Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:36
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 09:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 08:52
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:22
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:07
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 23:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 23:01
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:17
Redistribuição
08/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:02
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 23:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 23:03
Publicação
10/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/01/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802748/CE (2024/0436416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166
LARISSA FERREIRA LOBO FRANCE - CE039246
JAQUELINE FREITAS BEZERRA - CE052289
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL - CE050274B
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 12:45
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:26
Recebimento
14/11/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069141-86.2008.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES LOBO JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDES LOBO JÚNIOR, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 14107812), que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ (Id 13709665). A turma julgadora confirmou a sentença exequenda, ressaltando que o provimento judicial objeto da execução apenas determinou a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o recorrido ficou afastado do cargo. Rechaçando tal argumento, aduz o recorrente que a declaração de nulidade do ato de demissão opera efeito ex tunc, sendo o caso de condenação implícita ao pagamento da remuneração a qual deixou o servidor de receber. Defende a ocorrência do instituto da coisa julgada, citando o §§1º e 3º do art. 337 do CPC, no sentido de que há julgados semelhantes em nossos tribunais, registrando, "in verbis": "Em apreciação sistemática destes autos com o feito protocolado sob o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2290708 - RJ (2023/0034930- 3), nota-se a ocorrência do instituto da coisa julgada em relação a parte dos pedidos apresentados nesta ação, os quais já foram decididos em vários casos idênticos no STJ, cuja decisões já transitaram em julgado". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pede a gratuidade da justiça, a concessão do efeito suspensivo e a prolação de novo decisum. Foram apresentadas contrarrazões - Id 14524116. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O bem da vida perseguido no presente recurso consiste no adimplemento dos vencimentos atinentes ao período do afastamento do servidor, por ato da Administração. Nesse panorama, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Na hipótese, a turma julgadora ressaltou prevalecer, em regra, o entendimento de que, em havendo reintegração, o servidor teria direito a remuneração a qual deixou de receber no período do afastamento, no entanto esse tópico não foi objeto do título executivo; decidindo, nestes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI-DO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2. Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e desprovida. Em contrariedade ao acórdão, afirma o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio na jurisprudência pátria, defendendo a necessidade de prolação de novo acórdão, no sentido de condenar a Administração ao adimplemento da remuneração referente ao período de afastamento, sob o argumento de ser essa uma condenação implícita. Assim, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejou o presente recurso, deixando, contudo, de indicar o dispositivo de lei federal que, no seu entender, teria sido violado. Nesse contexto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de anunciar clara e objetivamente, violação à lei federal. Desse modo, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional, inexiste amparo à tese recursal, isso porque a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo. Caberia ao recorrente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida, nos termos do fundamento recursal empregado (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988), mas não o fez. Sob essa perspectiva, é imprescindível que a alegada afronta a dispositivo de lei federal indique de modo efetivo o dispositivo contrariado, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal, sem vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabilizaria a interposição desta espécie de insurgência. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada impede a delimitação da discussão jurídica a ser travada, tornando a petição inepta, por carência da devida fundamentação, situação que não dá ensejo à ascendência recursal. Nesse panorama, tem-se que tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) GN. Do mesmo modo, registre-se que, embora tenha fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF/1988, não mencionou o dispositivo de lei federal ao qual o acórdão teria dado interpretação diversa de outros tribunais, ensejando a inadmissão do recurso. Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Ainda, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º, exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC. Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0069141-86.2008.8.06.0001.
APELANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIO DA EDUCACAO BASICA- SEDUC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2. Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERNANDES LÔBO JÚNIOR, adversando a sentença de ID 12721372, que extinguiu em parte o cumprimento de sentença oposto em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos seguintes termos: "(...) (1) Diante disso, a questão posta em cumprimento de sentença quanto ao pagamento de valores remuneratórios no período de outubro de 2006 a maio de 2009 ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada no processo de conhecimento, de modo que declaro extinto, em parte, o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 485, IV c/c 803, I, ambos do CPC/15. Custas e honorários pela parte exequente, os últimos fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença (art. 85, § 3º. II, do CPC). Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. Quanto ao ponto, P. R e I. (2) Quanto aos valores correspondentes a título de honorários sucumbenciais, reconheço como devido, e, consequentemente, HOMOLOGO o respectivo crédito, em que fixo o valor devido de R$ 1.690,30 (mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos), ao credor (causídico) Antônio Haroldo Guerra Lôbo, em que deverão ser adimplidos por meio de RPV. Condeno, ainda, o Exequente, em razão do excesso de execução, ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença sobre a diferença do que restou excedido (R$ 3.064,48 reais). (3) Intime-se o causídico subscritor para comprovar o recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença do crédito referente aos honorários sucumbenciais, bem como informar a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, os dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06/07/2023), notadamente os seus dados bancários e todos os demais exigidos nessa resolução. Após manifestação, autos conclusos na atividade despacho - cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes correlatos. (...) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 12721391), requerendo a reforma da sentença no que tange ao pedido de pagamento retroativo de valores financeiros correspondentes ao período de outubro/2006 a maio/2009. Para tanto, afirma que embora não pleiteado o pagamento dos retroativos, existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos "ex tunc", tendo o servidor direito ao tempo de serviço, vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Defende que o entendimento do magistrado singular se encontra divergente do posicionamento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "não havendo que se falar portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da administração pública." Conclui, assim, que houve condenação implícita quanto ao pagamento dos valores retroativos, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformado o referido capítulo da sentença. Nas contrarrazões de ID 12721395, o Estado do Ceará refuta os argumentos recursais, aduzindo, em suma, que "O título executivo apenas faz referência a reintegração do autor à função pugnada, não dispondo sobre obrigação de pagar, apenas de fazer." Acrescenta que devem ser respeitados os limites da coisa julgada e requer o desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa do feito do Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável. Acerca do assunto, preconiza o artigo 503, caput, do CPC/2015, ad litteram: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a execução do título está adstrita ao que foi decidido. Exemplificando, transcreve-se o seguinte precedente, in verbis (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo. Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda (ID 12721237) foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Ora, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Acerca da temática, observe-se o que decidiu o Tribunal da Cidadania, nos seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 453 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título executivo, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1826134/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Este Egrégio Sodalício, inclusive em diversos recursos envolvendo casos semelhantes, consolidou seu posicionamento em consonância com a Corte Superior, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0000255-34.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2. Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3. O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelação conhecida, porém desprovida. (Ap. Cível de nº 0000281-32.2012.8.06.0150. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2. Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 72/74), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.Apelação Cível conhecida e desprovida. (Ap. Cível de nº 0000099-46.2012.8.06.0150. Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: da 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). Dessarte, nada há a modificar na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a diferença do que restou excedido, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade, com arrimo no artigo 98, § 3º, do Mencionado Diploma Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0069141-86.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FERNANDES LOBO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0069141-86.2008.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo JOSÉ FERNANDES LOBO JÚNIOR contra sentença (ID 12721372) exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que extinguiu, em parte, o cumprimento de sentença quanto ao pagamento de valores remuneratórios no período de outubro de 2006 a maio de 2009, por ultrapassar os limites objetivos da coisa julgada. Referido processo foi a mim distribuído por sorteio, em 6 de junho de 2024. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifiquei que, anteriormente - em 14 de junho de 2017, fora distribuída ao eminente Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, componente da 2ª Câmara de Direito Público, o recurso de apelação manejado pelo Estado do Ceará, razão pela qual deveria este apelo ter sido distribuído por prevenção ao referido magistrado, nos termos do art. 68, § 1º do RITJCE1. Nesse contexto, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, ao douto Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expediente necessário. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Art. 68 - A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0069141-86.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação]
Trata-se de embargos de declaração (erroneamente protocolados como se for recurso que já nem existe na seara cível, qual seja, o de embargos infringentes, e-doc. 280, id. 72799382) opostos por José Fernandes Lôbo Júnior à sentença lançada nos autos (e-doc. 278, id. 71673163), apontando haver nela contradição. O embargante sustenta que haveria contradição entre o que foi decidido e entendimento consolidado pelo STJ, pelo que pugna por reforma da decisão. Contrarrazões acostadas pelo Estado do Ceará (e-doc. 286, id. 80153275), pela inadmissão dos aclaratórios, argumentando que não se trata de hipótese de cabimento. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Comezinho que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna do julgado, é dizer, o eventual desacordo entre razões expostas e/ou entre elas e a conclusão adotada. Divergência entre o que foi decidido e posições de tribunais, mesmo quando existentes, não ensejam declaratórios. Inconformismo com a decisão há de ser perseguida pela via própria. Sendo assim, os aclaratórios manejados merecem pronta rejeição. A bem da verdade, a parte embargante pretende valer-se do recurso para rediscutir o que já foi decidido, desnaturando o instituto. A estratégia é sistematicamente repelida pelo TJCE. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3. O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II. Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III. Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Como já restou dito, nenhuma contradição há na decisão atacada. Por excesso de zelo, mesmo que tal não possa ser discutido em aclaratórios, acrescento que também não há descompasso entre o que se decidiu e a posição do STJ que foi referida. A decisão embargada não repudiou a possibilidade, em tese, de que de reintegração de servidor público resulte no pagamento de valores que deveria ter recebido e não recebeu. O que restou decidido é que tal obrigação não foi inserida no título que se pretende executar. O servidor/credor, por outra parte, foi desatento e contumaz, não embargando de declaração, como poderia ter feito, a decisão da qual resultou o título que pretende executar. Não pode, agora, pretender cobrar obrigação que, em rigor, não foi imposta. Há de suportar o ônus de sua inércia. Evidente o real propósito do embargante, qual seja, o de provocar reexame da causa. Tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de contradição apontada na sentença proferida (e-doc. 278, id. 71673163), razão por que mantenho inalterado o decisório. Tal como decido. P. R. I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJCE. Se nada sobrevier, ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença (id. 70507569). Em sentença, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, para o só fim de declarar nulo ato de exoneração de José Fernandes Lobo Júnior (autor da ação), determinando que o Estado do Ceará retornasse este ao status quo ante, confirmando a antecipação de tutela, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante id. 70507697. Em sede de Recurso de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (id. 70507859), mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos, apenas majorando os honorários sucumbenciais em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Opostos Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos (id. 70507872). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário. Em decisão monocrática, o Vice-Presidente do TJCE inadmitiu o Recurso Extraordinário, em razão da intempestividade do recurso (id. 70507886). Interposto Agravo em Recurso Extraordinário, o Desembargador Relator recebeu o recurso, ao passo que manteve a decisão que inadmitiu o recurso, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça (id. 70507895). Houve agravo interno. O Ministro Presidente Luiz Fux, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, consoante alínea ''c'' do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, majorando em 10% a fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem (id. 70507897). Trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2022 (certidão de decurso de prazo em id. 70507901). Após o decurso de prazo, o autor inicia o cumprimento de sentença, dispondo que a tutela de urgência, determinando o retorno do promovente ao serviço público, foi cumprida em junho de 2009. No entanto, menciona que o exequente esteve fora da folha de pagamento nos meses de outubro/2006 a maio/2009, perfazendo 32 (trinta) e dois meses. O cumprimento de sentença, portanto, requer o levantamento dos valores remuneratórios referentes ao período em que o exequente esteve fora da folha de pagamento. Além disso, requer o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 4.754,78 (id. 70507569). Intimado a se manifestar, o Estado do Ceará manifesta-se no sentido de excesso da execução em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a necessidade de observância da correção monetária a partir da data do arbitramento dos honorários, com base no IPCA-E, e juros moratórios do trânsito em julgado na taxa de remuneração da poupança. Entende devido o valor de R$ 1.644,05 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). O Exequente discorda dos valores assim referenciados pelo Estado do Ceará (petição em id. 70507540). Autos ao setor da Contadoria do Fórum, momento em que se dispôs como valor devido a título de honorários sucumbenciais R$ 1.690,30 (mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos), consoante memória de cálculos judiciais em id. 70507533. Ato contínuo ao retorno dos cálculos judiciais, o Exequente concordou com os cálculos ofertados pela Contadoria (correspondente aos honorários sucumbenciais), e, requereu, novamente, o levantamento dos valores relativos ao período de outubro de 2006 a maio de 2009 em que o autor esteve fora da folha de pagamento. Intimado para se manifestar dos valores ofertados pela Contadoria, o Estado do Ceará restou silente (id. 70507560). Em despacho de id. 70507690, determinei emenda ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 513, 771 e 801 do CPC/15. Na ocasião, determinei a intimação do Estado do Ceará para que prestasse as informações solicitadas pelo Exequente (documentos para proceder o levantamento financeiro do período em que o autor encontrava-se fora da folha de pagamento). Anexados documentos (id. 70507542), a parte Exequente, de forma reiterada, solicita a remessa dos autos a contadoria forense para efetivar o levantamento dos valores relativo ao período de outubro de 2006 a maio de 2009. Os autos vieram-me, então, conclusos na atividade. É o relatório necessário. Cumpre recordar que a decisão de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, para o só fim de declarar nulo o ato administrativo de exoneração do exequente, retornando ao status quo ante, e confirmando a antecipação de tutela. A antecipação de tutela, por oportuno, foi concedida, em 31 de março de 2009, para ''suspender os efeitos do ato de exoneração do Autor publicado no Diário Oficial do Estado de 23/10/2006 e, por conseguinte, determino que o Estado do Ceará, através da SEPLAG - Secretaria do Planejamento e Gestão e da SEDUC - Secretaria da Educação Básica, reintegre o Autor à função de Professor Mestre 1, Referência 26, Matrícula 154088.1.2'' (id. 70507781). O autor foi reintegrado no serviço público, com a devida inclusão em folha de pagamento em junho de 2009. Observo, portanto, que não há no título executivo judicial formado qualquer condenação em relação ao pagamento retroativo de valores financeiros correspondentes ao período de outubro de 2006 a maio de 2009, de modo que, quanto a este pedido, reputo ser inexigível. Explico. Não desconheço o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. Ou seja, a declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, restabelecendo exatamente o status quo ante (AgInt no AREsp 1315426/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019). Ocorre que, a aplicação da restitutio in integrum não pode ser constituída em pedido implícito e consectário lógico da reintegração do servidor público no cargo acaso não postulada na exordial ou não for deferida na sentença (exatamente no caso dos autos), posto que a autoridade da coisa julgada deve prevalecer. O Juiz deve decidir a causa nos limites dos seus pedidos (art. 492 CPC/15), não lhe cabendo deferir providência que não foi postulada na exordial ou sequer ventilada em sede de embargos aclaratórios (onde se poderia infirmar eventual omissão da decisum). Pela análise detida da inicial é possível entrever que a pretensão autoral (e os respectivos pedidos) giram em torno do reconhecimento da nulidade do ato de exoneração do Autor, com a reintegração em definitivo do mesmo ao cargo de Professor, assim como dos danos morais eventualmente causados pelo ato administrativo de demissão. Como na lide original não houve postulação e não foi deferida a condenação à obrigação de pagar os vencimentos no período em que perduram os efeitos do ato administrativo julgado nulo, caberia à parte ingressar com ação ordinária para cobrar tais verbas. A sentença que julgou o mérito da pretensão do autor/exequente para determinar a sua reintegração ao cargo do qual fora demitido transitou em julgado, deve-se concluir que tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, não podendo alcançar pretensão que não foi alvo de discussão judicial, qual seja, a restitutio in integrum relativamente aos vencimentos que seriam devidos durante o período de afastamento das funções públicas. A eficácia preclusiva pela qual a sentença transitada em julgado faz lei entre as partes e importa que o seu dispositivo não mais pode ser alterado na fase executiva, não sendo devido a pretensão de atribuir efeitos retroativos não expressamente veiculados no título executivo, sobre pena de ofensa a coisa julgada. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo, já se manifestou quanto à matéria. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO PARA A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE APRECIOU O PEDIDO DE FORMA POSITIVA. PRETENSÃO PARA QUE O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS PAGUE AS REMUNERAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO EM QUE PERDUROU TAL AFASTAMENTO. LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 492 E SEU § ÚNICO, 502 E 503 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EFICÁCIA SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO. - Na origem, a autora postula o adimplemento, na via da execução de sentença, em face do Município de Quiterianópolis, dos vencimentos que seriam devidos no período de afastamento do cargo público, como efeito implícito da sentença transitada em julgado que condenou o réu à obrigação de fazer concernente à reintegração da servidora pública nas suas funções, sem, contudo, tratar a respeito da obrigação de pagar tais remunerações vencidas - A ação ordinária foi julgada nos limites do pedido formulado pela autora e, uma vez transitada em julgado, não pode ser elastecida na via executiva, posto que a sentença faz "lei entre as partes" - A eficácia preclusiva pela qual a sentença transitada em julgado faz lei entre as partes e o seu dispositivo não mais pode ser alterado na fase executiva, sendo indevido, por afrontar literalmente a lei processual civil e a "lei do caso concreto" a pretensão de atribuir efeitos retroativos não expressamente veiculados no título, sobre pena de ofensa a coisa julgada - In casu, as questões postas pela autora constituem verdadeira tentativa de rejulgamento da lide com base em fundamentos estranhos aos estreitos limites objetivos da coisa julgada no processo de conhecimento - Majoração em 20% dos honorários advocatícios fixados na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado da causa (execução), obrigação que continua sobre condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. (TJ-CE - AC: 00002357220148060150 CE 0000235-72.2014.8.06.0150, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) (1) Diante disso, a questão posta em cumprimento de sentença quanto ao pagamento de valores remuneratórios no período de outubro de 2006 a maio de 2009 ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada no processo de conhecimento, de modo que declaro extinto, em parte, o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 485, IV c/c 803, I, ambos do CPC/15. Custas e honorários pela parte exequente, os últimos fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença (art. 85, § 3º. II, do CPC). Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. Quanto ao ponto, P. R e I. (2) Quanto aos valores correspondentes a título de honorários sucumbenciais, reconheço como devido, e, consequentemente, HOMOLOGO o respectivo crédito, em que fixo o valor devido de R$ 1.690,30 (mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos), ao credor (causídico) Antônio Haroldo Guerra Lôbo, em que deverão ser adimplidos por meio de RPV. Condeno, ainda, o Exequente, em razão do excesso de execução, ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença sobre a diferença do que restou excedido (R$ 3.064,48 reais). (3)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0069141-86.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Intime-se o causídico subscritor para comprovar o recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença do crédito referente aos honorários sucumbenciais, bem como informar a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, os dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06/07/2023), notadamente os seus dados bancários e todos os demais exigidos nessa resolução. Após manifestação, autos conclusos na atividade despacho - cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes correlatos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito