s): DEL CIEL BARBOSA DECISÃO Recebo o recurso interposto no mov. 466.1. Verificando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
12/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Processo nº: 0001133-44.2017.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DEL CIEL BARBOSA DECISÃO Quanto ao pedido de dispensa formulado pela jurada IZABEL THAÍSA DE PAULA PEDROSO (mov. 434.1), não havendo objeção da defesa, o que deverá ser certificado nos autos, acolho a cota ministerial de mov. 446.1, cujo relatório e fundamentos utilizo-me na presente decisão, para, com fundamento no art. 443 do Código de Processo Penal, DEFERIR o pedido, eis que a justificativa encontra-se devidamente comprovada/amparada documentalmente. Ressalto que a dispensa é, tão somente em relação à(s) sessão de julgamento designada(s) para o(s) dia(s) 03/11/2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Processo nº: 0001133-44.2017.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DEL CIEL BARBOSA DECISÃO Primeiramente, atente-se a Serventia, que o feito veio equivocadamente conclusos para despacho[1] quando deveria ter vindo para decisão[2]. No mais, defiro a juntada dos documentos acostados junto aos movs. 429.2 e 436.2 a 436.5. Quanto ao pedido de dispensa formulado pela jurada THAIS CORREIA NEGRELLI (mov. 423.3), não havendo objeção da defesa, o que deverá ser certificado nos autos, acolho a cota ministerial de mov. 429.1, cujo relatório e fundamentos utilizo-me na presente decisão, para, com fundamento no art. 443 do Código de Processo Penal, DEFERIR o pedido, eis que a justificativa encontra-se devidamente comprovada/amparada documentalmente. Ressalto que a dispensa é, tão somente em relação à(s) sessão de julgamento designada(s) para o(s) dia(s) 03/11/2021. Quanto ao pedido de dispensa formulado pela jurada ISABEL THAISE PRIMA SABRINA no mov. 434.1, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, intimando-se a defesa para a mesma finalidade. Por fim, considerando que a testemunha JURACI DE SOUZA BUENO não foi localizada nos endereços informados nos autos (mov. 409.1), defiro os pedidos formulados na cota ministerial de mov. 427.1 para a localização dos endereços da referida testemunha. Proceda-se a Serventia, a realização da(s) diligência(s) via convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO [1] CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros [2] As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo. Fonte: Agência CNJ de Notícia.
29/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-44.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 Autos nº. 0001133-44.2017.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CENIRA DA APARECIDA PINHEIRO DE CAMARGO Réu(s): DEL CIEL BARBOSA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de DEL CIEL BARBOSA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, IV e VI do Código Penal c/c. o art. 14, inc. II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2017 (mov.24.1). O acusado DEL CIEL BARBOSA foi pessoalmente citado (mov.37.1) e apresentou resposta à acusação no mov.41.1, por meio de defensora constituída. Durante a instrução processual, procedeu-se a inquirição das seguintes testemunhas/informantes arroladas pelo Ministério Público: Dirceu Pedroso Machado, Lenir da Conceição Pinheiro de Camargo, Willian José Camargo Da Silva, Juraci de Souza Bueno, Janaína de Fátima Harcatin, Hezir de Souza Barbosa, Sonia Mara de Camargo, da vítima Cenira da Aparecida Pinheiro de Camargo, Marcos Vinicius Pinheiro de Camargo, assim como das testemunhas arroladas pelas defesas, Diego da Silva Vidal, João Acácio Santos, Antonio Palma, Manoel dos Santos. O Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas Rafael Gregório da Silva, José Eugênio, Ademir Valim e Reginaldo Silvino. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado DEL CIEL BARBOSA (mov.174). Foi oferecido aditamento à denúncia em 08 de janeiro de 2018 (mov.178.1), a fim de adequar a conduta do acusado nas disposições do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI do Código Penal, c/c o artigo 14, inciso II, do mesmo código. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 209.1. Por sua vez, o acusado apresentou suas alegações finais no mov.213.1. A sentença de mov. 221.1 pronunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI do Código Penal, c/c o artigo 14, inciso II, do mesmo código, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O acusado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 241.1), sendo parcialmente provido para o fim de afastar a qualificadora relativa ao feminicídio. Certificado o trânsito em julgado da sentença, as partes foram intimadas para a fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, ocasião em que o Ministério Público manifestou-se ( mov. 272.1) arrolando testemunhas para serem ouvidas na ocasião do julgamento e também requereu sejam atualizados os antecedentes criminais do pronunciado. Os defensores constituídos por Del Ciel Barbosa apresentaram petição de renúncia de mandato no mov. 276.1, com ciência do outorgante. No mov. 277.2 certificou a serventia que o pronunciado entrou em contato com o cartório solicitando a nomeação de um defensor dativo para promover a sua defesa. Nomeado defensor dativo no mov. 277.1, este manifestou-se no mov. 283.1 aceitando a nomeação e igualmente arrolando testemunhas para serem ouvidas na ocasião do julgamento e requerendo sejam atualizados os antecedentes criminais do pronunciado. DEFIRO TAIS PEDIDOS. O processo está em ordem, não existe nulidade a ser sanada ou fato a ser esclarecido que interesse ao julgamento da causa. É o suscinto relatório. Tendo em vista o estabelecido no artigo I do Decreto Judiciário 513/2020, designo o sorteio de jurados dia 13/10/2021, às 16h00. Designo o dia 03/11/2021, às 12h00 horas, para a realização do julgamento de DEL CIEL BARBOSA pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Cumpram-se as disposições contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal, bem como observe a serventia as precauções previstas nos Decretos Judiciários 400, 401 e 513 de 2020 no que se aplica à hipótese dos autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO