Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859415/AL (2025/0040677-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AL009395A
AGRAVADO: ADELMO SANTOS TORRES
ADVOGADOS: GISLAYNE GARCIA ORNELES - SP314340
JACQUELINE GRACE BATISTA GARCIA - SP426257
JACQUELINE GRACE BATISTA GARCIA - AL014037
ANA BEATRIZ ROSENDO BRAGA - AL020009
MATHEUS ESTEVÃO DOS SANTOS - AL019921
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PERMITIDA PELO ART. 537, §3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CAUÇÃO PRÉVIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE ESTÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE DA PROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente assevera a indevida condenação ao pagamento de astreintes, porquanto a obrigação fora cumprida, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, há de se reconhecer, nesse caso, que a obrigação fora cumprida e somente não fora cumprida da forma determinada pelo juízo, em razão da realização de depósito judicial e efetivação de bloqueio judicial, não podendo a Hapvida ser condenada ao pagamento de astreintes, nessa situação (fls. 118). Quanto à segunda controvérsia, a parte alega o exorbitante valor da multa fixada por descumprimento, trazendo a seguinte argumentação: De toda forma, o valor da penalidade é demasiadamente alta, havendo nítida ofensa a legislação civilista acima demonstrada. Devemos, nesse caso, observar a necessi- dade de redução equitativa pelo juízo, especialmente, porque a necessidade da obrigação de fa- zer não mais subsiste. [...] A multa, in casu, tornou-se excessiva para o caso, mormente, quando a Operadora demonstrou o cumprimento da decisão, não havendo a efetivação por absoluta culpa da parte, a qual fora encaminhada para Hospital Público por mera liberalidade. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: [...] Vejam, Excelências, que o STJ vem admitindo o Recurso Especial para minoração da Multa quando em descompasso com os princípios da razoabilidade. Excelência, nesse caso, o valor da multa diária, ultrapassa, inclusive, o valor da causa. Percebe-se, que o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) é demasiadamente excessivo, devendo ser minorado urgentemente (fls. 118-119). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. E ainda quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, o que se observa é que a multa cominatória arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, conquanto as astreintes devem ser aptas a inibir a conduta lesiva da parte e obstar que situação análoga se repita, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário (fls. 108-109). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN